Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0810059-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL. 1. Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise nesta 2º instância do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810059-09.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810059-09.2020.8.18.0140

APELANTE: VICENTE DE PAULA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL. 1. Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise nesta 2º instância do presente recurso.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DE PAULA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA(Processo nº 0810059-09.2020.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 5251400), na qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendeu a sua exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a presente apelação (ID. 5251402), na qual argumentou que sofre com descontos indevidos em seus proventos em razão da contratação de empréstimo fraudulento. Alegou que o recorrido juntou contrato diverso da exordial, ou seja, inexistente e nulo, conforme histórico de consignação, o qual sequer possui prazo final para pagamento, situação que configuraria cláusula abusiva nula de pleno direito. Defendeu que comprovante de transferência não corresponde ao valor que consta no contracheque e nas faturas, o que viola a súmula 18 do TJ/PI. Arguiu que nunca houve quaisquer compras realizadas, sendo as cobranças nas faturas referentes a parcelas infinitas de empréstimo (RMC) por ele não realizado. Pontuou que há grande discrepância entre as assinaturas presentes na procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de um contrato juntado pela requerida. Afirmou que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, uma vez que não há data de consignação própria, além de cobranças sem prazo final. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, o requerido apresentou suas contrarrazões(ID.5251407) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5320057).

Ausente manifestação do Ministério Público Superior, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cumpre destacar que a irresignação da apelante, constantes em suas razões recursais, são argumentos que não foram submetidos a análise anteriormente perante o juízo de 1º grau, embora oportunizada a oportunidade para suscitação.

Observa-se, ainda, que referidas matérias não se constituem em questões de ordem pública que podem ser levantadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise nesta 2º instância do presente recurso.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE INFORMADA NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00096206620208160017 Maringá 0009620-66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2021) Negritei

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Recorre o Município de Macapá ao argumento de que o Distrito de Fazendinha, não poderia ser considerado como área rural, porquanto indicado como limite da cidade de Macapá pela Lei Complementar nº 028/2004-PMM. Tendo em vista que a referida arguição se deu somente no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, configura flagrante inovação à lide, caracterizando fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua análise por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não-conhecimento. Nesse sentido: INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância (TRT-11 00005391220175110010, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes, DJe 04/05/2018).APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Destarte, caberia ao Município argumentar a referida tese em sede de contestação, demonstrando que o pedido inicial seria improcedente, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente, por força do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, juntou parecer de sua assessoria jurídica reconhecendo o direito da parte reclamante. Recurso não conhecido. Inovação recursal caracterizada. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00543940320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/06/2018, Turma recursal) Negritei

 

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A inovação recursal trazida pelo apelante relativamente às leis que pretende ver aplicadas para o reajustamento da função gratificada enseja o não-conhecimento da apelação. Primazia do princípio inserto no artigo 293 do CPC acerca da interpretação restritiva do pedido inicial. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70033917311 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 27/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/10/2012). Negritei.

 

Assim sendo, a medida correta é a manutenção da sentença vergastada, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 

2. DISPOSITIVO

 

À guisa do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º do CPC, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0810059-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VICENTE DE PAULA ARAUJO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

15/02/2022