Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0009936-69.2005.8.18.0140


Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios e ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Indevidos honorários advocatícios pelo ente público em favor do advogado do executado, na medida em que este não restou vencedor, ainda que a pretensão executiva tenha sido fulminada pela prescrição, em homenagem ao princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido, e, parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, ao tempo que, determino ao apelado apenas o pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita pelo magistrado sentenciante, situação que mantenho, tudo nos exatos termos do art. 98, §3 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009936-69.2005.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009936-69.2005.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CORINTO DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA, MATEUS SCIPIAO MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 1.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios e ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.

2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.

3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.

4. Indevidos honorários advocatícios pelo ente público em favor do advogado do executado, na medida em que este não restou vencedor, ainda que a pretensão executiva tenha sido fulminada pela prescrição, em homenagem ao princípio da causalidade.

5. Recurso conhecido, e, parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, ao tempo que, determino ao apelado apenas o pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita pelo magistrado sentenciante, situação que mantenho, tudo nos exatos termos do art. 98, §3 do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (fls. 289/294, id. 3276878) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 133/142, id. 3215335) proferida pelo d. Juízo de Direito da 4ª. Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009936-69.2005.8.18.0140, que julgou procedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CORINTO DE SOUSA PEREIRA, decretando a nulidade da citação editalícia e a prescrição da execução fiscal.

Nas razões do recurso (fls. 150/160, id. 3215335), sustenta o ente público a não ocorrência de prescrição, isto porque, entende que quanto à nulidade da citação, esta fora sanada através do comparecimento espontâneo da executada/apelada aos autos, apresentando exceção de pré-executividade.

Assevera que eventual prescrição do crédito tributário é inexistente, visto que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, em 08/06/2005, tendo a prescrição sido interrompida pelo despacho do juiz que ordenou a citação na data de 08/06/2007.

Aduz que a Fazenda Pública não se quedou inerte em nenhum momento, haja vista ter sempre promovido diligências com o intuito de localizar o executado e bens penhoráveis em seu nome, portanto, não há que se cogitar, também, da ocorrência de prescrição intercorrente.

Alternativamente, acaso ultrapassada a tese acima, requer a reforma quanto a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade. Isto porque, entende que significa punir duplamente o ente público, vez que, além de não receber o crédito tributário que lhes era devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada.

Requer, por fim, a reforma da sentença de 1º grau, afastando-se a prescrição, e, prosseguindo-se com a execução fiscal em sede do juízo a quo, ou subsidiariamente, o afastamento da condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.

O apelado, em contrarrazões (fls. 167/183, id. 3215335), sustenta que o recurso ora interposto é deficiente e não deve ser sequer conhecido, visto que apresenta teses que não foram ventiladas na sentença objurgada, restringindo-se discutir a inexistência de prescrição intercorrente, sendo que a prescrição que fulminou a pretensão executiva fora a originária.

Afirma que a citação editalícia, de fato, restou totalmente nula não havendo, portanto, interrupção da prescrição tributária, além do quem, assevera serem devidos honorários sucumbenciais e custas a cargo da Fazenda Pública.

Requereu o não conhecimento do recurso interposto e/ou que seja negado provimento, além do que, requer a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §1º do CPC, observado as faixas de valores previstas no art. 85, §3º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 365, id. 4581036).

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

 

A exceção de pré-executividade, embora não encontre previsão legal, é amplamente aceita pelos tribunais pátrios e utilizada para arguir matérias de ordem pública ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do exequente que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

 

Embora se possa discutir sobre a nomenclatura, o termo “exceção de pré-executividade” é o mais utilizado para designar a possibilidade de apresentação de defesas, no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades, tendo sido consagrado pela praxe brasileira.

Admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes.

(...)

Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quais quer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. (In: Execução, 2ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 315).

 

Na origem, o apelado opôs Exceção de Pré-Executividade alegando que a citação da empresa executada é nula. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, tentou-se citar o executado via carta com AR, tendo sido esta devolvida pelos Correios com a justificativa “desconhecido”, conforme se vê em fls. 198, id. 3215336.

