Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0819425-77.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819425-77.2017.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar, Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: ESTEFFANY DE LIRA REGO, FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA, ESTADO DO PIAUÍ (PI), GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença lançada nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ESTEFFANY DE LIRA RÊGO contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO INTENSIVO - CEI, com litisconsórcio com o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

 O Juízo de 1º grau concedeu a medida liminar requerida, em 2017. E, em sede de sentença, restou concedida a segurança pleiteada. 

 Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente. 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa, mantendo a sentença primária, considerando a Teoria do Fato Consumado. 

É a síntese do necessário. DECIDO. 

 O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do Enunciado nº. 05, in verbis:  

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

            In casu, visto que deferida a liminar em 2017, portanto, há 04 anos, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que a impetrante provavelmente já concluiu ou está em fase final de conclusão do ensino superior. 

Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº. 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

 Intimações e demais expedientes necessários. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

            Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0819425-77.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Detalhes

Processo

0819425-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ESTEFFANY DE LIRA REGO

Réu

CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA

Publicação

14/12/2021