Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0028858-12.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÓPIA DO ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I- O ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a homologação do acordo juntado aos autos (id. nº 892888, págs 90/93) com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, b do CPC. II- Entendo que se mostra desnecessária a juntada do documento original para que se homologue o acordo, posto que não se está discutindo o conteúdo e não há discussão sobre qualquer vício que pudesse macular sua validade. III- O artigo 425, VI do CPC confere que a juntada de cópias com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028858-12.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028858-12.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

APELADO: JOAO LEMOS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÓPIA DO ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I- O ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a homologação do acordo juntado aos autos (id. nº 892888, págs 90/93) com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, b do CPC.

II- Entendo que se mostra desnecessária a juntada do documento original para que se homologue o acordo, posto que não se está discutindo o conteúdo e não há discussão sobre qualquer vício que pudesse macular sua validade.

III- O artigo 425, VI do CPC confere que a juntada de cópias com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais.

IV- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028858-12.2015.8.18.0140.

APELANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

Advogado : Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326).

APELADO : JOÃO LEMOS DE SOUSA.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de JOÃO LEMOS DE SOUSA.

   Na sentença recorrida (id nº 892888, págs. 118/119), o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em decorrência da ausência de interesse processual.

 Em suas razões (id nº 892888, págs. 137/143), o Apelante aduz que foi peticionado nos autos sobre a realização do acordo extrajudicial e anexado termo de parcelamento devidamente assinado pelas partes. Dessa forma, não haveria que se falar em perda do objeto da ação se as partes celebraram um acordo para pagamento do débito, devendo a avença ser homologada e o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.

 Devidamente intimado, o Apelado não apresentara suas contrarrazões, conforme atesta certidão de id nº 1933030.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2083225.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3600451).

É o relatório.

 Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina,   na data da assinatura eletrônica.       .



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2083225, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação Monitória foi proposta objetivando ver satisfeito o crédito representado pelas faturas de energia elétricas, aduzindo que o Apelado não teria efetuado os respectivos pagamentos.

Após a citação do Apelado, a Apelante apresentou um acordo (id. nº 892888, págs 90/93) e requereu sua homologação. Em despacho de id. nº 89288, pág. 103, o Magistrado a quo determinou a juntada do acordo original ou cópia autenticada para fins de homologação.

Em resposta, o Recorrente apesentou petição de id nº 892888, págs 107/110, sustentando a não necessidade de juntada do contrato original, ante ao amparo legal que o artigo 425, VI, do CPC, lhe confere. Adveio o decisum e o recurso sob análise.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado a homologação do acordo juntado aos autos (id. nº 892888, págs 90/93) com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, b, do CPC.

Entendo que se mostra desnecessária a juntada do documento original para que se homologue o acordo, posto que não se está discutindo o conteúdo e não discussão sobre qualquer vício que pudesse macular sua validade.

Noutro giro, o artigo 425, VI, do CPC, confere que a juntada de cópias com animus probandi é admitida em nosso sistema processual, possuindo a mesma eficácia probatória das vias originais.

O artigo 225, do CC, também corrobora com o entendimento aqui desenvolvido, in verbis:

 

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”

Vejamos o que dispõe o seguinte julgado sobre o tema, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. A juntada da via original do acordo celebrado entre os litigantes não é condição para sua homologação, mormente quando não há qualquer discussão a respeito do seu conteúdo ou de vício que pudesse fragilizar a sua validade. Cópia reprográfica que possui a mesma eficácia probatória da via original. Exegese do art.425 do Código de Processo Civil e 225 do Código Civil. Descabida a extinção da demanda com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70081878738 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).”

Assim, vê-se que o excesso de formalismo não encontra mais espaço num Judiciário que busca, cada vez mais, celeridade, eficiência e pacificação dos conflitos sociais.

Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para HOMOLOGAR o acordo de id nº 892888, págs. 90/93, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro artigo 487, III, b do CPC. Sem custas.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. 



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0028858-12.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO LEMOS DE SOUSA

Publicação

04/05/2022