TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753040-43.2021.8.18.0000
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou virtual, por ausência de previsão legal (Súmula nº 438, STJ).
2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0753040-43.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri, que declarou extinta a punibilidade de ANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA, pela prescrição virtual (fls. 51/55).
O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 90/91).
“ (...)
Ex positis, requer este Órgão Ministerial o conhecimento do presente recurso, devendo ser anulada a sentença objurgada que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, ordenando-se a regular retomada processual pelo Juízo de piso. “ (fl. 91)
A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (94/97).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para anular a sentença objurgada que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual (fls. 107/110).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja anulada a sentença singular, que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual.
Nos termos do art. 109, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Com efeito, inexiste em nosso ordenamento jurídico vigente previsão para a prescrição antecipada, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória.
Nesse sentido, existem precedentes das Cortes Superiores:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1899529/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
A matéria encontra-se sumulada pelo STJ:
Súmula nº. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Além de ser medida carente de amparo legal, a prescrição em perspectiva consiste em um pronunciamento condenatório prematuro, imputando ao agente os efeitos de uma condenação antecipada, antes do encerramento da instrução criminal e sem análise de provas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da presunção de inocência.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial.
Teresina, 15/02/2022
0753040-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorANTONIO MARCOS DA SILVA PENHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022