TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755596-52.2020.8.18.0000
APELANTE: GILVAN DA SILVA RODRIGUES, EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. A materialidade delituosa assim como a autoria estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, em especial o auto de apresentação e apreensão de uma faca tipo peixeira utilizada durante a prática delitiva e dos objetos subtraídos da vítima, bem como boletim de ocorrência registrado pela vítima etc.
2. Não há que se cogitar na aplicação do princípio da irrelevância penal do fato ou bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a real necessidade de aplicação da sanção penal, tendo em vista que houve grave ameaça/violência à pessoa.
3. O fato de GILVAN não ter se aproximado da vítima, limitando-se a ficar na esquina vigiando a vinda de outros transeuntes para o local do crime não tem o condão de afastar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, eis que caracterizada a coautoria com pela união de desígnios e divisão de tarefas.
4. Na hipótese dos autos, tem-se que GILVAN era coautor do crime e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto EDVALDO subtraia os bens da vítima mediante o uso de arma branca, GILVAN, vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância.
5. A multa deve ser proporcional à pena de reclusão. Já foi aplicada a condição mais favorável ao hipossuficiente, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar as circunstâncias e consequências do crime da pena-base, bem como fixar o regime inicial semiaberto, em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755596-52.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: GILVAN DA SILVA RODRIGUES, EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GILVAN DA SILVA RODRIGUES e EDVALDO DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 01 de abril de 2014, por volta das 21h40min, a vítima caminhava em direção a sua residência quando foi abordada por dois indivíduos, sendo que um deles portava uma faca enquanto que o outo vigiava a vinda de transeuntes para o local. Após revistar o corpo da vítima e não encontrar nada, o indivíduo que portava a faca puxou a mochila dela e empreendeu fuga com o seu comparsa. Ao chegar em sua residência, a vítima relatou o ocorrido ao seu pai e descreveu os indivíduos que lhe abordaram, sendo estes identificados pelo pai da vítima como sendo os acusados GILVAN e EDIVALDO, pois tais indivíduos já eram conhecidos na região pela prática de crimes. Em seguida, após ser acionada, a polícia militar dirigiu-se até a residência dos supostos infratores, encontrando no local o livro de geografia pertencente à vítima, ocasião em que a mãe dos infratores informou aos agentes policiais que os demais objetos do roubo haviam sido vendidos. Ato contínuo, a vítima reconheceu o acusado GILVAN como sendo o indivíduo que lhe ameaçou com uma arma branca, enquanto que o acusado EDVALDO encontrava-se foragido (ID 2187796 – p. 01/04).
Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência etc (ID 2187796).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e no pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (ID 2187893 – p. 34/47).
Irresignada, a defesa de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES interpôs apelação pugnando pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas. Em caráter eventual, pugna pela aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com o decote das circunstâncias e consequências do crime. Cumulativamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (ID 2187900 – p. 07/21).
Por sua vez, também inconformada com o decisum, a defesa de GILVAN DA SILVA RODRIGUES, interpôs apelação criminal (ID 2187900 – p. 28/45), requerendo, em suas razões: 1) a absolvição do acusado com base no art. 306, VII do CPP; 2) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, devendo-se extinguir a punibilidade do apelante; 3) o redimensionamento da pena-base aplicada para excluir a negativação das circunstâncias e consequências do crime; 4) a redução do quantum de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; 5) o afastamento da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes; 6) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29 §1° do CP; 7) a redução e/ou parcelamento da pena de multa conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; 8) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
O Ministério Público ofertou contrarrazões aos recursos de EDVALDO e GILVAN, pugnando pelo recebimento e desprovimento de ambos os apelos, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos (ID 2187900).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3626381 – p. 01/14), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos por EDVALDO e GILVAN, para: “a) tornar neutra as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime e aplicar a pena no mínimo legal; b) alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto; permanecendo a sentença nos demais termos.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por GILVAN DA SILVA RODRIGUES e EDVALDO DA SILVA RODRIGUES, visando a reforma da sentença que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão e no pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante EDVALDO pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas, eis que o magistrado teria atribuído a autoria delitiva ao apelante baseando-se unicamente nas declarações da vítima prestadas em sede de inquérito policial, não sendo possível extrair qualquer nota de confissão quanto aos fatos descritos na denúncia, considerando que o acusado não foi interrogado seja em juízo, seja na fase policial; some-se a isso o fato de que não foi promovido qualquer ato de reconhecimento (pessoal ou fotográfico) do apelante pela ofendida. Além disso, alega que os depoimentos indiretos dos policiais não se prestam a sustentar a condenação, pois não presenciaram o fato.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, devendo-se extinguir a punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, bem como o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. E, por fim, de forma cumulativa, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Por sua vez, a defesa de GILVAN também interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Pugna, ainda, pela extinção da punibilidade do apelante com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, levando-se em consideração a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, haja vista que “o objeto que o acusado supostamente subtraiu da vítima (uma mochila com objetos escolares) tem valor muito inferior ao valor do salário mínimo à época do fato” e que “tudo fora devidamente restituído”.
