TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-07.2020.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que se faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do serviço pela parte requerente. 3. No caso dos autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, restou descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme alhures apontado. 4. Mesmo assim, a atitude do apelante ao ingressar com a ação não se enquadra entre as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, CPC. 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para remover a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para remover a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos. O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação por ele ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, ora apelado.
Nos termos da sentença, Id 4280599, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, condenado o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do mesmo código, assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões de recorrer, Id 4280602, o apelante sustenta que, na condição de analfabeto e idoso vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado, mas que não há comprovação da quantia dita contratada, via TED, tampouco da existência de contrato legítimo. Dada essas circunstâncias, sustenta que ingressou em juízo visando o afastamento de obrigação que não assumiu legitimamente e, dessa forma, sustenta que não agiu de má-fé.
Alega que vem sofrendo constrangimento em razão da cobrança e pagamento de parcelas de contrato que não realizou, o que, na sua concepção tem direito a recompensa por danos materiais com a devolução, em dobro dos valores descontados assim como em indenização por danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em sua integralidade, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 4280607, o apelado defende a manutenção da decisão atacada e requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público, nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito, Id 4649017.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente; não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na espécie resta configurada a relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte Apelante solicitou a concessão de um empréstimo ao Banco apelado, oportunidade em que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não fazendo qualquer ressalva em relação a essa obrigação.
Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos, Id 4280593 foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que o apelante teve plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências do então art. 585, II do CPC/73, visto que assinado por duas testemunhas. Em assim sendo, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ. 3. Configurada a existência de título executivo, conclui-se que se revela incorreta a sentença que julgou extinta a execução com fulcro no art. 745, I do CPC/73, devendo a mesma ser anulada, a fim de que o feito prossiga tendo em vista a alegação de excesso de execução. 4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001601-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Grifei
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.
Em relação condenação por litigância de má-fé é oportuno citar o entendimento jurisdicional majoritário, no sentido de que para a configuração da litigância de má-fé depende da configuração de dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
A condenação do apelante em litigância de má-fé, exigi a demonstração de que aquele agiu dolosamente, para alterar a verdade dos fatos. Vejamos o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em nenhuma dessas hipóteses se evidencia nos autos, não se justificando a condenação em litigância de má-fé.
Ante exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para remover a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.
O Ministério Público nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0800826-07.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/02/2022