Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761184-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761184-06.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Caracol / Vara Única
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARIBAS - PI
PROCURADOR: Daniel Carvalho Oliveira Valente - OAB PI 5823
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, DIANTE DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA DESINSTALAÇÃO ABRUPTA DE UMA ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARIBAS - PI contra a decisão que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800591-43.2021.8.18.0089, ajuizado em desfavor da OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL.

 

 

Em síntese, o agravante alega que realizou uma vistoria na estação rádio base, e constatou descumprimento quanto à legislação vigente relativa a condições de segurança e estabilidade da estação; que existem fortes indícios e evidências de danos à saúde e qualidade de vida da população. Aduz ainda que não foram encontrados nos acervos da prefeitura documentos que legitimem o funcionamento da referida torre. Por fim, requer a determinação da imediata retirada da torre construída na Praça Central do Município de Guaribas.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso dos autos, consignou a decisão ora agravada: “Na hipótese em debate, a torre está instalada na praça central do município desde agosto de 2001. A desinstalação da referida torre de maneira abrupta poderia prejudicar a população do município quanto ao acesso aos serviços de telecomunicação, ademais tal medida se confunde com o próprio mérito da demanda. Desse modo, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias das contraditória e ampla defesa, especialmente por se confundir com o próprio mérito do presente feito, sem prejuízo de posterior reanálise do conteúdo da presente decisão.”. (grifei)

 

Ocorre que o agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a liminar, qual seja, os prejuízos advindos de uma eventual desinstalação abrupta da torre. Cingiu-se o agravante a repisar os argumentos trazidos na origem, de que existiriam indícios que a atual localização da torre apresentaria riscos a saúde e qualidade de vida da população dos arredores da estação.

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53). Sobre o tema, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão interlocutória combatida. 2. Inexistindo irresignação específica quanto aos fundamentos utilizados e o deferimento da respectiva medida de urgência, o agravo de instrumento careceu de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida (AgInt no AREsp 863.182/SP). 3. Agravo interno improvido. (Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/08/2018)

 

De mais a mais, além de não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, os documentos juntados pelo agravante/impetrante não possuem um mínimo grau de concretude em relação ao nível de radiação emitida, apenas aduzem que: “faz-se necessária uma análise de emissão de radiação”.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761184-06.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761184-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE GUARIBAS - PI

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

13/12/2021