TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802108-95.2019.8.18.0140
APELANTE: WANDERLAN DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REGRAS DO EDITAL. AVALIAÇÃO COMPROMETIDA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.1. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2. Na hipótese em análise o apelante requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja concedida a segurança para anular o resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica inicial e, considerando o novo teste já aplicado em decorrência de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0701501- 09.2019.8.18.0000, tornar definitivo o resultado APTO do Apelante naquela etapa do certame. 3. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, estando a avaliação pautada em critérios objetivos, e o resultado seja público e passível de recurso. 4. Destaque-se que a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal é ‘no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, possibilidade de reexame’(RE 473719. AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma. Julgado em 17.06.2008). 5. Assim, reconhece-se, que na hipótese, os critérios utilizados na avaliação psicológica foram subjetivos. E, nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial, o exame psicológico imbuiu-se do vício de ilegalidade. 6. Com essas considerações e em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para confirmar a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0701501-09.2019.8.18.0000 e conceder a segurança para anular o primeiro resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica e, considerar o novo teste de ID. 3252294 já aplicado. 7. O parecer ministerial em ID. 4889562 é no sentido de que seja dado seguimento ao recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo sentença que denegou o mandado de segurança.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, votam pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para confirmar a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0701501-09.2019.8.18.0000 e conceder a segurança para anular o primeiro resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica e, considerar o novo teste de ID. 3252294 já aplicado. O parecer ministerial em ID. 4889562 é no sentido de que seja dado seguimento ao recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo sentença que denegou o mandado de segurança.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERLAN DA SILVA NUNES em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE E OUTROS.
WANDERLAN DA SILVA NUNES, ora Apelante, afirma que submeteu-se a concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí regido pelo edital nº 001/2018. Alega que foi aprovado nas 5 primeiras etapas, sendo reprovado na 6ª fase (exame psicotécnico/psicológico), razão pela qual impetrou um Mandado de Segurança contestando o referido exame.
Indeferido o pedido liminar. Informações da NUCEPE. Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ. Réplica à contestação. Parecer do órgão ministerial de primeiro grau pela denegação da segurança.
O MM Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança pleiteada, considerando ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, eis que o candidato não preencheu os requisitos do edital.
Inconformado com a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito a quo, WANDERLAN DA SILVA NUNES interpôs a Apelação Cível de ID. 3252290 ressaltando que o mérito deste processo já foi amplamente apreciado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701501- 09.2019.8.18.0000, no bojo do qual foi determinada a realização de novo exame psicológico. Cumprida a determinação, a banca examinadora atestou a APTIDÃO do ora Apelante,
Ressalta que é plenamente apto ao exercício das funções de Delegado de Polícia Civil, tanto que é agente de polícia civil há mais de dez anos, devidamente concursado e aprovado em exame psicológico à época.
Em suas razões para reforma o apelante aduz ausência de Fundamentação; art. 489, II c/c § 1º, do CPC; Ausência de Critérios Objetivos; Inobservância das Regras do Edital. Plena Aptidão do Apelante. Reconhecido Pelos Apelados; Impossibilidade de Avaliação Por Perfil Profissiográfico; Inabilitação dos Psicólogos da Banca para a Avaliação. Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja concedida a segurança para anular o resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica inicial e, considerando o novo teste já aplicado em decorrência de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0701501- 09.2019.8.18.0000, tornar definitivo o resultado APTO do Apelante naquela etapa do certame
Contrarrazões juntadas em ID. 3252301 aduzindo: não cabimento do mandado de segurança; necessidade de realização de prova pericial; competência da banca examinadora; critérios objetivos claramente previstos no edital; deferência ao princípio da isonomia; impossibilidade de seguir nas fases seguintes sem prévia aprovação na avaliação psicológica – repercussão geral do STF; desnecessidade de credenciamento dos psicólogos avaliadores junto à polícia federal; pretensa invasão da competência do poder executivo. Ao final, requer seja improvido o recurso.
O parecer ministerial em ID. 4889562 é no sentido de que seja dado seguimento ao recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo sentença que denegou o mandado de segurança.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
PRELIMINAR
O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado.
No caso dos autos, o impetrante requer a anulação do resultado atribuído ao na avaliação psicológica inicial e, seja considerado o novo, tendo a avaliação psicológica como prática ilegal que resultou em lesão a direito líquido e certo. Destaca-se que o impetrante trouxe junto com a inicial todos os documentos aptos a comprovar o seu direito
Assim, rejeito a preliminar de não cabimento do mandado de segurança.
MÉRITO
Na hipótese em análise o apelante requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja concedida a segurança para anular o resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica inicial e, considerando o novo teste já aplicado em decorrência de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0701501- 09.2019.8.18.0000, tornar definitivo o resultado APTO do Apelante naquela etapa do certame
O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, estando a avaliação pautada em critérios objetivos, e o resultado seja público e passível de recurso, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA. EDITAL 001/2015. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764088/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)
Nesse sentido, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
Destarte, a exigência de aprovação na avaliação psicológica, como etapa do concurso para Polícia Federal, previamente estabelecida no edital, mostra-se razoável, nos termos do art. 5º, VI, da Lei no 8.112/1990, considerando-se a natureza da atividade a ser exercida para o cargo em questão.
O Edital do certame, estipula no seu item 11.5.13 que “Será assegurado ao candidato ‘INAPTO’, e somente a este, conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2º e 32º”.
Não obstante o disciplinamento dado pela lei do certame - edital, não foi ofertado ao apelante o conhecimento das razões conclusivas para a sua inaptidão.
Em vista disso, resta evidente que houve, no caso, desacolhimento de regra explicita contida no edital.
Destaque-se que a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal é ‘no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, possibilidade de reexame’(RE 473719. AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma. Julgado em 17.06.2008).
Nos termos da jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos, além de possibilitar, eventualmente, a interposição de recurso pelo candidato. Desatendido esses requisitos, o procedimento resta comprometido.
Na espécie, o apelante se inscreveu no concurso público para o Cargo de Delegado da Polícia Civil, logrando êxito nas provas objetivas, alcançando pontuação suficiente para passar às fases subsequentes do certame.
No entanto, foi considerado inapto na etapa correspondente ao exame psicológico, sem que o ato que o desclassificou tenham sido motivado, tampouco lhe foi oportunizado meios para opor recurso.
Assim, reconhece-se, que na hipótese, os critérios utilizados na avaliação psicológica foram subjetivos. E, nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial, o exame psicológico imbuiu-se do vício de ilegalidade.
Considerando as provas amealhadas aos fólios processuais assim como os fatos e circunstâncias abordados, impõe-se, portanto, a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Com essas considerações e em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para confirmar a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0701501-09.2019.8.18.0000 e conceder a segurança para anular o primeiro resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica e, considerar o novo teste de ID. 3252294 já aplicado.
O parecer ministerial em ID. 4889562 é no sentido de que seja dado seguimento ao recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo sentença que denegou o mandado de segurança.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/02/2022
0802108-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorWANDERLAN DA SILVA NUNES
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação18/02/2022