TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000840-46.2017.8.18.0031
APELANTE: ANDERSON SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NÃO RECONHECIDA.
1. Mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.
2. A fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000840-46.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANDERSON SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3776940 – Págs. 171/176) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais (Núm. 3776941 – Págs. 26/32), requer a Defesa, em síntese, que seja declarada a nulidade da pena aplicada ao recorrente, pois na primeira fase dosimétrica o Magistrado a quo deveria ter fixado a basilar no mínimo legal, já que não há circunstâncias desfavoráveis ao agente e, não sendo este o entendimento, deveria ter aplicado a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3776941 – Págs. 34/39), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4565648 – Págs. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3776940 – Págs. 171/176) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
Na espécie, requer a Defesa que seja declarada a nulidade da pena aplicada ao recorrente, pois na primeira fase dosimétrica o Magistrado a quo deveria ter fixado a basilar no mínimo legal, já que não há circunstâncias desfavoráveis ao agente e, não sendo este o entendimento, deveria ter aplicado a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base.
Sem razão.
Como é cediço, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.
Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.
Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.
Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o Juízo a quo considerou negativa as circunstâncias do delito, por entender que: “(…) o acusado subtraiu o bem utilizando-se de um ardil, consistente no oferecimento de um pen drive vazio, sem nada gravado, à vítima, no intuito de distraí-la, o que revela ser mais reprovável sua conduta (…).” (Núm. 3776940 – Pág. 175).
Na hipótese, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.
Impende destacar, ainda, que sendo uma circunstância judicial desfavorável, a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão (art. 155, § 4º, IV, do CP) não se mostrou desproporcional.
No mais, percebe-se que ao final do cálculo dosimétrico a pena definitiva do acusado restou fixada no mínimo legal em regime aberto.
Por tais razões, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/03/2022
0000840-46.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANDERSON SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022