Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0757673-97.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ALMEJADA. LAUDO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedente do STF. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Tese do STJ. 3. Da análise dos autos, observa-se que o laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento suplicado está nos autos, além do que comprovada a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida da autora, assim como a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente e a previsão de registro do fármaco junto à Anvisa, o que comprova a segurança do tratamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757673-97.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757673-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

AGRAVADO: LUISA GOMES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ALMEJADA. LAUDO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedente do STF.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Tese do STJ.

3. Da análise dos autos, observa-se que o laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento suplicado está nos autos, além do que comprovada a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida da autora, assim como a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente e a previsão de registro do fármaco junto à Anvisa, o que comprova a segurança do tratamento.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão monocrática proferida por este relator no AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. 0753022-56.2020.8.18.0000) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo município agravante, a fim de que a fundação agravante forneça o medicamento Pirfenidona, 267 mg (nome comercial Esbriet) à agravada, : LUISA GOMES DA SILVA , conforme prescrição médica.

Irresignada, em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese: a) a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamento e insumos de alto custo; b) que a decisão vergastada viola as regras de repartição de competências em demandas de saúde; c) que o Município não é obrigado a fornecer medicamentos e procedimentos não constantes na lista RENAME e REMUME . Ao final, requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 4899704 - Pág. 1 ), a agravada silenciou.

Vieram os autos conclusos.

 É o breve relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA MATÉRIA PRELIMINAR



Da ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde



A fundação agravante alega que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento de alto custo é do Estado do Piauí, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - RE 855178 RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

 

 

Insta salientar que o agravante sequer comprova que o medicamento/tratamento requerido pelo paciente é de alto custo. A alegação genérica sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, torna inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. No mesmo sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES - INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. […] . 4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003631-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016) - grifou-se.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Segurança unanimemente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014) – grifou-se.

 

Nesse contexto, assevera Luís Roberto Barroso1:

 

“Veja-se que o artigo 196 da Constituição Federal associa a garantia do direito à saúde a políticas sociais e econômicas, até para que seja possível assegurar a universalidade das prestações e preservar a isonomia no atendimento aos cidadãos, independentemente de seu acesso maior ou menor ao Poder Judiciário. Presume-se que Legislativo e Executivo, ao elaborarem as listas referidas, avaliaram, em primeiro lugar, as necessidades prioritárias a serem supridas e os recursos disponíveis, a partir da visão global que detêm de tais fenômenos. E, além disso, avaliaram também os aspectos técnico-médicos envolvidos na eficácia e emprego dos medicamentos."



Logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao fornecimento da medicação vindicada.



III – DA MATÉRIA DE MÉRITO



Do não atendimento aos requisitos para o fornecimento da medicação almejada



O agravante sustenta que o agravado não comprovou o atendimento dos requisitos necessários para a dispensação da medicação almejada, nos termos do entendimento do STJ esposado no julgamento do Resp. n.° 1.657.156 – RJ, assim emantado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.  1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.3Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)



Entretanto, verifica-se que consta dos autos do processo originário o laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento suplicado comprovada a necessidade do tratamento médico perseguido (Laudo Médico – Num. 8753433 – Processo de Origem), apto à preservação da saúde e da vida da autora (agravada),, assim como a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente (beneficiária da justiça gratuita – Num.8753423 – Processo de Origem) e a previsão de registro do fármaco junto à Anvisa, o que comprova a segurança do tratamento 2

Assim, satisfeitos os requisitos para o fornecimento do medicamento, nos termos do entendimento recente do STJ, deve ser mantida a decisão vergastada.

É o quanto basta.

 

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

 

 















1In "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial", extraído de : https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf. Data do acesso: 07/08/2018.

2http://portal.anvisa.gov.br/documents/33836/4412457/Lista+A+15-05-2018.pdf/5259d33a-6e73-4efe-a59b-eeb6ca7cb145

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0757673-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUISA GOMES DA SILVA

Publicação

15/12/2021