TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028858-12.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
APELADO: JOAO LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÓPIA DO ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I- O ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a homologação do acordo juntado aos autos (id. nº 892888, págs 90/93) com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, b do CPC.
II- Entendo que se mostra desnecessária a juntada do documento original para que se homologue o acordo, posto que não se está discutindo o conteúdo e não há discussão sobre qualquer vício que pudesse macular sua validade.
III- O artigo 425, VI do CPC confere que a juntada de cópias com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais.
IV- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028858-12.2015.8.18.0140.
APELANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.
Advogado : Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326).
APELADO : JOÃO LEMOS DE SOUSA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de JOÃO LEMOS DE SOUSA.
Na sentença recorrida (id nº 892888, págs. 118/119), o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em decorrência da ausência de interesse processual.
Em suas razões (id nº 892888, págs. 137/143), o Apelante aduz que foi peticionado nos autos sobre a realização do acordo extrajudicial e anexado termo de parcelamento devidamente assinado pelas partes. Dessa forma, não haveria que se falar em perda do objeto da ação se as partes celebraram um acordo para pagamento do débito, devendo a avença ser homologada e o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentara suas contrarrazões, conforme atesta certidão de id nº 1933030.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2083225.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3600451).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, na data da assinatura eletrônica. .
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2083225, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação Monitória foi proposta objetivando ver satisfeito o crédito representado pelas faturas de energia elétricas, aduzindo que o Apelado não teria efetuado os respectivos pagamentos.
Após a citação do Apelado, a Apelante apresentou um acordo (id. nº 892888, págs 90/93) e requereu sua homologação. Em despacho de id. nº 89288, pág. 103, o Magistrado a quo determinou a juntada do acordo original ou cópia autenticada para fins de homologação.
Em resposta, o Recorrente apesentou petição de id nº 892888, págs 107/110, sustentando a não necessidade de juntada do contrato original, ante ao amparo legal que o artigo 425, VI, do CPC, lhe confere. Adveio o decisum e o recurso sob análise.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a homologação do acordo juntado aos autos (id. nº 892888, págs 90/93) com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, b, do CPC.
Entendo que se mostra desnecessária a juntada do documento original para que se homologue o acordo, posto que não se está discutindo o conteúdo e não há discussão sobre qualquer vício que pudesse macular sua validade.
Noutro giro, o artigo 425, VI, do CPC, confere que a juntada de cópias com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais.
O artigo 225, do CC, também corrobora com o entendimento aqui desenvolvido, in verbis:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”
Vejamos o que dispõe o seguinte julgado sobre o tema, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. A juntada da via original do acordo celebrado entre os litigantes não é condição para sua homologação, mormente quando não há qualquer discussão a respeito do seu conteúdo ou de vício que pudesse fragilizar a sua validade. Cópia reprográfica que possui a mesma eficácia probatória da via original. Exegese do art.425 do Código de Processo Civil e 225 do Código Civil. Descabida a extinção da demanda com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70081878738 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).”
Assim, vê-se que o excesso de formalismo não encontra mais espaço num Judiciário que busca, cada vez mais, celeridade, eficiência e pacificação dos conflitos sociais.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para HOMOLOGAR o acordo de id nº 892888, págs. 90/93, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro artigo 487, III, b do CPC. Sem custas.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/05/2022
0028858-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO LEMOS DE SOUSA
Publicação04/05/2022