TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801242-81.2019.8.18.0045
APELANTE: IDALIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.
4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALIA OLIVEIRA DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801242-81.2019.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra SUL FINANCEIRA, ora apelado.
Na ação originária (Id 4609400, p. 01/06), a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 20-03056/16002, no valor de novecentos e nove reais e vinte e um centavos (R$ 909,21), dividido em setenta e duas (72) parcelas de vinte e sete reais e quarenta centavos (R$ 27,40). Afirma que deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, humilhante e absolutamente constrangedora, merecendo ser responsabilizada por todo ocorrido.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação (Id 4609408, p. 01/17), o Banco demandado, alega, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED” realizado em 02.12.2016, o valor residual para a conta corrente apontada como de titularidade da autora, (3) a força obrigatória do contrato, eis que observados os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, (4) o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de má-fé do Banco, (5) a inexistência de quaisquer danos moral e material, (7) pelo princípio da eventualidade, caso haja condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, e, (8) a inexistência de motivo que justifique a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o comprovante de transferência de valores – TED (Id 4609409, p.01).
Réplica à contestação (Id 4609518, p. 01/02).
O banco fez a juntada aos autos do contrato realizado com a autora (Id 4609522, p. 01/06).
Por sentença (Id 46009528, p. 01/03), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id 4609536, p. 01/03), alegando que o banco não fez a juntada do TED, não comprovando ser a autora a beneficiária do referido aporte. Afirma ainda a incompatibilidade da assinatura constante no instrumento contratual. Requer o provimento do recurso, com a total reforma da sentença.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (Id 4609540, p. 01/03), renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4831608, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma que não recorda de ter realizado contrato de empréstimo, e desconhece o valor constante no contrato objeto da lide.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter obtido todas as informações como o fim do contrato jurídico é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado e utilizado pela recorrente.
O banco fez a juntada do contrato de empréstimo (Id 4609522, p. 01/06), devidamente assinado pela apelante, com seus respectivos documentos anexados (Id 4609522, p. 01), e o comprovante de transferência de valores – TED (Id 4609409, p.01).
Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato com a devida assinatura da parte recorrente, comprovando sua anuência com o pacto.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Outro ponto abordado pela apelante é a divergência das assinaturas, a do contrato e a de seus documentos pessoais.
Intimada pelo magistrado para se manifestar sobre o contrato juntado aos autos pelo banco, a autora/apelante se manteve inerte, não aduzindo no momento oportuno o incidente de falsidade.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 07/02/2022
0801242-81.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALIA OLIVEIRA DE JESUS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação10/02/2022