TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811610-29.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERRAZ NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DO SISCON (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO PIAUÍ). ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE. ART. 25, §3º da LC 101/2000. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA AS IRREGULARIDADES DO EX-GESTOR MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE BUSCA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SISCON. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Em conformidade com a Súmula nº 615/STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidade na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o cancelamento de cadastro de inadimplência quando o ente público adota as providências necessárias para o adimplemento das obrigações e responsabilização do ex-gestor, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária, negando-lhes provimento, mantendo in totum o teor da decisão combatida, conforme os fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação Ordinária de Fazer c/c Antecipação de Tutela de Urgência interposto pelo Município de João Costa – processo n.º 0811610-29.2017.81.18.0140.
O apelado na exordial (ID 4805000, pág. 1/22) alegou que está sem poder realizar convênios nem receber recursos do Estado do Piauí, em virtude do nome do Município estar inscrito no SISCON, em decorrência da inadimplência em razão da não prestação de contas da 4.ª parcela do convênio n.º 016/2008, firmado entre a municipalidade e o IDEPI (Instituto de Desenvolvimento do Piauí).
Relatou que tal fato ensejou a inadimplência do município de João Costa nos cadastros do SISCON (Sistema de Gestão de Convênios), impossibilitando o referido município de celebrar outros convênios, bem como receber verbas referentes a convênios já celebrados.
Informou que ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito Vitorino da Silva Neto na Comarca de São João do Piauí, da qual o Município de João Costa é termo judiciário, e que o atual gestor protocolou junto a Diretoria Geral do IDEPI, exposição de motivos, solicitando a baixa da inadimplência, cujo pleito não foi atendido.
Assim, requereu a tutela antecipada para que fosse determinada imediata retirada do nome do Município de do rol dos inadimplentes do SISCON a fim de evitar prejuízo ainda maior a população daquela localidade, especificamente sobre os convênios firmados frente ao IDEPI, devido a ausência da prestação de contas do convênio 006/2008.
Juntou documentos (ID 4805004/4805008).
A liminar foi deferida em parte para deterinar ao IDEPI que suspendesse a inscrição do município de João Costa como irregular no SISCON, e determinou a citação da parte ré.
Contestação do Estado do Piauí (ID 4805022), na qual aduziu ausência de interesse de agir. No mérito, a improcedência do pedido.
Sentença (ID 4805034), o juiz a quo julgou procedente a ação, para determinar que o IDEPI - Instituto de Desenvolvimento do Piauí, em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí, suspendesse a inscrição do nome do Município de João Costa como irregular junto ao Sistema de Gestão de Convênios do Estado do Piauí – SISCON, bem como em outros cadastros, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio n. 016/2008. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado com a decisão exarada, o Estado do Piauí e o IDEPI interpôs apelação (ID nº 4805039). Alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública, ofensa ao princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou a legalidade da inscrição no SISCON do Município requerido, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso
Apesar de intimada, não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 4805043).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conheciimento e improvimento do recurso (ID 5110537).
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Estado do Piauí aduz em suas razões recursais, preliminares de ausência de interesse processual, impossibilidade de concessão de liminar satisfativa e princípio da separação dos poderes. No mérito, sustenta a legalidade da inscrição do município recorrido no cadastro de inadimplência do SISCON.
Avaliando a princípio a alegação de ausência de interesse de agir frente a inexistência de requerimento administrativo prévio, tenho que a Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 5°, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso vertente, verifica-se do documento acostados aos autos (ID 4805004, pág. 4), que o IDEPI, por meio de ofício, informou a pendência da prestação da 4.ª parcela do convênio n.º 016/2008.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse recursal, porquanto legítima a pretensão do município recorrido em obter o provimento jurisdicional buscado.
No que pertine à impossibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, entendo que tal vedação não é absoluta, mas somente quando esgotar o mérito da ação, no caso em apreço, a liminar deferida não esgotou o mérito da ação, por ser passível de reversão.
Vale salientar que o STJ pacificou o entendimento “de que o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).
De fato, os artigos da lei citada, institui que: não será cabível medida liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No entanto, há entendimento na jurisprudência no sentido de que há exceções a essa vedação para que sejam resguardados bens maiores.
