TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800103-89.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: LIGIA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE JERUMENHA. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por Lígia Paula Oliveira de Sousa em desfavor do Município de Jerumenha – PI, objetivando o recebimento do terço constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como as diferenças vincendas. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do que dispõe a Lei do Município e a Constituição Federal. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Ao compulsar os autos, verifico que não há nenhuma comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, pelo ente Municipal, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença postergada em todos os seus termos e fundamentos. O órgão Ministerial Superior nesta instância, em parecer deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção”.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra sentença ID nº 1494709, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por LIGIA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelada.
A sentença a quo deu pela procedência do pedido autoral, condenando o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 26/03/2013, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09; juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (C) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”) e Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Descontente com essa decisão, o Município apresentou recurso Id nº 1494711, alegando em suas razões, em apertada síntese a reforma da sentença recorrida.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença a quo.
Contrarrazões pela apelada Id nº 1494717, impugnando os argumentos expedidos pelo apelante, para, no final julgar improcedente.
Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por Lígia Paula Oliveira de Sousa em desfavor do Município de Jerumenha – PI, objetivando o recebimento do terço constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como as diferenças vincendas.
Descreveu a apelada na inicial que ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Municipal, para o provimento do cargo de Professora, exercendo a função como demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Não houve contestação pelo apelante.
Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como o terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.
A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).
Conforme apontado, na forma do ementário acima, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.
No âmbito do Município de Jerumenha, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 62 da Lei Municipal n. 172/2008, nos seguintes termos:
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Já o art. 77, a Lei Municipal n.º 136/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. In verbis:
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Da leitura de tais dispositivos, resta claro que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto da Constituição Federal.
Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.
Neste sentido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).
Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença postergada em todos os seus termos e fundamentos. O
órgão Ministerial Superior nesta instância, em parecer deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800103-89.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuLIGIA PAULA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação07/12/2022