Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006262-63.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. - ABSOLVIÇÃO. - INDUBIO PRO REO. – IMPOSSIBILIDADE. – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, desde que coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006262-63.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006262-63.2017.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO.  –ABSOLVIÇÃO. – INDUBIO PRO REO. – IMPOSSIBILIDADE. – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.

Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância aos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, desde que coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes.

Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006262-63.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS VINICIUS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo qualificado previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo como vítima Luzia Gomes Soares Albuquerque.

Narra a peça acusatória que, na tarde do dia 12 de julho de 2014, por volta das 16h00 a vitima transitava pela Rua David Caldas, nas proximidades da Av. Campos Sales, nesta Capital, quando o acusado, conduzindo uma bicicleta, teria se aproximado da vítima portando uma arma de fogo, calibre 22, subtraindo seu celular de marca LG, modelo K8 e ordenado que a se mantivesse em silêncio.

Que após a prática delitiva, o denunciado evadiu-se do local em direção à Cidade de Timon/MA, sendo preso por volta das 15h00min, por Policiais do 11º BPM, encontrando-se em seu poder uma mochila, um revólver calibre 22, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, bem como 3 (três) aparelhos celulares e 1 (um) head fone.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado MARCOS VINICIUS DA SILVA a pena definitiva em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, I do Código Penal (redação antiga).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões que restaram insuficientes as provas dos autos para que se ensejasse a condenação, pugnando pela absolvição do apelante em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, bem como pela inobservância do procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso para dar-lhe total improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA visando a reforma da sentença que o condenou a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, I do Código Penal (redação antiga).

Na espécie, a defesa alega que não existem provas de que o apelante tenha realizado ou participado do delito, pois, nega de forma veemente a prática da infração penal. Ademais, a vítima Luzia Gomes Soares Albuquerque relatou que três horas após assalto foi até à Central de Flagrantes fazer o reconhecimento do suposto autor do fato, por meio de fotografias, contidas em um aparelho celular.

Relata, ainda, que o fato do apelante ser preso de posse do celular roubado, não garante a sua participação, considerando que só fora preso 3 horas após o crime, tempo suficiente para ter recebido este celular de terceira pessoa, no caso, o verdadeiro autor do crime.

No presente caso verifica-se que a materialidade delituosa bem como a autoria estão demonstradas na peça inquisitorial, em especial, pelo reconhecimento fotográfico, realizado pela vítima que identificou, sem sombra de dúvidas, o acusado como o indivíduo que praticou a conduta criminosa.

Vale ressaltar que, além do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a vítima, em seu depoimento em juízo afirmou que não teve dúvidas que o apelante foi a pessoa que lhe roubou, destaque-se, ainda, que os objetos da vítima foram encontrados em posse do acusado, senão vejamos:

"(...) eu estava na rua David Caldas, era umas 14h20min, ele estava subindo; (...) ele já chegou utilizando a arma, na hora que eu tirei meu celular da bolsa ele já tava em cima de mim, com um revólver, aí eu também não fiz nada, só entreguei; (...) ele apontou a arma pra mim; (...) quando os policiais abordaram ele, devem ter visto as ligações e retornaram a ligação para meu esposo, eu ainda não tinha registrado boletim; (...) eu fui na central de flagrantes, eles mostraram a fotografia, ele ainda tava com a mesma roupa, também vi a arma e o celular era o meu, tava do mesmo jeito; (...) não tive dúvidas, era a mesma pessoa; (...)”.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possua nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)

Desta forma observa-se que o depoimento é contundente e suficiente, em conjunto como as demais provas dos autos para decidir que o apelante é autor do crime de roubo restado satisfatoriamente comprovadas autoria e materialidade delitiva, não havendo o que se falar em in dubio pro reo.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0006262-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCOS VINICIUS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/02/2022