Com efeito no caso em querela, configura-se como exceção, tendo em vista que com o cadastro do Município recorrido no SISCON/PI, ele fica incapaz de realizar novos convênios, prejudicando serviços básicos, que visam a efetivação de direitos fundamentais da pessoa humana, como direito à saúde e à educação, oferecidos ao município. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO de instrumento. direito público não especificado. saúde PÚBLICA. fornecimento DE TRATAMENTO MÉDICO. Bloqueio de valores. Possibilidade. Possibilidade de o Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental, com ordem de bloqueio de valores via Bacenjud, contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, visando coibir o descumprimento da ordem judicial. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento, nº 70083531764, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, julgado em: 19-02-2020), grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIADE OBSTÁCULO AO DEFERIMENTO DE MEDIDAURGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARREJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADAVOLUNTARIAMENTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº8.437/92 vedam a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em situações que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Todavia, tratando-se de pedido reintegratório em cargo público, inexiste o supramencionado obstáculo processual. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Regime celetista não garante direito à reintegração, pois tal instituto não se coaduna com o retorno de servidor aposentado no cargo anteriormente ocupado, bem como a reversão (instituto próprio de servidor aposentado) sem comprovação de ilegalidade no desligamento do servidor em cargo público. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI; AI 2017.0001.013283-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI10/12/2018), grifei.
No que tange à violação do Princípio da Separação dos Poderes, é consabido que, dada a independência das esferas (Judicial, Legislativa e Executiva) é defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos administrativos de outros Poderes, exceto quando o ato administrativo importe em violação à lei, à Constituição ou a probidade administrativa.
Dessa forma, não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir entendimento sumulado no enunciado n.º 615/STJ, e a jurisprudência dos tribunais superiores, porquanto o STF já decidiu que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade (...)” (RE nº 1.103.448-AgR/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Édson Fachin, DJe de 22/10/19) grifei.
Assim, no caso em tela, é típica exceção à regra, razão pela qual não está o Judiciário interferindo na atividade típica do Executivo, mas apenas exercendo o controle de legalidade de seus atos administrativos, dada a relevância do direito tutelado.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
O Estado do Piauí se insurge em face da sentença a quo sob o argumento de a inscrição negativa do município apelado é legítima.
É bem verdade que a prestação de contas é dever de todos aqueles que, pessoas naturais ou jurídicas, fazem uso de dinheiro público. Justifica-se pela própria natureza do bem em questão, que pertence a toda a coletividade, de modo que seu emprego e destinação devem ser matematicamente comprovados.
Todavia, é possível suspender os efeitos da inscrição de município em cadastros restritivos de crédito quando a inadimplência decorre do ato de ex-prefeito e o atual gestor adota providências para responsabilizar o administrador faltoso.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências necessárias para regularizar a situação.
Ademais, a matéria foi objeto de súmula no Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos” (SÚMULA 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
No caso vertente, o apelado comprovou que adotou as medidas cabíveis para a regularização da sua situação perante o SISCON, tendo ajuizado ação de improbidade administrativa em face do ex-gestor, bem como notificado extrajudicialmente o ex-gestor, além de buscar o recolhimento de documentação necessária perante os órgãos da administração para que procedida a tomada de contas especial.
