Acórdão de 2º Grau

Furto 0000840-46.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NÃO RECONHECIDA. 1. Mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base. 2. A fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000840-46.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000840-46.2017.8.18.0031

APELANTE: ANDERSON SANTOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NÃO RECONHECIDA.

1. Mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.

2. A fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000840-46.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANDERSON SANTOS
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3776940 – Págs. 171/176) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.

Nas razões recursais (Núm. 3776941 – Págs. 26/32), requer a Defesa, em síntese, que seja declarada a nulidade da pena aplicada ao recorrente, pois na primeira fase dosimétrica o Magistrado a quo deveria ter fixado a basilar no mínimo legal, já que não há circunstâncias desfavoráveis ao agente e, não sendo este o entendimento, deveria ter aplicado a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3776941 – Págs. 34/39), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4565648 – Págs. 01/07).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 3776940 – Págs. 171/176) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal; substituída, posteriormente, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.

Na espécie, requer a Defesa que seja declarada a nulidade da pena aplicada ao recorrente, pois na primeira fase dosimétrica o Magistrado a quo deveria ter fixado a basilar no mínimo legal, já que não há circunstâncias desfavoráveis ao agente e, não sendo este o entendimento, deveria ter aplicado a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base.

Sem razão.

Como é cediço, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.

Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.

Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.

Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o Juízo a quo considerou negativa as circunstâncias do delito, por entender que: “(…) o acusado subtraiu o bem utilizando-se de um ardil, consistente no oferecimento de um pen drive vazio, sem nada gravado, à vítima, no intuito de distraí-la, o que revela ser mais reprovável sua conduta (…).” (Núm. 3776940 – Pág. 175).

Na hipótese, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

Impende destacar, ainda, que sendo uma circunstância judicial desfavorável, a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão (art. 155, § 4º, IV, do CP) não se mostrou desproporcional.

No mais, percebe-se que ao final do cálculo dosimétrico a pena definitiva do acusado restou fixada no mínimo legal em regime aberto.

Por tais razões, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0000840-46.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANDERSON SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2022