Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800951-57.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SINISTRO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. EMBRIAGUEZ NÃO É CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE. DEMORA NO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM FAVOR DE TERCEIROS NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de o autor não ser proprietário do veículo não afasta a legitimidade para o recebimento dos valores objeto da condenação imposta pelo juízo de 1º grau. 2. Nos casos em que o condutor do veículo segurado tenha ingerido bebida alcoólica antes do acidente, se esta embriaguez não for determinante para a ocorrência do acidente, a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária, como no caso em tela. 3. Quanto ao cálculo do valor da indenização, é razoável a fixação no percentual de 100% da Tabela FIPE, devendo observar o percentual da data do sinistro. 4. Havendo demora no pagamento de indenização por quaisquer motivos, deve o valor ser atualizado monetariamente, conforme previsão do artigo 772 do CC. 5. Considerando a existência de prova da responsabilização do autor por estes valores a título de danos materiais em favor de terceiros é devido o seu pagamento. 6. Quanto a necessidade do apelado de proceder a imediata regularização do seu veículo junto aos órgãos competentes, tenho que merece acolhimento a pretensão recursal nesta parte, uma vez que as formalidades administrativas são necessárias ao pagamento dos valores arbitrados, em respeito ao princípio da cooperação, corolário da boa-fé nas relações contratuais. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-57.2018.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800951-57.2018.8.18.0032

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAFAEL LUSTOSA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SINISTRO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. EMBRIAGUEZ NÃO É CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE. DEMORA NO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM FAVOR DE TERCEIROS NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o fato de o autor não ser proprietário do veículo não afasta a legitimidade para o recebimento dos valores objeto da condenação imposta pelo juízo de 1º grau. 2. Nos casos em que o condutor do veículo segurado tenha ingerido bebida alcoólica antes do acidente, se esta embriaguez não for determinante para a ocorrência do acidente, a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária, como no caso em tela. 3. Quanto ao cálculo do valor da indenização, é razoável a fixação no percentual de 100% da Tabela FIPE, devendo observar o percentual da data do sinistro. 4. Havendo demora no pagamento de indenização por quaisquer motivos, deve o valor ser atualizado monetariamente, conforme previsão do artigo 772 do CC. 5. Considerando a existência de prova da responsabilização do autor por estes valores a título de danos materiais em favor de terceiros é devido o seu pagamento. 6. Quanto a necessidade do apelado de proceder a imediata regularização do seu veículo junto aos órgãos competentes, tenho que merece acolhimento a pretensão recursal nesta parte, uma vez que as formalidades administrativas são necessárias ao pagamento dos valores arbitrados, em respeito ao princípio da cooperação, corolário da boa-fé nas relações contratuais. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE EM CUMPRIR CONTRATO DE SEGURO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800951-57.2018.8.18.0032), movida por RAFAEL LUSTOSA DE SANTANA em desfavor do apelante.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 3772238), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pagasse ao autor a quantia de R$ 97.126,00 (noventa e sete mil, cento e vinte seis reais), a título de reembolso/indenização pelos danos materiais suportados em virtude do acidente de trânsito descrito na inicial, consistente no reembolso do valor de R$ 29.016,00 (vinte e nove mil e dezesseis reais), a que fora obrigado a pagar à respectiva proprietária, pela perca total do veículo FIAT PÁLIO WEEKEND, placa OSS-3561 e na indenização com o valor de R$ 68.110,00 (sessenta e oito mil, cento e dez reais), decorrente da perca total do veículo TOYOTA COROLLA, placa PIV-5533. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos declaratórios opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em ID. 3772255.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a presente apelação (ID. 3772258), alegando que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo ativo, uma vez que não é proprietário do veículo envolvido no acidente e não desembolsou os valores dos quais pede reembolso. Argumentou que a embriaguez noticiada do apelado foi fato preponderante para o sinistro ocorrido, o que afasta o direito à indenização ora reclamada, seja pelo agravamento de risco (artigo 768 do CC) ou, ainda, pela existência de cláusula limitativa de direito (artigo 757 do CC). Afirmou que, em caso de manutenção da condenação, esta deverá ser fixada em 100% da tabela FIPE vigente na data do pagamento da indenização e não como alegou o autor, devendo ser feita, também, a imediata regularização do veículo perante os órgãos competentes para que possa ter seu direito de sub-rogação do veículo. Pontuou que não cabe indenização por danos materiais, haja vista que os autores não são proprietários do veículo em questão, estando o veículo em nome do de cujus, não podem requererem em nome próprio, direito alheio. Ressaltou que, sobrevindo condenação, sua responsabilidade está limitada ao saldo da ISDM na data do efetivo pagamento, sendo que esse valor somente poderá ser sofrer correção monetária desde o evento sem incidência, em hipótese alguma, incidência de juros, em face de absoluta ausência de sua mora. Subsidiariamente, aduziu que a condenação deve estar embasadas em provas que o autor pagou aos terceiros valores referentes a pensão e aos danos materiais e, no caso de garantia de danos corporais, será necessário o abatimento do valor do seguro DPVAT. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando/reformando a sentença recorrida.

