TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813548-25.2018.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. REPRESENTANTE LEGAL. SÍNDICO (A). REGULARIDADE. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O acordo objeto da controvérsia fora firmado de forma regular em 20/04/2021 (Num. 4719915 - Pág. 2), constando assinatura do representante da construtora apelada e da síndica do condomínio apelante (Num. 4719915 - Pág. 2), conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária (Num. 4719926 - Pág. 1/3) (data: 29/10/2019). Inteligência dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil. Precedentes.
2 - Percebe-se, portanto, que a nulidade não recai no acordo extrajudicial ou na sentença impugnada. Em verdade, a nulidade - se houver - incidiria no contrato de obrigação de não fazer na parte em que condiciona a realização de acordo extrajudicial à anuência da assembleia geral (contrato contra legem) (data da celebração: 20/06/2018), assinado por síndico anterior, retirando da síndica atual os poderes de representação judicial e extrajudicial do condomínio conferidos pela lei e pela própria assembleia condominial que a elegeu posteriormente para um mandato de dois anos (31/10/2020 a 31/10/2022) (Num. 4719926 - Pág. 1/3). Vide art. 104 do Código Civil.
3 - Por certo, o contrato aludido não tem o condão de alterar o regime legal de representação do condomínio. A síndica eleita, exercendo regularmente os poderes que lhes são conferidos pela lei, firmou acordo extrajudicial junto à construtora apelada para a reparação de problemas estruturais existentes no condomínio (Num. 4719915 - Pág. 2), pondo fim ao litígio judicial, razão pela qual o processo fora extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há falar em nulidade do mencionado acordo ou da sentença proferida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO RESERVA BAMBU contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813548-25.2018.8.18.0140) movida pelo ora apelante em face da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, ora apelada.
Em sentença (Id. 4719916 e Id. 4719929), o d. juízo de 1º grau, à vista do acordo celebrado entre as partes e da constatação da regularidade do referido termo de transação, o homologou e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, consignou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, restando os litigantes dispensados do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, do NCPC).
Em apelação (Id. 4719932), o recorrente afirma que “o condomínio assinou contrato de obrigação de não fazer (id. 16716130), se obrigado a não realizar acordo extrajudicial sem anuência da assembleia condominial, em razão de envolver interesse dos condôminos, declarando que é nulo qualquer acordo que viole tal regramento contratual”. Defende, pois, a nulidade do acordo extrajudicial ora impugnado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para seu regular processamento.
Preparo recolhido (Id. 4719934). Recurso tempestivo (Id. 4719937).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 4719952).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4862355).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de alegada nulidade do acordo formulado entre as partes e, por consequência, da sentença proferida, em virtude de contrato anteriormente celebrado que proibia a realização da mencionada transação.
Pois bem. Compulsando os termos do acordo objeto da controvérsia, verifico que este fora firmado de forma regular em 20/04/2021 (Num. 4719915 - Pág. 2), constando assinatura do representante da construtora apelada e da síndica do condomínio apelante, Sra. LEDYNAY DOS SANTOS COSTA (Num. 4719915 - Pág. 2), conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Reserva Bambu (Num. 4719926 - Pág. 1/3) (data: 29/10/2019). Veja-se o teor dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; - grifou-se.
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SÍNDICO. REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estabelece o art. 1.348, II, CC, que compete ao síndico representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. (...)
(TJ-MG - AC: 10000205154115001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO VALORES PELO EX-SÍNDICO. Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Como é cediço, o art. 1348 do CC, inciso II, dispõe que compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”. Assim, não se faz necessária a convocação ou deliberação prévia pelos condôminos acerca do ajuizamento de ação. Preliminar afastada. (...)
(TJRS; Apelação Cível, Nº 70080885460, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 14-10-2020) – grifou-se.
Percebe-se, portanto, que a nulidade não recai no acordo extrajudicial ou na sentença impugnada. Em verdade, a nulidade - se houver - incidiria no contrato de obrigação de não fazer na parte em que condiciona a realização de acordo extrajudicial à anuência da assembleia geral (contrato contra legem) (data da celebração: 20/06/2018), assinado por síndico anterior (Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – Id. 4719920), retirando da síndica eleita Sra. LEDYNAY DOS SANTOS COSTA os poderes de representação judicial e extrajudicial do condomínio conferidos pela lei e pela própria assembleia condominial que a elegeu posteriormente para um mandato de dois anos (31/10/2020 a 31/10/2022) (Num. 4719926 - Pág. 1/3). Preceitua, para tanto, o art. 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Por certo, o contrato aludido não tem o condão de alterar o regime legal de representação do condomínio. A síndica Sra. LEDYNAY DOS SANTOS COSTA, exercendo regularmente os poderes que lhes são conferidos pela lei, firmou acordo extrajudicial junto à construtora apelada para a reparação de problemas estruturais existentes no condomínio (Num. 4719915 - Pág. 2), pondo fim ao litígio judicial, razão pela qual o processo fora extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há falar em nulidade do mencionado acordo ou da sentença proferida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0813548-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONDOMINIO RESERVA BAMBU
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação07/06/2022