TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753737-64.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE DE DEUS GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO QUALIFICADO. – PENA IN CONCRETO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. – APELO PREJUDICADO.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado (6 meses de detenção), possui prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transitada em julgado para a acusação.
Recurso de apelação prejudicado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0753737-64.2021.8.18.0000
Comarca de origem: Picos-PI
Apelante: José de Deus Gonçalves
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos, apresentou denúncia contra JOSÉ DE DEUS CONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, 163, parágrafo único, III e 331, todos do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória foi recebida em 26 de novembro de 2014 e, após demorada instrução, em 19 de julho de 2019, o magistrado a quo declarou, em face da prescrição, extinta a punibilidade com relação aos crimes previstos nos artigos 129 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro, julgando procedente a denúncia para condenar JOSÉ DE DEUS CONÇALVES pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do mesmo Diploma Legal, à pena de 6 meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há lastro probatório apto a sustentar a condenação do recorrente.
Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por réu JOSÉ DE DEUS CONÇALVES, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 meses de detenção e 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Antes de adentra no mérito, mostra-se cogente a verificação da prescrição que, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, o que é assim lecionado por CELSO DELMANTO: in Código Penal Comentado, 3ª edição, p. 176, senão vejamos:
"A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal"
No presente caso, verifica-se a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, diante do decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, conforme previsto no Código Penal, artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma legal.
Observa-se que o fato criminoso ocorreu no dia no dia 26 de outubro de 2014, com o recebimento da denúncia, em 26 de novembro de 2014, e sentença condenatória em 19 de julho de 2019, ou seja, entre o recebimento da denúncia e a sentença, transcorreu lapso temporal superior ao período de 3 anos.
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e o quantum da pena aplicada ao acusado, 6 meses de detenção, possui prazo prescricional de 3 anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face o tempo, superior a 3 anos, decorrido entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença.
Por esta razão, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo109, inciso VI do Código Penal.
Diante do exposto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, tornando prejudicado o apelo.
Teresina, 15/02/2022
0753737-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJOSE DE DEUS GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022