Além disso, requer: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente desconsideração das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime; 2) a redução do quantum de aumento fixado na primeira fase do cálculo dosimétrico, uma vez que o juiz sentenciante “acrescentou-se 02 (DOIS) anos na pena-base do réu, o que mostra fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, dado que não há qualquer prova tendente a demonstrar que o roubo teria sido cometido mediante concurso de pessoas; 4) aplicação da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º do Código Penal, considerando que a participação de GILVAN na prática delitiva teria se restringido a oferecer cobertura para que o outro se aproximasse da vítima e subtraísse a res furtiva; 5) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista que “a quantidade de dias-multa que o ora recorrente foi condenado não condiz com a capacidade econômica do mesmo” 5) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando que a pena definitiva fora fixada em 08 anos, não havendo fundamentação idônea que justifique a imposição de regime mais gravoso.
MÉRITO
Pois bem, a materialidade delituosa assim como a autoria estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, em especial o auto de apresentação e apreensão de uma faca tipo peixeira utilizada durante a prática delitiva e do livro de geografia que fora subtraído da vítima, bem como boletim de ocorrência registrado pela vítima.
Veja-se.
A vítima ANDRESSA DOS SANTOS LIMA afirmou em juízo que no dia dos fatos estava voltando da escola em que estudava à noite; que quando estava chegando perto de casa “eles dois me abordaram”; que Gilvan ficou na esquina e o outro conhecido como “PLATINIR” (EDVALDO) efetuou o assalto; que EDVALDO já tinha lhe assaltado outras vezes só que nas outras vezes não prestou queixa; que no primeiro assalto ele (EDVALDO) levou o celular e no segundo “levou minha mochila com tudo”; que dentro da mochila tinha um livro, caderno, um fone de ouvido, lápis e caneta; que os objetos foram devolvidos; que reconheceu os dois assaltantes; que no dia só foi pego um; respondeu que o EDVALDO lhe abordou e o GILVAN ficou na esquina; que EDVALDO estava com uma faca e falou “não corre e passa a bolsa”; que os dois moram próximos; respondeu que eles já são conhecidos por praticar delitos; que EDVALDO já havia lhe assaltado antes mas não registrou ocorrência; respondeu que teve prejuízo porque estava no período de provas e ficou uns dias sem ir para escola porque estava com medo; que depois que os policiais prenderam o GILVAN, perguntaram-lhe onde estavam os objetos e ele respondeu que já tinha vendido; que a mãe do acusado levou só o livro e a mochila foi depois.
O policial JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO respondeu em juízo que a vítima descreveu as características dos acusados e pelas características concluíram que eram o GILVAN e EDVALDO; que eles eram conhecidos na região por praticar assaltos; que a vítima não tinha condições de falar quando chegou à delegacia porque estava muito nervosa; que encontraram GILVAN na casa dele e encontraram com ele a faca e a bolsa com os pertences; que a mãe do acusado que levou a mochila; que a vítima reconheceu a faca utilizada.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ademais, não podem ser ignoradas as declarações dos policiais que realizaram a operação, ao argumento de que não teriam presenciado os fatos; isso porque, conforme ressaltado, tais crimes são cometidos às escondidas, sendo manifestamente inviável exigir que sejam presenciados pelos agentes de polícia.
No caso dos autos, os policiais, a despeito de não terem presenciado o crime, encontraram a respectiva res furtivae e a arma branca utilizada no crime na residência dos acusados, que eram irmãos, sendo o acusado GILVAN preso em flagrante.
Assim, as declarações dos policiais se revestem de relevância probatória a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova, não havendo, por parte dos agentes policiais, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima e da testemunha, não só guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual.