Instada a se manifestar, o requerente apresentou suas contrarrazões(ID.3772265) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação(ID. 4109976).

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Cabe destacar que inicialmente o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de indenização de danos corporais, carecendo o apelante de interesse processual no qual no que se refere a estes valores. 

Desse modo, não conheço do recurso quanto a este ponto.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA

 

Sustenta o apelante em suas razões recursais que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo ativo, uma vez que não é proprietário do veículo envolvido no acidente e não desembolsou os valores dos quais pede reembolso.

Convém destacar que o contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato.

Considerando que contrato de seguro firmado recai sobre o veículo sinistrado, a seguradora fica vinculada ao pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro, independentemente de quem seja o efetivo proprietário do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.

Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta:


DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. CONTRATO DE SEGURO INTUITU REI. DENUNCIAÇÃO VIÁVEL. Cediço que o seguro de automóvel se configura como contrato intuitu rei, cujo objeto é o veículo, independente de quem seja a parte contratante, ou seja, a titular da apólice. Subsiste, portanto, o liame jurídico apto a caracterizar a denunciação da lide à seguradora do bem, acaso vigente a apólice. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 20110785298 Armazém 2011.078529-8, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). Negritei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - POSSIBILIDADE. O segurado tem o direito de promover a denunciação da lide à Seguradora, para fins de garantir o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal, vez que amparado por disposição contratual, nos termos do art. 125,ll, do CPC/2015. Afigura-se irrelevante se o contrato de seguro esteja em nome de terceiro, haja vista que a avença securitária visa proteger o bem e não aquele que está na sua posse, tanto mais se não há restrições em relação a esta posse.(TJ-MG - AI: 10000160584058001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 08/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2016). Negritei.


Como base nessas premissas, é correto entender que o fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado como proprietário do veículo, não afasta a cobertura securitária, exceto se comprovada a má-fé.

Assim, à guisa do explanado e, considerando, ainda, o fato de que o autor foi aquele que contratou o seguro do veículo, rejeita-se a prefacial.


3. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia da autora, regularmente intimada, em proceder a emenda à inicial com o recolhimento das custas processuais devidas quando do ajuizamento da ação.

Destaca-se que o autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso.

Esclarecida tal premissa, vale salientar que, no presente caso, a apólice contida no documento de ID Num. 3772166 - Pág. 1-8 demonstra que o contrato de seguro do veículo Toyota Corolla GLI 1.8 FLEX, 2017/2018, Chassi 9BRBL3HE4J0111291, feito junto ao BRADESCO SEGURO AUTO, estava vigente à época do sinistro, qual seja, 11/02/2012.

Além disso, é notório que o contrato de seguro contém expressa cobertura para responsabilidade civil (danos morais, corporais e materiais), e que nele consta de forma clara como principal condutora o autor/apelado.

No caso em tela, observa-se que o documento de ID. Num. 3772198 - Pág. 1, atesta que o condutor do veículo, descrito nessa ação, no dia 11/02/2012, as 4:30h, na BR-316, Km 314, deste Estado, estava sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, praticando infração de trânsito, descrita no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, com Código 5169-0, tem como nível de Gravidade: Gravíssima e sujeitou-se a 7 Pontos na sua carteira de motorista.

Ainda, se vê, no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal(Num. 3772172 - Pág. 5) o autor/apelado é descrito sem visíveis sinas de embriaguez ou de uso de substâncias psicoativas, conforme teste realizado, no dia 11/02/2012, as 8:10h, no Hospital Regional Justino Luz, pelos Policiais Rodoviários Federais Derivaldo e Victor Lúcio.

