TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750854-47.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Procedida a revisão da dosimetria de pena.
2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750854-47.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do CTB (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado nas penas do artigo 306, do CTB, a reprimenda de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas (181/189).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 266/270):
" (...)
ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente Re[1]curso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, aplicando ao apelante pena reduzida em razão do já relatado atendendo-se, bem como, reduzindo o valor da multa aplicada, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça. " (fl. 270)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para que seja redimensionada a pena aplicada (fls. 275/278).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a pena aplicada (fls. 333/335).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a circunstância da culpabilidade.
O fato praticado reveste-se de reprovabilidade acentuada, o réu dirigia seu veículo em alta velocidade, levando vários passageiros na caçamba, o que demonstra uma maior culpabilidade.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 11 (onze) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, com base no salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de restrição de direitos prevista, nos termos da sentença singular.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do apelante em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 15/02/2022
0750854-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE RAIMUNDO RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022