TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800533-86.2018.8.18.0140
APELANTE: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ART. 18, IV, “C” DA LEI Nº 8.080/90. DEMONSTRAÇÃO CLARA DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E PARA SUPORTAR O ÔNUS DO CUMPRIMENTO. VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o Acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
2 - A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 - O requerimento formulado nos autos refere-se ao fornecimento de alimentação especial, não tratando, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, a atrair a competência da Justiça Federal.
5 - O art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS executar os serviços de alimentação e nutrição.
6 - Não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).
7 - Acórdão mantido na íntegra (art. 1.040, II, CPC). Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do NCPC).
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800533-86.2018.8.18.0140) impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Em sentença (Num. 715427 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança e julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a liminar concedida e determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotasse as providências necessárias ao fornecimento regular DIETA NUTRICIONALMENTE COMPLETA (SOYA/DANONE) para tratamento do paciente – LUIS PAULO SOARES, de acordo com os receituários médicos
Nas razões recursais (Num. 715431 - Pág. 1), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega os princípios da reserva do possível, da responsabilidade solidária dos entes e a necessidade de a União e o estado do Piauí integrarem a lide. Requer o provimento do apelo para fins de reforma da sentença vergastada.
Em contrarrazões (Num. 715433 - Pág. 1), o Ministério Público do Estado do Piauí alega a responsabilidade solidária do Município de Teresina. Sustenta que não há violação dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Requer o improvimento da presente apelação.
Em Acórdão (Num. 1108416 - Pág. 1), esta Corte de Justiça decidiu pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em face do Acórdão foi interposto recurso especial (Num. 1730804 - Pág. 1), o qual fora recebido pela Vice-Presidência deste TJPI (Num. 4207185 - Pág. 1), sendo devolvido à este relator para realizar eventual juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 793 do STF, uma vez que, supostamente, “não é possível constatar da leitura da decisão colegiada a definição sobre qual ente é competente pela prestação assistencial requerida, nos termos da legislação específica de descentralização e hierarquização do SUS, para fins de eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro do fornecimento da nutrição enteral”.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do NCPC).
É o relatório.
VOTO
Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o Acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação (Num. 1108416 - Pág. 1) para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Destaco que o requerimento formulado nos autos refere-se ao fornecimento de alimentação especial (DIETA NUTRICIONALMENTE COMPLETA - SOYA/DANONE), não tratando, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, a atrair a competência da Justiça Federal.
No que concerne à decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (Num. 4207185 - Pág. 1), segundo a qual o acórdão “não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus”, destaco que o art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do SUS, executar os serviços de alimentação e nutrição. Transcrevo:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador; - Grifei.
Portanto, observo que cabe à gestão Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso dos autos a Fundação Municipal de Teresina – FMS fornecer e suportar o ônus do fornecimento da alimentação especial, deferida em favor do paciente.
Acrescento ainda, que na sentença (Num. 715427 - Pág. 1), proferida pelo d. juízo de 1º, restou consignada claramente a determinação à Fundação Municipal de Saúde de Teresina que adotasse as providências necessárias ao fornecimento regular da alimentação especial pleiteada, de acordo com os receituários médicos, tendo sido tal sentença mantida em todos os seus termos quando do julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).
ISTO POSTO, voto pela manutenção do acórdão, na íntegra (art. 1040, II, CPC), com a remessa dos autos à Vice-Presidência deste e. TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800533-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorSílvio Mendes De Oliveira Filho
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/06/2022