TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807075-57.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. O apelante é trabalhador autônomo cujos rendimentos sequer lhe obrigam a realizar a declaração de imposto de renda. O exercício profissional autônomo, sem comprovação de rendimentos fixos, comparado ao valor atribuído à causa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podem impossibilitar o acesso à justiça.
3. A instituição financeira apelada juntou aos autos a proposta de contrato devidamente assinada pelo apelante, na qual este adere ao pacote de serviços padronizado na modalidade PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I. A apelada, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 333, II, do CPC
4. Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
5. A inscrição questionada pelo presente feito não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte apelante já possuía outras restrições em seu desfavor. Dano moral indevido. Precedentes.
6. Reforma a sentença no que concerne unicamente à exclusão da inscrição do apelante dos cadastros de proteção ao crédito.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIO FLÁVIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0807075-57.2017.8.18.0140) ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Em sentença (Num. 2139124), o d. juízo de 1º grau, entendeu pela comprovação da existência da dívida e da regularidade da anotação do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Condenou este ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Insatisfeita com o decisum, a parte autora apelante interpôs a presente apelação (Num. 2139127). Alega que existe nos autos apenas uma proposta de abertura de conta, que não foi juntado aos autos o contrato de cessão de crédito. Acrescenta que a sua inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida e que faz jus ao recebimento de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões de apelação (Num. 2139133), o apelado afirma que o apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aduz a regularidade da cessão de crédito, que a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes é direito seu nos termos do art. 43 do CDC, de modo que, no caso dos autos, não há que se falar em responsabilidade face a negativação, tendo em vista a existência de anteriores inscrições do devedor. Sustenta que não há ato ilícito comissivo ou omissivo praticado que embase a condenação em danos morais. Argumenta, como tese subsidiária, que o montante indenizatório deverá ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pede o improvimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de proferir manifestação de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4146056).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. Preliminar:
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega o apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que o apelante LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Na hipótese em exame, verifico que o apelante LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA é trabalhador autônomo cujos rendimentos sequer lhe obrigam a realizar a declaração anual de imposto de renda(Num. 4902937 - Pág. 1). Observo ainda que o exercício profissional autônomo, sem comprovação de rendimentos fixos, comparado ao valor atribuído à causa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podem impossibilitar o acesso à justiça.
Portanto, entendo como não afastada a presunção de veracidade das alegações do apelante LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA, razão pela qual, não verifico obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita.
III.MÉRITO
Da inexistência do dano a ser indenizado – Súmula 385 do STJ
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pelo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS consistente na inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplência do SERASA, em razão de débito no valor de R$ 645,86 (seiscentos e quarenta e cinco e oitenta e seis centavos).
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada juntou aos autos a proposta de contrato devidamente assinada pelo apelante (Num. 2139050 - Pág. 1 – 8), na qual este adere ao pacote de serviços padronizado na modalidade PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I. Neste ponto, entendo que a apelada, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Explico.
A instituição financeira apelada cinge-se a anexar proposta de contrato devidamente assinada pelo apelante (Num. 2139050 - Pág. 1 – 8), mas sem anexar o contrato que supostamente deu origem à dívida questionada, de modo que não trouxe provas de que a inscrição fora baseada em dívida efetivamente contraída pelo autor/apelado.
Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado no cadastro de inadimplentes é indevida. No entanto, não obstante as alegações do apelante acerca da não juntada aos autos do contrato assinado, mas apenas da proposta de adesão, e tendo em vista que o pedido autoral refere-se à indenização por danos morais em razão de inscrição supostamente indevida em cadastros de inadimplentes, cabe destacar a Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste ponto observo que, a apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS juntou aos autos documentos que comprovam a existência de inscrições anteriores do apelante, em cadastros de proteção ao crédito (Num. 2139046, Num. 2139047 e Num. 2139048).
Portanto, entendo que a inscrição questionada pelo presente feito, realizada em 31/10/2016, em virtude de dívida no valor de R$ 645,86 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), decorrente do contrato de nº 85733246, não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor, eis que restou comprovado que à época da inclusão desta, a parte apelante já possuía outras restrições em seu desfavor (Num. 2139046, Num. 2139047 e Num. 2139048).
Eis os precedentes deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, STJ. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima. 2. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009269-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010092694 PI 201500010092694, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/08/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297, DO STJ - INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - DANO MATERIAL NOS MOLDES DO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 385, DO STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o que determina a Súmula 297, do STJ. 2. Nos casos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão é ope judicis, ou seja, concedida segundo a discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente a parte. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, também pressupõe a existência de cobrança indevida, conforme bem restou decidido na sentença objurgada. 4. Existindo inscrição anterior e legítima em nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, o dever de indenizar é afastado, nos termos da Súmula 385, do STJ, razão pela qual novamente decidiu de forma correta o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido, porém, não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000964-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014) (TJ-PI - AC: 201400010009646 PI 201400010009646, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)– Grifei.
Portanto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da dívida, posto que não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, entendo como cabível a exclusão da inscrição, não havendo dano moral indenizável em razão de inscrições anteriores em desfavor do apelante (Num. 2139046, Num. 2139047 e Num. 2139048), nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
Com efeito, merece reforma a sentença no que concerne unicamente à exclusão da inscrição do apelante LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA, em cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 85733246, não juntado aos autos, em razão da suposta dívida no montante de R$ 645,86 (seiscentos e quarenta e cinco e oitenta e seis centavos).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, defiro os benefícios da justiça gratuita e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar unicamente que a apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, exclua dos cadastros de proteção ao crédito o nome do apelante LUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA, desde que referente ao contrato nº 85733246. Sentença mantida em seus demais termos.
Sem parecer do Ministério Público.
Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 11 do CPC).
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0807075-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUCIO FLAVIO BARBOSA DE SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação07/06/2022