Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0819234-61.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0819234-61.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DE PAIVA MAGALHAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR SEU ESTADO DE MISERABILIDADE OU RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE PAIVA MAGALHAES contra a sentença que não condenou o Requerido em honorários advocatícios.

 

Em despacho de ID n° 5103917, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de miserabilidade ou recolher as custas processuais.

 

Na oportunidade, constataram-se elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente o fato da apelante receber remuneração líquida de R$ 8.135,89 (oito mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

 

Transcorrido o prazo sem manifestação da apelante, seja para comprovar a insuficiência de recurso para pagar as custas, seja para recolher o preparo, há de se reconhecer a deserção do recurso.

 

De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007 do CPC), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III[1], c/c art. 1.011, [2], ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à Vara de origem.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

[1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] CPC. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819234-61.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Detalhes

Processo

0819234-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE PAIVA MAGALHAES

Publicação

14/12/2021