
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700458-03.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUI, em face de decisão monocrática exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0713743-97.2019.8.18.0000, proferida por este Desembargador Relator, em que deferiu tutela provisória de urgência pedida pelo Município de Vila Nova do Piauí ora agravado, ordenando ao Estado do Piauí que considere como atendidos os requisitos de habilitação exigidos para concorrer aos recursos do ICMS Ecológico 2019.
O agravo interno é o recurso contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC. No presente caso, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0713743-97.2019.8.18.0000.
Ocorre que, consultando detidamente os autos do processo de 2º grau, (Mandado de Segurança nº 0713743-97.2019.8.18.0000), constata-se que adveio acordão que foi julgado em 19/10/2020, conforme id 2552595, sendo de minha relatoria, ao qual julguei nesses termos:
“Em razão do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando-se os efeitos da liminar deferida, para que os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS, vez que o município de Vila Nova apresentou toda documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo que avalia a concessão de ICMS ECOLÓGICO. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção”.
Dessa forma, resta prejudicado este agravo interno nº 0700458-03.2020.8.18.0000.
Diante disso, resta claramente prejudicado o presente Agravo Interno, não havendo nenhum outro motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015.
Por este motivo, levando-se em consideração a perda do objeto pelo julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0713743-97.2019.8.18.0000, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destaco ainda, que o Ministério Publico devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Na mesma vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, pela perda de seu objeto, em razão da superveniência de acordão no processo que o originou, nos termos do art. 932, III, do CPC/156 c/c art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI, o Ministério Publico devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
0700458-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI
Publicação04/07/2022