Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800864-65.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800864-65.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: RAIMUNDO FERNANDES BARROS


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste Eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, como adiante se vê, in verbis:

... a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, o apelante interpôs ANTERIORMENTE, em 23.06.2021, APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0800871-57.2019.8.18.0065, ainda em trâmite, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e versando sobre o mesmo contrato impugnado (Contrato nº 5370001), que tem como relator o em. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 1ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação Cível ora em análise.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o em. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.

À Distribuição para os devidos fins.

Dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-65.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800864-65.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO FERNANDES BARROS

Publicação

13/12/2021