A despeito das contradições ora descritas, a narrativa feita no local de acidente feita pelos Policiais Rodoviários Federais(ID. Num. 3772172 - Pág. 2), não aponta a embriaguez como causadora do acidente, não se atribuindo nenhum motivo conhecido para colisão dos veículos, destacando apenas que a pista estava, no horário da noite, molhada, em decorrência de Garroa/Chuvisco.

Ressalta-se que o Manual do Seguro, em ID. Num. 3772167 - Pág. 24, a seguradora exclui a cobertura do seguro relativo a “danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”.

In casu, alega o apelante que a embriaguez do autor afasta a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização, devendo ser imputada ao autor/apelado as responsabilidades oriundas do acidente.

No entanto, em casos como da hipótese em apreço, a jurisprudência pátria, a qual filio-me, vem entendendo que mesmo nos casos em que o condutor do veículo segurado tenha ingerido bebida alcoólica antes do acidente, se esta embriaguez não for determinante para a ocorrência do acidente, a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento da indenização, sendo necessária a comprovação de que a ingestão de álcool foi determinante para o agravamento do risco e ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese dos autos, com base na prova dos autos, concluiu-se que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, sendo determinante essa condição para o agravamento do risco e ocorrência do acidente. Ademais, não existem elementos que comprovem que o fato decorreu de outras causas, não imputáveis, exclusivamente, ao condutor do veículo. Art. 768 do CC/2002. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05021565020148050113, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019). Negritei.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EMBRIAGUEZ - CONSTATAÇÃO - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Segundo a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a negativa da cobertura securitária nas hipóteses em que ficar demonstrado que o estado de embriaguez do condutor, causado pela ingestão de álcool, acarretou efetivo agravamento do risco, sendo condição determinante para a ocorrência do acidente. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA ESTAVA EMBRIAGADO - AFIRMAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DE POLICIAL QUE NÃO SUBMETEU O MOTORISTA A EXAME DE BAFÔMETRO NEM TAMPOUCO ADOTOU AS MEDIDAS QUE COMUMENTE SE ADOTA QUANDO SE SURPREENDE MOTORISTA DIRIGINDO ALCOOLIZADO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - Não se pode deixar de indenizar a vítima de acidente de trânsito, ao fundamento de que estava conduzindo o veículo sob efeito de álcool, se o policial que assim afirmou no BO não submeteu o motorista ao exame do bafômetro, sob o fundamento de que o aparelho estava estragado, nem tampouco adotou as medidas que a lei prevê quando se surpreende um motorista conduzindo um veículo sob efeito de álcool. (TJ-MG - AC: 10027120020584001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019). Negritei.


APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. SINISTRO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRENCIA DO ACIDENTE. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70052146388 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014). Negritei.


DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COLISÃO. RECUSA EM INDENIZAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi a condição determinante do acidente. 2 - Não se confirmando, de forma indubitável, a condução do veículo pela segurada sob a influência de álcool e, menos ainda, que tal estado de embriaguez agravou o risco de colisão, constituindo a causa determinante do sinistro, inviável eximir a Seguradora da obrigação contratual assumida. Embargos Infringentes rejeitados.(TJ-DF 20100111360085 DF 0045230-47.2010.8.07.0001, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 16/06/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 72). Negritei


Ademais, como a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem, sem dúvidas, que a embriaguez do condutor/apelado tenha sido fator preponderante para a ocorrência do sinistro, bem como tenha havido nexo causal entre o suposto estado etílico e o acidente, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, o pagamento da indenização securitária é medida imperativa, nos termos delineados pelo magistrado de 1º grau, ressaltando que o autor deve fornecer a documentação necessária para que a recorrente cumpra os termos determinados na condenação.

Quanto ao cálculo do valor da indenização, é razoável a fixação no percentual de 100% da Tabela FIPE, tendo em vista que a mesma é utilizada para obter os valores de mercado dos veículos, expressando os preços de reposição médios, devendo observar o percentual da data do sinistro, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:


RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO POR PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE DO MÊS DO SINISTRO E NÃO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006367486 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/11/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016). Negritei


APELAÇÃO CÍVEL- ACIDENTE DE TRÂNSITO- COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE - AUSÊNCIA DE EXCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando a presunção de culpa de quem colide na traseira do veiculo que trafega a frente, era ônus do autor elidir essa presunção. - Havendo prova nos autos que evidencia a perda total do veículo, é devida a indenização correspondente ao preço de mercado do bem à época do sinistro, com base na Tabela FIPE. - Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - APL: 07000718720118040001 AM 0700071-87.2011.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 11/05/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015). Negritei.


