TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-15.2015.8.18.0046
APELANTE: MARIA SALETE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública.
3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3°, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0000378-15.2015.8.18.0046) ajuizada por MARIA SALETE CARVALHO DE SOUSA em face do Município de Cocal, ora apelante.
Em sentença (Num. 1790484 - Págs. 63 - 67), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. [...]
Nas razões recursais (Num. 1790484 - Págs. 92 - 93), o Município de Cocal sustenta, em síntese, que a causa detém valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não é complexa, de forma que deveria ter sido aplicado o rito dos juizados especiais da fazenda pública e, portanto, não há lugar para sua condenação em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Pede ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e afastada a sua condenação em honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação (Num. 1790485 - Pág. 115).
O Ministério Público do Estado do Piauí deixou de apresentar parecer de mérito, por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4502020).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminarmente
Sem preliminares.
III. Mérito Recursal
Versa o caso acerca de suposto descabimento da condenação do município sucumbente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que a ação originária seria de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública (Lei nº 12.153/2009) e haveria de aplicar-se subsidiariamente o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Ressalto, inicialmente, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na respectiva comarca interiorana (Cocal/PI). Acrescente-se, ainda, que a ação tramitou na origem sob o rito comum ordinário - não houve adoção do rito dos juizados especiais da fazenda pública ou mesmo pedido da parte autora, ora apelada, para tanto (Num. 1790484 - Pág. 3 e Num. 1790484 - Págs. 12 - 13).
Nesse contexto, a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 é afastada. Veja-se que o referido dispositivo é claro ao determinar que apenas no foro onde instalado o juizado especial da fazenda pública é que sua competência será absoluta:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(...)
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. - grifou-se.
A Resolução nº 82/2017 - TJPI somente diz respeito à competência das varas únicas interioranas, onde não instalados os respectivos órgãos especiais, para também processarem as causas que forem ajuizadas sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública (art. 1º, inciso III). Contudo, não há impeditivo para que estas mesmas ações possam ser processadas sob o rito comum ordinário.
Logo, afastada a competência absoluta do juizado especial fazendário, não há falar na aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A condenação do município réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios é regular e devida (princípios da sucumbência e da causalidade). Colho, neste sentido, julgados deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei.
2 - Com efeito, a falta da Vara Especial, não há que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Cível nº 0000754-98.2015.8.18.0046 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PUBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, não há na Comarca de Cocal do Piauí (PI) Juizado Especial da Fazenda pública instalado (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979). Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda pública na Comarca de Cocal do Piauí (PI), o autor poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Verifica-se, in casu, que a demanda não seguiu o rito dos Juizados Especiais, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte Autora, e nos termos do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível nº 0000181-02.2011.8.18.0046 | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: José Francisco Do Nascimento; RELATOR SUBSTITUTO: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA; Data de Julgamento: 14/05/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação a condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível nº 0703161-38.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3°, do CPC. Aplicação do princípio da causalidade. 4. Recurso improvido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703169-49.2018.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 28/11/2018) – grifou-se.
Ademais, admitir-se a competência absoluta no caso em vertente - entendimento do qual não compartilho - ensejaria a conclusão de que este TJPI não seria competente para apreciar e julgar o recurso em comento, nem mesmo para afastar a condenação do ente público recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. O procedimento a ser adotado, caso assim se entendesse, seria a remessa dos autos à Turma Recursal - órgão absolutamente competente.
Importante anotar que a competência do juizado especial da fazenda pública somente seria fixada se houvesse a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 pelo juízo do interior onde não instalado o órgão especial, o que não é o caso. Este Tribunal de Justiça, por consequência, não poderia apreciar e julgar os recursos interpostos durante o respectivo trâmite processual, uma vez que a competência incumbiria às Turmas Recursais. Com esse entendimento, transcrevo os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. RITO DA LEI Nº 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 C/C ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96. 1. In casu, observa-se que, embora proposta na Vara Única da Comarca de Porto, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tramitou, a pedido do autor, sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 2. Tendo o processo tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais, certo é que os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos nos autos devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública, tal como dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3. Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação interposto, com a remessa a uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - AC: 00004789820158180068 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO PELO JUÍZO A QUO. LEI Nº. 12.153/09. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - In casu, o magistrado da Comarca de Curimatá-PI, ao receber a petição inicial, adotou o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente Agravo de Instrumento. 2 - Neste toar, correta a decisão que declinou da competência, encaminhando o feito à qualquer das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007313-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C O ART. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13. I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual. II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo. III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI. IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI. V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00001992320148180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Mantida a sentença em todos os seus termos, majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0000378-15.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA SALETE DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação14/03/2022