O magistrado de 1º grau determinou então que fosse dado vistas dos autos ao exequente para que requeresse o que entendesse de direito. Pela ordem pré-estabelecida pelo pela lei de execução fiscal, bem como de acordo com a Súmula 414 do C.STJ, o correto seria o Estado do Piauí ter pugnado pela citação pessoal do representante legal da empresa executado, no entanto, ao revés, pleiteou desde logo a citação editalícia, conforme se vê na petição de fls. 202, id. 3215336, incorrendo em grave equívoco.

 Assim dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) sobre o tema:

 

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

 

Ora, o Estado do Piauí mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, que já vigia a época da interposição da dita ação fiscal, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414 do STJ), ainda assim, pugnou pela citação editalícia, sequer utilizou-se da citação pessoal, via oficial de justiça. Logo, o referido ato encontra-se eivado de ilegalidade, sendo, pois, nulo.

A seguir, a jurisprudência pertinente:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. O acórdão recorrido consignou: "No caso em apreço, apesar de juntar aos autos cópia da comprovação de baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal, em 12/04/2011 (id. 4050000.15102475), verificou-se que a dissolução da empresa não se deu de forma regular, tendo em vista que ainda existiam débitos remanescentes não pagos constituídos em data anterior à liquidação, sendo o caso da dívida cobrada na presente execução fiscal, consolidada em 19/08/2008 (id. 4058300.9790721). Além disso, à época da dissolução, não se apresentou certidão negativa de débito com abrangência aos créditos do IBAMA (autarquia federal), ora exequente. Dessa forma, não havendo a regular dissolução da empresa, afigura-se correto o redirecionamento ao executado, sócio administrador, dono de 97,50% do capital da empresa no momento de sua dissolução (id. 4058300.9790711). Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos).

3. A parte insiste que é "incontroverso que o Agravante não ocorreu em excesso e/ou infração a lei, ao contrário, está munido de boa-fé, quando do encerramento da empresa apresentou todas as certidões negativas de débitos" (fl. 369, e-STJ), devendo ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não é caso de incursão no acervo probatório dos autos, mas sim de clara revaloração dos fatos.

4. O acolhimento da tese de infringência à legislação federal não decorre diretamente de sua interpretação, nem da interpretação que o Tribunal a quo a ela conferiu, mas do indispensável ? e impossível, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") ? afastamento das premissas fáticas descritas nos autos de que, "à época da dissolução, não se apresentou certidão negativa de débito com abrangência aos créditos do IBAMA (autarquia federal), ora exequente", e de que, "não havendo a regular dissolução da empresa, afigura-se correto o redirecionamento ao executado, sócio administrador, dono de 97,50% do capital da empresa no momento de sua dissolução" (fl. 226, e-STJ).

5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1699129/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL.

CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em casos idênticos ao dos presentes autos, é consistente o entendimento jurisprudencial de que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição (REsp. 1.663.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017), bem como que a convocação editalícia só é admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação. Precedentes: AgRg no Ag 1.301.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010; Resp. 1.122.789/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; AgRg no Ag 1.327.857/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 24.2.2011.

2. Nestes autos, sequer se problematizou o polêmico expediente adotado pela Fazenda Pública, cujo protesto judicial teve o fim único de tentar escapar dos prazos prescricionais, a todos os demais impostos.

3. A tese de que o despacho citatório teria interrompido a prescrição também é de improcedência manifesta, pois vigorava a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de norma geral em matéria de Direito Tributário, não se haveria de aplicar lei ordinária, a teor do art.

146, III da CF/1988.

4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1055230/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Tendo em vista que o executivo fiscal fora promovido antes da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção do prazo prescricional da execução fiscal se condiciona à citação do devedor, conforme se depreende da redação original do art. 174, Parágrafo Único, I do CTN[1], retroagindo os seus efeitos à data da propositura da demanda (art. 240, §1º do CPC).

Como no caso em apreço restou constatada a nulidade da citação, a prescrição tributária não deixou de correr, mesmo com a propositura do executivo fiscal. Em verdade, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca do procedimento especial de cobrança, fato ocorrido somente em 24/11/2016, data da oposição da exceção de pré-executividade (protocolo de fls. 304, id. 3215336).

