TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CARTA TESTEMUNHÁVEL N°0000227-06.2020.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Edivan José dos Santos
ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285), Jairo Braz da Silva (OAB/PI 9.916) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI 8.982)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme preconiza o artigo 370, § 1.º, do CPP, a intimação do defensor constituído do réu será feita nos seguintes moldes: Art. 370. (...) § 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Nos termos do art. 798 do CPP, a decisão foi proferida e publicada na data de 14/07/21 (certidão de publicação no diário de justiça- id. Num. 4921174 - Pág. 123), iniciando a contagem do prazo no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 15/07/2021. Considerando que o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, o período legal para interposição do recurso seria até o dia 19/07/2021.No entanto, somente em 27 de julho de 2021, a defesa interpôs o recurso em sentido estrito, conforme se depreende da juntada de protocolo de petição (Themis Web). Portanto, in casu, restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do recurso em sentido estrito, de modo que não merece reparos a decisão que negou seguimento a este.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de medida recursal consistente em Carta Testemunhável, interposta pela defesa de Edivan José dos Santos em face de decisão que denegou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, proferida pela MM. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Altos– PI, nos autos do processo n° 0000227-06.2020.8.18.0036, em razão da inadequação da via eleita e da intempestividade (id Num. 4921174 - Pág. 223/ 224).
Em razões recursais, a defesa alega que não foi intimado da decisão que marcou a sessão de julgamento pelo júri popular para cidade diversa do local onde ocorreu o crime em apreço e que o réu, até o presente momento, não foi intimado oficialmente.
O Ministério Público apresentou as suas contrarrazões, postulando que seja a presente Carta Testemunhável conhecida e provida, a fim de que o juízo testemunhado dê seguimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o juiz de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Carta Testemunhável, a fim de que seja mantida a decisão que não recebeu o recurso interposto pelo testemunhante.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Analisando com acuidade os autos, tem-se que o recorrente, inconformado com a decisão proferida na data de 14/07/21 (certidão de publicação no diário de justiça- id. Num. 4921174 - Pág. 123) que designou data para o sorteio e sessão do júri, interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando que não seria possível a realização da sessão do júri em local diverso daquela no qual ocorreu o crime, o que implicaria no desaforamento da demanda.
Ato contínuo, interpôs recurso de carta testemunhável contra a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI que não recebeu o recurso em sentido estrito pelo réu EDIVAN JOSÉ DOS SANTOS diante da inadequação da via eleita e intempestividade, alegando que não houve intimação.
Conforme preconiza o artigo 370, § 1.º, do CPP, a intimação do defensor constituído do réu será feita nos seguintes moldes: Art. 370. (...) § 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Nos termos do art. 798 do CPP, a decisão foi proferida e publicada na data de 14/07/21 (certidão de publicação no diário de justiça- id. Num. 4921174 - Pág. 123), iniciando a contagem do prazo no dia útil subsequente à intimação, qual seja, 15/07/2021. Considerando que o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, o período legal para interposição do recurso seria até o dia 19/07/2021. No entanto, somente em 27 de julho de 2021, a defesa interpôs o recurso em sentido estrito, conforme se depreende da juntada de protocolo de petição (Themis Web).
Restou, pois, configurada a intempestividade na interposição do recurso em sentido estrito, de modo que não merece reparos a decisão que negou seguimento a este.
Além disso, em consulta ao sistema Themis, verifica-se que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado no dia 30/08/2021, sendo proferida sentença penal condenatória em 21/09/2021. Deste modo, diante da realização do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido formulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000227-06.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCARTA TESTEMUNHÁVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorEDVAN JOSÉ DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação08/02/2022