TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803060-47.2018.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: GERSON SANTOS ROCHA - ME
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: MURYEL BANDEIRA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONFORME ART. 85, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, adotando-se os percentuais estabelecidos § 3º do mesmo artigo.
2 - O regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAIBA-PI contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0803060-47.2018.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por GERSON SANTOS ROCHA, ora apelado.
A parte autora ingressou com esta ação alegando que é uma empresa de pequeno porte, que vende itens de todos os gêneros. Sustenta que a partir do ano de 2014 firmou uma série de contratos com o município requerido, para fornecimento de materiais de limpeza, didáticos, expediente de escritório, alimentos e outros.
Alega que todos os contratos foram oriundos de licitação, seguindo todas as regras como dotação orçamentária, assinatura de contrato administrativo, empenho, protocolos de fornecimento de materiais e notas fiscais.
O requerente sustenta que todos os produtos fornecidos cumpriram a risca o que determinava os editais.
Alega que passados alguns meses a requerida se esquivava de efetuar o pagamento referente aos produtos, sem apresentar nenhuma justificativa ou apontar data para o pagamento.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando condenação da requerida no pagamento do valor de quatro milhões, setecentos e onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos (R$ 4.711.688,25), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação (Num. 3177118 - Pág. 1).
Por sentença (Num. 3177124 - Pág. 2/7), o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar o ente publico no pagamento dos valores contidos nas notas de empenho acostadas aos autos (ID’s 8837345, 8837347, 8837354, 8837363, 8837369, 8835607, 8835612, 8835617, 8835620, 8835627, 8835630, 8835636, 8835794, 8835795, 8835798, 8835801, 8835803, 8835810, 8835824, 8835831, 8836001, 8836002, 8836006, 8836016, 8836022, 8836039, 8836287, 8836292, 8836450, 8836458, 8836460, 8836461, 8836478, 8836485, 8836750, 8836756, 8836766, 8836768, 8836772, 8836777, 8836783, 8836788, 8836790, 8836791, 8836792, 8837093, 8837096, 8837104, 8837106, 8837109, 8837115, 8837118, 8837122, 8837130, 8837136, 8834049, 8834056, 8834058, 8834063, 8834067, 8834070, 8834080, 8834559, 8834561, 8834563, 8834567, 8834570, 8834574, 8834576, 8834581, 8834587, 8834744, 8834754, 8834757, 8834774, 8835002, 8835007, 8835017, 8835024, 8835029, 8835034, 8835035, 8835038, 8835041, 8835107, 8835109, 8835118, 8835126, 8835128, 8835130, 8835132, 8835134, 8835140, 8835344, 8835352, 8835368, 8835369, 8835372, 8835373, 8835376, 8835382, 8835385, 8835389, 8835392, 8835597, 8833946, 8833949, 8833953, 8833956, 8833960, 8833963, 8833964, 8833969, 8833971, 8833975, 8833978, 8833984, 8833988, 8833992, 8834048, 9762044, 9762046, 9762047, 9762050, 9762051, 9762052, 9762053, 9785386, 9785696, 9785697, 9785700 e 9785701), a título de serviços prestados pela autora e não oportunamente adimplidas, conforme cálculos repousados sob os ID’s nº 6684053, 6684055, 6684057 e 7020090. Devendo para tanto, tais valores serem, acrescido de juros segundos os índices aplicados na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo – tema 905, tudo desde a data dos respectivos vencimentos.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 3177128 - Pág. 1/6), requerendo o improvimento da condenação dos honorários advocatícios e que o pagamento referente ao objeto desta demanda seja pago através de precatório.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Num. 3177132 - Pág. 1/19).
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, devendo a dívida ser paga através de precatórios, nos termos da constituição Federal (Num. 4123883 - Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, bem como, pleiteia que o pagamento objeto desta demanda seja efetuado através de precatórios.
Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa mesma linha de entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
I - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1740865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”
Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:
“APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes. 2.No presente caso, a embargante/apelante deu propôs erroneamente a causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência. 3.O Código de Processo Civil, acerca do arbitramento de honorários sucumbências, prevê, no art. 85, § 3º, que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais elencados em seus incisos. 4.Não pode a autora/embargante arcar com o ônus dos honorários em valor acima do previsto em lei. 5.Necessária a reforma da sentença, somente para fixar os honorários advocatícios, nos patamares mínimos do § 3º do art. 85, CPC, considerando sopesando o trabalho do patrono da causa e o tempo dedicado a ela. 6.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50037852720194036133 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/02/2021)”
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte executada obteve com o julgamento de procedência da referida ação, sendo plenamente aplicável à espécie a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Na sentença, o MM. Juiz a quo, condenou o recorrente no pagamento de honorários advocatícios equivalente a cinco por cento (5%) do valor da condenação, estando de acordo com o art. 85, § 3, da Constituição Federal.
Dessa forma, mantenho a condenação referente aos honorários advocatícios, eis que os mesmos foram aplicados de forma devida.
Noutro ponto, o apelante alega que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão ser por meio dos competentes precatórios, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos referidos créditos, ressalvadas os limites fixados em Lei para os pequenos valores.
O regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Os valores desta modalidade de pagamento poderão ser fixados, por leis próprias, segundo as diferentes capacidades econômicas dos entes públicos, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §§ 3º e 4º, Constituição Federal).
Na hipótese dos autos, o Município recorrente define obrigação de pequeno valor – RPV, na Lei Municipal n° 2.559, de 07 de junho de 2010, a qual versa que pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal será considerado:
“(...) os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.”
No caso em apreço, o valor da sentença supera o valor do maior beneficio do Regime Geral da Previdência Social, demonstrando a imposição constitucional do regime de precatórios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, tão somente para determinar que o pagamento seja realizado através de precatório, mantendo-se no mais a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios para seis por cento (6%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0803060-47.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuGERSON SANTOS ROCHA - ME
Publicação17/02/2022