Rechaço a argumentação trazida pelo ente público de que nunca deixou de promover atos visando ao pagamento do crédito tributário, visto que não se trata da prescrição intercorrente, ocasionada por suposta inércia estatal, e sim, de prescrição originária de 05 (cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito, pela sua não interrupção.

Assim, como o crédito tributário exigido na execução fiscal restou definitivamente constituído em  15/12/2004 (certidão da divida ativa tributaria, fls. 192, id. 3215336), operou-se a prescrição quinquenal (art. 174, “caput”, do CTN), causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156, V do CTN) em 15/12/2009, posto que o comparecimento espontâneo do apelado em 24/11/2016 foi incapaz de sanar a nulidade da citação editalícia, visto que em tal data já estava prescrita a dívida tributária há bastante tempo. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida.

2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010).

3. Agravo Interno do município não provido.

(AgInt no AREsp 1849073/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009).

2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1937970/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

Logo, constatada a nulidade de citação e decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (15/12/2004) e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite (24/11/2016), há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.

Portanto, não merece qualquer reparo o decisum neste ponto.

No que se refere a não condenação do Estado do Piauí a custas e honorários advocatícios, entendo que deve ser reformada a sentença objurgada. É que o fato do decurso do tempo ter fulminado a pretensão executiva, não impede o reconhecimento do princípio da causalidade, visto que o mal pagador deu ensejo ao ajuizamento da ação fiscal na origem, bem como a necessária intervenção do Judiciário no presente caso. Assim, “o reconhecimento da prescrição (...) não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, (...) sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

Ademais, o art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02, assim estabelece:

 

Art. 19 - (omissis)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

 

Para arrematar, o C. STJ possui vários julgados neste sentido, inclusive no caso de ocorrência de prescrição do crédito tributário verbis:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO AVIADO, ANTERIORMENTE, PELA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182 DO STJ E NOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No Agravo interno anterior, a Fazenda Nacional impugnara, de modo específico, os fundamentos da primeira decisão proferida no processo, inclusive colacionando, em defesa de sua tese, precedentes do STJ posteriores àqueles citados na aludida decisão. A simples ausência de menção à Súmula 568 do STJ e ao art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ não acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

III. No tocante ao requerimento para afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos ou, subsidiariamente, para instauração do incidente de assunção de competência, é ele incabível, na espécie, uma vez que deveria ter sido formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021.

IV. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 2006, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2018, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional sustentou que "o feito foi arquivado em 15/03/2010 por decisão do Juízo, sem atentar ao procedimento previsto quanto à suspensão e posterior arquivamento pelo artigo 40 da LEF, ato do qual também não foi dada vista à Fazenda Nacional, que não teve conhecimento do determinado pelo Magistrado. Contudo, muito embora o exposto, considerando que os autos ficaram arquivados sem qualquer movimentação por prazo superior ao quinquenal, informa a exequente que foi reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às CDA's em cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos encontram-se lançados no despacho administrativo em anexo. Todavia, entende-se que deve ser afastada a condenação na verba sucumbencial pleiteada. (...) a fixação de honorários a qualquer das partes é regida pelos princípios da sucumbência e causalidade, mas no caso presente não houve vencedor ou vencido ? o que afasta a sucumbência ?, além de a prescrição intercorrente ter como causa o mero decurso do tempo, podendo inclusive ser declarada de ofício (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980). (...) em sede de prescrição intercorrente, não há como se imputar à exequente a causa do fim do processo". Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, com condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado, fixados em quantia certa. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em honorários de advogado, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, a inaplicabilidade da regra de dispensa de honorários prevista na Lei 10.522/2002, bem como a necessidade de condenação da exequente em honorários de advogado, de acordo com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...) extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

Ante o exposto, afasto a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, ao tempo que, determino ao apelado apenas o pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita pelo magistrado sentenciante, situação que mantenho, tudo nos exatos termos do art. 98, §3 do CPC.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios, ao tempo que, determino ao apelado apenas o pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade em face da concessão da Justiça Gratuita pelo magistrado sentenciante, situação que mantenho, tudo nos exatos termos do art. 98, §3 do CPC.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: ID n° 6167684.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


[1]  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

Detalhes

Processo

0009936-69.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CORINTO DE SOUSA PEREIRA

Publicação

18/02/2022