Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0751833-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751833-09.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, ELLEN GERA DE BRITO MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCURSO PÚBLICO. ESCOAMENTO DO PRAZO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 No caso vertente, o interesse de agir da impetrante, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir.

 Como consta da autuação, este mandamus foi distribuído em 02.03.2021, chamando a atenção para que se observe a fase em que se acha o processo seletivo, neste caso, já se ultrapassou a fase das inscrições, inclusive com a publicação da lista de aprovados e início das chamadas. 

 Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.

 Evidenciado que, para o caso em apreço, não há mais interesse de agir, visto que a prestação jurisdicional não teria mais utilidade, é necessária a extinção do feito.

 Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009

 

Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22ª REGIÃOCORECON/PI, o impetrante alega que o impetrado publicou o edital SEDUC-PI/GSE nº 4/2021, destinado à formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de Técnico de Nível Superior Substituto (Direito, Administração e Ciências Contábeis), para assessoramento técnico nas áreas demandantes da SEDUC-SEDE e Técnico de Nível Superior Substituto (Ciências Contábeis).

Porém restringiu a concorrência ao cargo de Técnico em Nível Superior aos Bacharéis em Direito, Administração e Ciências Contábeis.

Nestas circunstâncias, por entender que os bacharéis em economia também possuem capacidade da desenvolver as atribuições do cargo de Técnico em Nível superior, requer que seja ratificado o edital do Teste Seletivo Simplificado de nº 04/2021, passando a incluir os bacharéis em economia como concorrentes a vaga de Técnico em Nível Superior.

O Ministério Público devidamente intimado, (ID. 4421842) opinou pela denegação da segurança.

Cumpre esclarecer que, com o julgamento da presente demanda o Agravo Interno de ID. 3537731 restará prejudicado, razão pela qual determino o seu arquivamento.

É o relatório, passo a decidir. 

Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, o direito vindicado pela autora tem a ver com a possibilidade de inclusão de economista para que estes profissionais possam concorrer à vaga em Teste Seletivo Simplificado de nº 4/2021 – destinado à formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de Técnico de Nível Superior Substituto (Direito, Administração e Ciências Contábeis), para assessoramento técnico nas áreas demandantes da SEDUC-SEDE e Técnico de Nível Superior Substituto (Ciências Contábeis) para atender as necessidades das GREs e escolas da Rede Estadual de Ensino do Quadro Provisório.

Pois bem, mesmo com o ajuizamento do Mandado de Segurança, o andamento do processo seletivo não ficou suspenso, tendo em vista que teve o seu pedido de antecipação de tutela indeferido em ID. 3479464.

Como consta da autuação, este mandamus foi distribuído em 02.03.2021, chamando a atenção para que se observe a fase em que se acha o processo seletivo, neste caso, já se ultrapassou a fase das inscrições, inclusive com a publicação da lista de aprovados e início das chamadas.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO SATISFEITOS. IMPETRAÇÃO DESTINADA A ASSEGURAR A MATRÍCULA DE CANDIDATO. LIMINAR INDEFERIDA. ESCOAMENTO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO FIXADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO SINGULAR NEGANDO SEGUIMENTO. RATIFICAÇÃO.

1. A impetração destinada a assegurar a matrícula de concorrente em certame público em desconformidade com o apregoado pelo edital deve ser agitada ainda no transcurso do prazo de inscrição fixado pela lei interna do concurso, viabilizando a superação do Juízo preliminar de admissibilidade concernente à viabilidade da pretensão.

2. Expirado o prazo de inscrição, a administração pública já não pode ser compelida a inscrever candidato que não guardara vassalagem à lei do certame, deixando de reclamar sua matrícula dentro do interregno ordinário e universalmente fixado e, frustrada sua pretensão, postulando a interseção do Judiciário de forma a afastar eventual ilegalidade que o teria acometido, inviabilizando sua inserção no certame.

3. Exaurido o prazo de matrícula, ao Judiciário, de igual modo, também não assiste lastro para determinar que o órgão selecionante inscreva candidato a destempo, pois, em assim procedendo, estaria desprezando o regulado pela lei interna do processo seletivo, passando a dispensar tratamento diferenciado a concorrente que não guardara subserviência à exigência temporal fixada para que pudesse se matricular no concurso.

4. Afigurando-se a pretensão reformatória manifestamente inadmissível ante o exaurimento do objeto da impetração derivado do fato de que não fora aviada em conformidade com o tempo em que perdurara o prazo de inscrição, inviabilizando a asseguração ao impetrante do direito de nele se matricular em desconformidade com o requisito temporal fixado pela lei interna do certame seletivo, afigura-se revestida de lastro a decisão singular que lhe coloca termo na forma autorizada pelo artigo 557 do CPC.

5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

(Acórdão 265564, 20060020141485AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/4/2007. Pág.: 151)

 

Evidenciada, pois, a perda do objeto, resta prejudicado o objeto da presente demanda.

Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Intimações e notificações necessárias.

Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

                            Relator          

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751833-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0751833-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO

Réu

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC

Publicação

15/12/2021