Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800374-57.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO ABONO DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 2. Não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800374-57.2019.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-57.2019.8.18.0028

APELANTE: OSMALINA FREITAS DIAS

Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO ABONO DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC.

2. Não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE FLORIANO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800374-57.2019.8.18.0028) que lhe move OSMALINA FREITAS DIAS, ora apelada.

 

Na sentença atacada (Num. 1613322 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou procedente para condenar o Município de Floriano a pagar o abono de férias em atraso, bem como todas as possíveis diferenças e reflexos. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 1613326 - Pág. 1), o município apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse. No mérito, alega que o autor o autor não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista um novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do feito.

 

Em contrarrazões (Num. 1613332 - Pág. 1)a apelada sustenta que o ônus da prova cabe ao município requerido e que este não logou êxito neste sentido, eis que não apresentou os comprovantes do pagamento do abono de férias pleiteado na inicial. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2396756 - Pág. 1)

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante o município de Floriano. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Sustenta o município apelante a falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista a ausência de prévio de requerimento administrativo.

 

Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Nesse sentido:

 

Reexame necessário Avocado e APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Ação de cobrança. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Mérito. Servidora Pública efetiva. Verbas remuneratórias. terço constitucional de férias. NÃO comprovação DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO ente público demandado. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES do STJ e DESTE TRIBUNAL. RECURSO conhecido e IMPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de cobrança, decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, reconhecendo o direito da autora, enquanto servidora pública municipal, ao recebimento das verbas referentes ao terço constitucional de férias não adimplidas pelo Município de Juazeiro do Norte, entre os anos 2012 e 2016, observada a prescrição quinquenal. 2. O município réu suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria requerido, administrativamente, os valores ora pleiteados. Entretanto, a comprovação de requerimento administrativo prévio, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de se fazer tabula rasa do direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Fica, portanto, afastada essa preliminar. [...]

(TJ-CE - APL: 00572519320178060112 CE 0057251-93.2017.8.06.0112, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020)

 

Afasto, pois, a preliminar.  

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O cerne da discussão cinge-se à análise acerca do direito da parte requerente de receber o abono de férias relativo ao ano de 2016.

 

Na exordial, o autora narra que é servidora efetiva, pública municipal desde 01 de abril de 2005, lotado na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de professora, percebendo atualmente salário mensal de R$ 4.134,46 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) no ano de 2016. Afirma que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016. Alega que, devido à negativa do ente municipal requerido em efetuar os pagamentos, ajuizou a presente ação de cobrança.

 

De início, cabe ressaltar que consta dos autos portaria de nomeação do autor ao cargo de Professor, Classe “A”, nível I (Num. 1613262 - Pág. 1). Logo, resta demonstrado o exercício da atividade laboral no período em comento, recaindo a discussão acerca da existência do pagamento do abono de férias relativo ao ano de 2016.

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), competia à Administração Pública comprovar quitação das parcelas remuneratórias alegadas como devidas.

 

Não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Não restou configurada a aventada nulidade por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o Magistrado, de forma adequada, consignou expressamente o Apelado faz parte dos quadros da Administração Municipal, bem como comprovou os fatos constitutivos do seu direito (inciso I, artigo 373 do CPC), eis que foram colacionados aos autos documentos que demonstram a existência de seu vínculo funcional. 2.A sentença deve ser mantida, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito ao recebimento das demais verbas pleiteadas e concedidas, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não fazer prova do efetivo pagamento da verba remuneratória pretendida. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001106620108100075 MA 0267322019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – AFASTADA - PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, § 3º DA CF – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, II, DO NCPC – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Há que se reconhecer aos servidores públicos o direito à percepção das verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF. II – A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 373, II, do NCPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral. (Apelação Cível nº 201900808879 nº único0000262-15.2016.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2019)

(TJ-SE - AC: 00002621520168250002, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.  

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0800374-57.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

OSMALINA FREITAS DIAS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

14/03/2022