Ademais, registre-se que não há que se cogitar na aplicação do princípio da irrelevância penal do fato ou bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a real necessidade de aplicação da sanção penal. No caso, a vítima foi ameaçada com uma faca e teve seu corpo revistado por um dos agentes, condutas que lhe causaram temor suficiente para deixar de frequentar a escola, não conseguindo falar quando chegou à delegacia, fatos que demonstram a relevância penal da conduta imputada aos apelantes. O fato do produto do crime ter sido restituído não conduz à desnecessidade da aplicação da pena, ainda mais quando a devolução não é feita de forma espontânea ou voluntária.
DOSIMETRIA
A sentença recorrida valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 02 (dois) anos para ambos os acusados.
Da pena de GILVAN DA SILVA RODRIGUES
A defesa do apelante pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente desconsideração das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.
Pois bem, as circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. No caso, o magistrado a quo negativou referida circunstância judicial sob o fundamento de que “o acusado, na companhia de outro, armado com uma faca, chegaram de surpresa e renderam a vítima mulher, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma”. Contudo tais circunstâncias são normais à espécie, não se afigurando exacerbadas, uma vez que já previstas pelo tipo, além do fato de que o concurso de agentes já foi considerado como causa de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico.
Com relação às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima e/ou familiares. Ora, o prejuízo suportado pela vítima é patente, entretanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto. Além disso, o MM. Juiz a quo negativou referida circunstância levando em consideração que os bens subtraídos não foram totalmente restituídos, porém, a vítima relatou em juízo que referidos bens foram devidamente devolvidos em sua integralidade. Dessa forma, afasto a valoração negativa das consequências do crime.
O apelante requer ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º do CP. Contudo, o concurso de pessoas está exaustivamente demonstrado nos autos. O fato do réu não ter se aproximado da vítima, limitando-se a ficar na esquina não tem o condão de afastar a referida causa de aumento, vez que tal prática é comum nos crimes de roubo, sendo certo que GILVAN exercia a função de verificar a vinda de outros transeuntes para o local do crime, assegurando, assim, sua execução.
Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição da prevista no art. 29, §1º do Código Penal, referente à participação de menor importância, tem-se que referida minorante é aplicável à participação propriamente dita, sendo incompatível com a figura da coautoria.
Na hipótese dos autos, tem-se que GILVAN era coautor do crime e não mero partícipe, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto EDVALDO subtraia os bens da vítima mediante o uso de arma branca, GILVAN vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES.VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória. 3. Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ. 4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local de todas as questões necessárias para o deslinde da matéria torna imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282-STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1394712/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Da pena de EDVALDO DA SILVA RODRIGUES
A defesa do apelante requer redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
Pois bem, as circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. No caso, o magistrado a quo negativou referida circunstância judicial sob o fundamento de que “o acusado, na companhia de outro, armado com uma faca, chegaram de surpresa e renderam a vítima mulher, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma”. Contudo tais circunstâncias são normais à espécie, não se afigurando exacerbadas, além do fato de que o concurso de agentes já foi considerado como causa de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico.
Com relação às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima e/ou familiares. Ora, o prejuízo suportado pela vítima é patente, entretanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto. Além disso, o MM. Juiz a quo negativou referida circunstância levando em consideração que os bens subtraídos não foram totalmente restituídos, porém a vítima relatou em juízo que referidos bens foram devidamente devolvidos em sua integralidade. Dessa forma, afasto a valoração negativa das consequências do crime.
REDIMENSIONAMENTO
Da pena-Base: a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa. De posse desta informação, deve-se fixar a pena-base com fundamento nas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
Afastada a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) e 10 (dez) dias-multa para ambos os acusados.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa para ambos os acusados.
Das Causas de Aumento e de Diminuição: não há causa de diminuição de pena, mas restaram incólumes a configuração da causa de aumento referente ao concurso de agentes, utilizando-se, na sentença condenatória, a proporção de 1/3, o que resulta na pena de em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Frise-se, a pena de multa com deve ser proporcional à pena de reclusão. Alegado o estado de hipossuficiência do apenado com o fim de que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, verifico que lhe já foi aplicada a condição mais favorável, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Quanto ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso, tem-se que deverá o juiz impor o regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Nesse sentido, e considerando também que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, a fixação do regime inicial semiaberto aos apelantes é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva para ambos os apelantes em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como no pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, reduzindo a pena de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como no pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 15/02/2022
0755596-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGILVAN DA SILVA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022