
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0819234-61.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DE PAIVA MAGALHAES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR SEU ESTADO DE MISERABILIDADE OU RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE PAIVA MAGALHAES contra a sentença que não condenou o Requerido em honorários advocatícios.
Em despacho de ID n° 5103917, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de miserabilidade ou recolher as custas processuais.
Na oportunidade, constataram-se elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente o fato da apelante receber remuneração líquida de R$ 8.135,89 (oito mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Transcorrido o prazo sem manifestação da apelante, seja para comprovar a insuficiência de recurso para pagar as custas, seja para recolher o preparo, há de se reconhecer a deserção do recurso.
De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007 do CPC), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III[1], c/c art. 1.011, [2], ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à Vara de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] CPC. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
0819234-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE PAIVA MAGALHAES
Publicação14/12/2021