TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820112-20.2018.8.18.0140.
Apelante : SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA
Advogado : Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI Nº 7.282)
Apelado : MUNICÍPIO DE TERESINA
Procurador : Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/BA nº 3.160)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS - AUMENTO DE SALÁRIOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE – FATO PREVISÍVEL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o aumento salarial da categoria decorrente de convenções coletivas de trabalho não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a repactuação pleiteada. Precedentes;
2. Portanto, mostra-se incabível a aplicação da repactuação de preços de contrato administrativo, em virtude de ocorrência de situação previsível, como no caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho.
3.Recurso conhecido, mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de REPACTUAÇÃO CONTRATUAL (proc.nº0820112-20.2018.8.18.0140) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA (Id.1981978).
O Apelante alega que o magistrado laborou em equívoco ao entender que “o aumento dos custos em decorrência do aumento de salários dos empregados (convenção Coletiva de trabalho) não ensejam repactuação dos valores estabelecidos no contrato”.
Aduz que não há impedimento para a repactuação de custos trabalhistas advindos da majoração dos salários de funcionários. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito à repactuação pleiteada, em face da Convenção Coletiva do Trabalho de 2017, e à percepção das verbas reclamadas (Id.1981980).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais (Id.1981986).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4283063).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito à Repactuação do Contrato nº 014/2014 – SEMDUH e à percepção das verbas reclamadas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega que, em 06.03.2014, celebrou contrato com o Apelado, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, cujo objeto versa acerca da prestação de serviços terceirizados de natureza contínua (locação de mão de obra), decorrente da adesão do Município à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante de negociações oriundas do Pregão Eletrônico nº002/2013 – ALEPI, que tinha por referência valores de locação de mão de obra, referentes à Convenção Coletiva ainda do ano de 2013.
Aduz que o contrato foi prorrogado nos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo sido repactuado nos termos constantes dos Aditivos Contratuais, porém, ao solicitar nova repactuação, diante dos impactos financeiros com o advento da Convenção Coletiva de 2017, a Procuradoria emitiu parecer (nº140/2018-PLCCA/PGM), concluindo pela impossibilidade jurídica da repactuação em virtude da preclusão.
Desde então, afirma que o ente municipal tem se negado à repactuação referente ao mencionado acordo, fato que a levou a ajuizar Ação de Repactuação Contratual, julgada improcedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de repactuação do Contrato nº014/2014 celebrado com o Município de Teresina/Secretaria Municipal de Comunicação Social, em razão dos impactos econômicos advindos da Convenção Coletiva, que elevou os custos decorrentes da mão-de-obra.
De início, convém destacar que o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra respaldo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37(…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[grifo nosso]
Nos termos dos artigos 55, III, e 65, §8º, da Lei Federal n°8.666/93, os contratos pactuados entre as partes poderão sofrer alterações, justificadamente, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a saber:
Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Nesse patamar, cumpre destacar o teor do art. 40 do mesmo diploma, que dispõe acerca do reajuste, instrumento de equilíbrio econômico-financeiro que visa sanar o desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário:
“Art.40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Já a repactuação constitui espécie de reajuste, que determina o reequilíbrio da relação econômico-financeira do contrato baseado na demonstração da variação efetiva dos custos de produção, ou seja, alteração dos componentes de custos da atividade executada pelo contratado no decorrer do contrato.
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, nos termos do art.12 do Decreto nº 9.507/2018:
“(...) Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada (…)”.
Por sua vez, a revisão é o instrumento adequado para restabelecer o valor contratual causado por fato superveniente, que ensejou o desequilíbrio econômico-financeiro, de modo a inviabilizar a execução do objeto nos termos anteriormente pactuados. Vale dizer, serve para as hipóteses de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, contudo, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, por força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, caracterizadores de área econômica extraordinária e extracontratual.
Desse modo, as cláusulas econômicas do contrato podem ser objeto de recomposição (reequilíbrio econômico-financeiro), através de revisão ou repactuação, por conta das elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado o contratado.
Certamente que os critérios de reajuste de preços, que constituem cláusulas obrigatórias, devem constar expressamente no edital e no contrato administrativo, observado o transcurso o mínimo de um ano de vigência do negócio, o que implica em obrigações à Administração Pública.
Nesse prisma, a Apelante sustenta que:
(…) O edital nº 002/2013, da Assembleia Legislativa Estadual, do qual resultou a contratação em questão, previa em seu Anexo I – Projeto Básico/Termo de Referência:
4. DEFINIÇÕES
[...]
XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
O que se deve fixar, desde logo, é que o contrato está francamente desequilibrado. E esta situação não pode perdurar, sob pena de ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição da República.
(..) Assim, o Município contratante não pode se furtar ao dever de remunerá-la de acordo com os custos que o próprio Contratante impõe a observação.
Para tanto, deve-se valer do instrumento já previsto desde o lançamento do edital de licitação, para resolver estes casos: a repactuação. O que não se pode admitir é a manutenção do desequilíbrio financeiro do contrato, em descumprimento às regras do edital, da lei e da Constituição. Para recompor a equação inicialmente contratada, deve-se proceder à repactuação desde a data em que os efeitos da Convenção Coletiva se fizeram sentir sobre o objeto do contrato.
(…).
Com efeito, apesar de o Edital em análise (referente ao Pregão Eletrônico nº002/2013 – ALEPI) conter o termo repactuação, constata-se, na verdade, que seu conteúdo trata do instituto da revisão, conforme se verifica do Item 20.8, a saber:
20.8- Poderá ocorrer a repactuação do valor contratado e/ou registrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento dos bens, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
[grifo nosso]
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o aumento salarial da categoria decorrente de convenções coletivas de trabalho não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a repactuação pleiteada.
Assim, à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por constitui fato previsível o advento de Convenções, o aumento dos custos deve ser suportado pela empresa contratada, de modo que não se aplica na espécie a Teoria da Imprevisão para a pretendida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em comento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido.(STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019).[grifo nosso]
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.
2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.5. Recurso Especial provido.(REsp 1824099/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/10/2019).[grifo nosso]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMPEZA URBANA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo. Precedentes.
2. No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que: porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato?.
3. No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1797714/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). [grifo nosso]
Conclui-se que “os aumentos de custos decorrentes de convenções coletivas de trabalho não geram direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, porque não se enquadram na categoria de fatos imprevisíveis, previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, ou fatos do príncipe”. (STJ, REsp 668.367/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 05/10/2006; TRF4, AC 5001405-07.2010.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 01/10/2015; TRF4, AC 5032458-90.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/07/2015; e TRF4, AC 5015727-91.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015).
Portanto, mostra-se incabível a aplicação da repactuação de preços de contrato administrativo, em virtude de ocorrência de situação previsível, como no caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho. Em caso semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SERVFAZ. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURA ATO IMPREVISÍVEL. REAJUSTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.
2) Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No0801807-56.2016.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Plenário Virtual do dia 22 a 29/10/2021)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, para então totalizá-los em 12% (doze por cento).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, para totalizá-los em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas - Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0820112-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/02/2022