Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0828981-35.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. 2)Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. 3) Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4) Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5) O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4935701) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828981-35.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828981-35.2019.8.18.0140

APELANTE: MAURICELIA ALENCAR OLIVEIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: EZIO CUNHA DE SOUSA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1) Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. 2)Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. 3) Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4) Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5) O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4935701) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4935701) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICELIA ALENCAR OLIVEIRA NEVES, devidamente qualificada, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por por MAURICELIA ALENCAR OLIVEIRA NEVES, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, por entender que havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito da autora à carga horária semanal menor.

A apelante alega em suas razões recursais (ID. 4006544) em síntese, que a FMS invoca a aplicação de lei, mas não contesta o fato afirmado pelo autor de que a Portaria necessária nunca foi editada. A carga horária de 40 horas semanais é a máxima admitida para estes servidores, mas sua implantação depende de ato do Presidente da FMS que nunca foi editado e não pode ser suprido pela norma editalícia, de natureza diversa. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos iniciais.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 3976433) alegando o não conhecimento do presente recurso de apelação; legalidade da jornada de trabalho da apelante; lei municipal especial que regulamenta a jornada de trabalho; inexistência de direito a valores a título de horas extras. Ao fim, requer seja desprovida a presente apelação, e mantida a sentença.

O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4935701) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

 

MÉRITO 

Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, o direito vindicado pela autora tem a ver com jornada de trabalho de servidora pública lotada na Fundação Municipal de Saúde – FMS.

Sobre esse tema, a 2ª Câmara de Direito Público deste tribunal de justiça já se posicionou:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. Inicialmente, é de se ressaltar que em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado. O critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação. Destarte, no caso concreto, é evidente que a norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é perfeitamente aplicável à parte agravada, até porque, na situação dos autos, verificamos que o legislador municipal, embora tenha estabelecido regra específica para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, utilizou critério vedado pela Constituição da República (§3º, art. 39), pois, como dito acima,a jornada de trabalho diversa deve ser fixada por conta da natureza do cargo e não da lotação, como é o caso dos autos.. Na ausência de diploma legal com essa característica, prevalece o Estatuto. Por outro lado, ainda que se alegue que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a jornada conforme a conveniência da administração, cabe lembrar que a jornada de trabalho é matéria que demanda lei formal. Por se tratar de tema ligado a regime jurídico do servidor público, a iniciativa é do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c, da Constituição da República). Nesse quadro, infere-se que é possível a alteração do regime jurídico dos servidores municipais, desde que observadas as normas regentes do processo legislativo. Não prospera, também, o entendimento de que o servidor estaria enquadrado no §3° do art. 30 referido estatuto, que institui exceção à regra do caput, pois, para aplicar lei especial em relação à norma do regime jurídico único, a servidora deveria ocupar cargo público de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não se comprovou. Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 h semanais. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDOSE, POR CONSEQUÊNCIA A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011199-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019 )

 

Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.

Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos.

Uma vez que o critério a ser adotado para estabelecer jornada de trabalho diversa deve se ater à natureza do cargo, em vez da lotação do servidor, como foi estabelecido na LC nº4.056/2010

Ademais, há sim a existência da Lei Complementar nº 4.056/2010, que institui o regime de 40 horas semanais, porém esta lei nunca foi regulamentada.

É cediço que, as disposições constantes em Edital de Concurso Público que preveja jornada mais gravosa ao servidor estatutário municipal não têm o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria.

 Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Vejamos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis)horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§1º A semana a que se refere este artigo será 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§2º Excetua-se do disposto neste artigo o retrabalho executado por servidor externo que, por sua natureza, não possa se aferido por unidade de tempo.

§3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica

 

Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 horas semanais

 

DISPOSITIVO

Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Ministério Público devidamente notificado, (ID. 4935701) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0828981-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MAURICELIA ALENCAR OLIVEIRA NEVES

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

18/02/2022