Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801252-16.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. MOVIMENTO GREVISTA DECLARADO ILEGAL PELO TJPI. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PROCEDER OS DESCONTOS PELOS DIAS PARALISADOS. COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RS, submetido ao rito da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-16.2019.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-16.2019.8.18.0049

APELANTE: EDILENE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. MOVIMENTO GREVISTA DECLARADO ILEGAL PELO TJPI. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PROCEDER OS DESCONTOS PELOS DIAS PARALISADOS. COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RS, submetido ao rito da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017).

2. Recurso conhecido e provido.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0801252-16.2019.8.18.0049), proposta por EDILENE MARIA DE OLIVEIRA em face do ora apelante.

Na sentença (id. Num. 3845276), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos iniciais para que o ente público proceda a devolução dos valores descontados em razão do período de greve. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 3845278), o recorrente impugna preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que a greve foi declarada ilegal pelo TJPI, de modo que a Administração Pública está autorizada a proceder o desconto pelos dias paralisados. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3845284), a apelada alega, em síntese, que não há falar em ilegalidade da greve tendo em vista que as aulas não ministradas durante o período de greve foram respostas em outro momento. Requer o desprovimento do apelo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 4442191), este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

a) Impugnação ao benefício da justiça gratuita

A priori, a parte apelante impugna a justiça gratuita conferida à apelada, pois segundo seus argumentos, a autora possui renda incompatível com o benefício.

Destarte, que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020). (grifos nossos).

 

Dessa maneira, constato que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida a autora.

Afasto a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

Versa a questão acerca da legalidade dos descontos realizados no contracheque da autora pelo período de paralisação em virtude da deflagração de greve.

Destaco de início que o movimento grevista que ocasionou os descontos discutidos, foi declarado ilegal pelo Tribunal Pleno deste Eg. TJPI no Dissídio Coletivo n° 2017.0001.012956-2, sob relatoria do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 693.456/RS submetido ao rito de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo entre ambas as partes.

Assim, em que pese a recorrente demonstre que repôs as aulas não ministrada no período de paralisação, não há nos autos qualquer documente que comprove a realização de acordo entre os grevistas e a Administração Pública, no qual preveja a reposição das aulas com a consequente compensação dos valores descontados, dado que, conforme o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no julgamento do RE n° 693.456/RS, a compensação deve ser sempre analisada na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo norma que imponha a sua obrigatoriedade.

Nesse sentido, trago o aresto do referido julgado:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

(RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)


Cito, ainda, julgado do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. É ilegal movimento paredista decretado em plena vigência de acordo coletivo, sem ter ocorrido o descumprimento de suas cláusulas, pois deflagrado à revelia das disposições da Lei. n. 7.783/1989.

2. A hipótese de empregador, mesmo que seja órgão público, conceder mais benefícios a empregados/servidores do que os estipulados em acordo coletivo não justifica a legalidade de greve deflagrada sob argumento de descumprimento de acordo.

2.1. Os sindicatos existem para defender direitos dos representados e buscar melhores condições de empregabilidade, não para limitar ou direcionar a categoria que representam. Isso seria completa inversão de valores.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RS, submetido ao rito da repercussão geral, consolidou a orientação de que a administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo.

4. É abusiva a greve decretada sob o subterfúgio de descumprimento de acordo coletivo, quando isso serve para inovar as reivindicações.

5. Pedido procedente. Movimento paredista declarado ilegal.

(Pet 6.839/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 18/03/2021)


Portanto, a sentença atacada merece reforma.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta. Ato contínuo, voto pela inversão de sucumbência, para que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4172292)

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0801252-16.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

EDILENE MARIA DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

14/03/2022