
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0712673-45.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DISTRIBUIÇÃO CANCELADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra acórdão de ID 3557318, prolatado em sede de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI, ora embargado.
Referido acórdão deferiu em favor da recorrente o efeito suspensivo ativo requestado para lhe garantir o prosseguimento do processo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração da substituída, ora Agravante, com fulcro no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1º da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014; impondo aos agravados multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga pelo gestor recalcitrante em favor da recorrente, a título de perdas e danos, cujo termo a quo deve se dá a partir do décimo dia após a intimação.
O embargante afirma que houve um equívoco deste douto juízo ao determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, diante da falta de efetividade da Agravante, da transposição e do entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 139).
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, verifico que foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação originária (Mandado de Segurança Cível nº 0816431-08.2019.8.18.0140), sentença que decidiu o mérito da questão.
Na sentença, o magistrado de piso concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora CACILDA SANTOS BARBOSA, ora substituída, no cargo de Escrivã de Polícia, Classe Especial, em sua integralidade e paridade com a última remuneração por ela recebida.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0712673-45.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/06/2022