Ora, é demasiado gravoso para a nova gestão do apelado – em especial a população do Município, que sofreria com a precarização dos serviços públicos ofertados – arcar com sanções advindas, exclusivamente, de ilícitos praticados pelo ex-prefeito da cidade.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que se perfila com o entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n.1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1713144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021) grifei.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. ADOÇÃO PELO PREFEITO ATUAL DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EX-GESTOR. SÚMULA N. 7/STJ. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. I - Na origem, o Município de Arara ajuizou ação de desconstituição de ato/sanção administrativa com obrigação de fazer contra o FNDE, objetivando compelir a ré a se abster de efetivar qualquer inscrição da municipalidade autora no CAUC/SIAFI, de forma a possibilitar que o ente federado municipal possa firmar convênios e receber recursos federais. II - Ação julgada procedente pelo juízo monocrático, sentença mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que o atual gestor do município solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial contra o ex-prefeito, adotando todas as providências que lhe cabia para responsabilização do ex-gestor faltoso. III - Apontada violação do art. 535 do CPC/1073, atual 1.022, feita de forma genérica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Ausência de prequestionamento em relação a alguns dispositivos de lei federal invocados como afrontados pelo decisum. Súmula n. 282/STF. V - A alegação recursal esposada pelo FNDE, no sentido da legalidade e regularidade da inscrição da municipalidade no Sistema SIAFI/CAUC, tendo em vista a ausência/recusa na prestação de contas relacionadas ao cumprimento da obrigação de aplicação de percentual mínimo de recursos na área de educação, referente ao exercício financeiro de 2016, vai contra as conclusões do acórdão recorrido, e demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Ademais, o decisum recorrido está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. VII - Eventual análise da controvérsia expendida pelo recorrente também necessitaria de incursão nos termos de Instrução Normativa, ato que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial. VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp 1911586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) grifei.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON. CONSTATAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a Prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências necessárias para regularizar a situação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ 2. Ademais, havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir o disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 857.849/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) grifou-se.
Seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido pelo cancelamento da inscrição de Município no SISCON, quando já tiverem sido adotadas providências necessárias para perseguir a obrigação inadimplida, conforme se vê das seguintes ementas:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A RETIRADA DO MUNICÍPIO DE CARACOL/PI DO CADASTRO SISCON. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA INCLUIU AUTOMATICAMENTE O MUNICÍPIO POR DETECTAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 615/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento “de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’”. 2. A alegação do Estado do Piauí de que o sistema incluiu automaticamente o Município no cadastro SISCON por ter detectado irregularidades na prestação de contas é irrelevante e não elide os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. (Súmula 615/STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700383-32.2018.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021 ) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI. NOTIFICAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 41/2014. IRREGULARIDADE PRATICADA NA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX-GESTOR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SISCON. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes”. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº º 0715989-66.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.) grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DO SISCON (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO PIAUÍ). ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE. ART. 25, §3º da LC 101/2000. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRIVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA AS IRREGULARIDADES DO EX-GESTOR MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE BUSCA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SISCON. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É sabido que o art. 25, §1º, IV, da LC 101/2000 autoriza, a priori, o Estado do Piauí proceder a inscrição do órgão ou ente que se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres no cadastro de restrição no intuito de impedir as transferências voluntárias de recursos. Malgrado a autorização acima, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ACO 1848 AgR, julgado em 06/11/2014, reconheceu o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. A inscrição do município no SISCON, na verdade, gera o agravamento da situação do Município, que ficará privado de receber recursos, inclusive de convênios anteriormente pactuados, ficando impedido também de celebrar novos convênios e novas transações com entidades públicas. Como se observa, deve ser mantida a decisão de primeira instância, visto que o ente municipal tem buscado a responsabilização dos ex-administradores e a municipalidade não poder ser prejudicada por atos irregulares dos agentes políticos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704162-92.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES DE CONVÊNIOS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON/PI. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em conformidade com a Súmula nº 615, do STJ, a permanência do nome do município em cadastro restritivo não pode ocorrer por irregularidades de ex-gestor público, uma vez que contraria o disposto da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. 2. Ademais, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população”. (STF ACO 1393 AgR. Relator: Min. LUIZ FUX). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706924-81.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/06/2020) grifei.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, §3º DA LEI 4.494/97. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER REVERSÍVEL. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. REALIZAÇÃO, POR PATE DO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS CONTRA O EX-GESTOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A liminar deferida pelo juízo a quo não importou em ofensa ao disposto no art. 1º, §3º da Lei 9.494/97, visto que, segundo entendimento do STJ, tal dispositivo refere-se “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o cancelamento de cadastro de inadimplência quando o ente público adota as providências necessárias para o adimplemento das obrigações e responsabilização do ex-gestor, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701163-69.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2019 ) grifei.
Por conseguinte, a medida que ora se impõe é o desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença proferida no juízo a quo.
III – DISPOSITIVO
Ao lume do exposto, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, negando-lhes provimento, mantendo in totum o teor da decisão combatida, conforme os fundamentos ora expostos.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0811610-29.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação18/02/2022