Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0750854-47.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750854-47.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750854-47.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 

2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750854-47.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO
 
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do CTB (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado nas penas do artigo 306, do CTB, a reprimenda de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas (181/189).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 266/270):

 " (...)

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente Re[1]curso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, aplicando ao apelante pena reduzida em razão do já relatado atendendo-se, bem como, reduzindo o valor da multa aplicada, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça. " (fl. 270) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja redimensionada a pena aplicada (fls. 275/278). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a pena aplicada (fls. 333/335).

É o relatório.


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a circunstância da culpabilidade.

O fato praticado reveste-se de reprovabilidade acentuada, o réu dirigia seu veículo em alta velocidade, levando vários passageiros na caçamba, o que demonstra uma maior culpabilidade. 

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 11 (onze) mês de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, com base no salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de restrição de direitos prevista, nos termos da sentença singular.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do apelante em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0750854-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE RAIMUNDO RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022