TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758915-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR, RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758915-91.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR, RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR e RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800104-02.2021.8.18.0048, este interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a instituição de ensino agravada promovesse as matrículas dos agravantes, alunos de uma Faculdade de Medicina localizada em Taubaté (SP), para o Curso de Medicina que ministra, autorizando-os, imediatamente, a frequentar as aulas.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que muito embora se reconheça que a transferência externa exige o atendimento de requisitos legais, defende que há de ser também observada a hierarquia entre os elementos do ordenamento jurídico pátrio, pelo que devem ser atentados os ditames constitucionais, em especial aos direitos à saúde e educação.
Apresenta julgados quanto à matéria e repisa que a excepcionalidade de sua situação ensejaria a manutenção da decisão de primeiro grau. Em seguida, defende que o agravado não demonstrara, em momento algum, o atendimento dos requisitos legais essenciais à atribuição do efeito suspensivo deferido. Aduz que, ao contrário, há o perigo de dano reverso, acrescentando que o seu filho foi diagnosticado com séria enfermidade, com perigo de morte, pelo que necessita de amparo e suporte.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
A agravada, por seu turno, defende não ter praticado qualquer conduta ilegal, ressaltando não existirem vagas para a transferência pretendida pelo agravante. Ademais, destaca a sua autonomia didático-científica, pelo que pede o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa e, por conseguinte, na decisão monocrática agora recorrida, como não tinham mesmo de ser.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Com efeito, o fumus boni juris exsurge inconteste, sobretudo, porque nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para os agravados, encaixa-se o argumento que alegam e do qual se valera a douta magistrada da causa, a fim de transferi-los.
[…]
De mais a mais, a agravante alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvesse, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97. Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pelos agravados, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame. Por outro lado, o periculum in mora, tanto quanto o outro requisito, também se mostra evidente. Basta lembrar que a agravante encontra-se obrigada a, imediatamente, matricular os agravados e a lhes permitir frequência às aulas. Implica dizer que, a esta altura, já há o risco iminente de que ela se veja às voltas com as consequências de uma eventual desobediência à decisão contra a qual se insurge. É o suficiente.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria.
Como já demonstrado, convém reiterar o que fora dito na decisão recorrida. Por mais que os motivos mencionados pelos agravantes possam tocar, como de fato tocam, a empatia humana, tais motivos não podem servir-se à supressão da legislação cabível, sobretudo quando comprovado que não foram atendidas as exigências para a transferência pretendida.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 21/02/2022
0758915-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorJOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação21/02/2022