Considerando ter o sinistro ocorrido em 11/02/2012 e tendo sido notificada a seguradora, resta devida pagamento de indenização, devendo a seguradora, em entendendo haver impedimento, realizar depósito judicial ou a consignação em pagamento como forma de aguardar posterior julgamento e de a empresa se desincumbir da obrigação de pagar o valor devido a título de indenização, o que não ocorreu no caso em tela.

Logo, havendo demora no pagamento por quaisquer motivos, deve o valor ser atualizado monetariamente, conforme previsão do artigo 772 do CC.

Nessa toada:


SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO. W AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 3. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11,1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art , 406. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.071.1446P, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTl, DJe 12^22014). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA Â- TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA Â- FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO Â- RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Recurso Provido. APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA Â- TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA Â- FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO Â- RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária flui a partir da recusa administrativa até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora. 3. Consignação em Pagamento. Efetuado o depósito judicial, são indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003277-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 ) (TJ-PI - AC: 201300010032779 PI 201300010032779, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)


Subsidiariamente, aduziu o recorrente que a condenação ao pagamento de valores referentes a pensão e aos danos materiais em favor de terceiros deve estar embasadas em provas que o autor pagou aos terceiros valores referentes a pensão.

Observa-se que, de fato, o magistrado de piso já se manifestou no concordando em parte com o pedido do apelante, pois indeferiu o pedido de danos corporais e morais, em favor de terceiros tendo, porém, julgado procedente o pedido de danos materiais em favor de terceiros, dada a apresentação das provas constantes aos autos, conforme se extrai de trecho da sentença de 1º grau:


“(...)

Dessa maneira, o que se percebe é que o segurado/beneficiário tem o direito de ser ressarcido dos prejuízos patrimoniais suportados advindos exclusivamente de eventual sinistro, e, em se tratando de cobertura por danos acarretados a terceiros, é conditio sine qua non a comprovação das respectivas despesas.

Nesse diapasão, não restou evidenciado neste caderno processual qualquer dispêndio de recursos do requerente em virtude dos danos corporais e/ou morais causados às vítimas falecidas, na medida em que não há prova de que tenha sido exigida do autor, pelos sucessores dos respectivos extintos, em sede judicial ou extrajudicial, eventual compensação pecuniária.

Por outro lado, a despesa inerente ao dano material causado a terceiro encontra-se devidamente comprovada, posto que se depreende do documento de ID n° 6291164 termo de audiência conciliatória em ação judicial proposta na Comarca de Juazeiro do Norte-CE, devidamente homologada pela autoridade judiciária competente (www.tjce.jus.br), o qual revela que o ora demandante e os proprietários do veículo Fiat Pálio Weekend entabularam acordo por meio do qual aquele obrigou-se a pagar a este a quantia de R$ 30.645,00 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) pelo perecimento do aludido veículo.

(…)” NEGRITEI


De fato, o acordo extrajudicial firmado entre as partes envolvidas no acidente constitui-se em robusta prova de que o autor responsabilizou-se pelo pagamento destes valores a título de danos materiais em favor de terceiros, devendo ser mantida a sentença vergastada quanto a este ponto.

Destaca-se que o fato de o autor não ser proprietário do veículo não afasta o recebimento dos valores objeto da condenação imposta pelo juízo de 1º grau.

Quanto a necessidade do apelado de proceder a imediata regularização do seu veículo junto os órgãos competentes, tenho que merece acolhimento a pretensão recursal nesta parte, uma vez que as formalidades administrativas são necessárias ao pagamento dos valores arbitrados, em respeito ao princípio da cooperação, corolário da boa-fé nas relações contratuais.


4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas no que se refere a necessidade do apelado de proceder a imediata regularização do veículo perante os órgãos competentes, para fins de pagamento da indenização arbitrada nestes autos.

Quanto os honorários advocatícios, majoro-os para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800951-57.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

RAFAEL LUSTOSA DE SANTANA

Publicação

15/02/2022