TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801525-25.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO TIBURCIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAZILADO. DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Na sentença a quo, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito por não haver procuração atualizada, documentos pessoais legíveis e comprovante de endereço atualizado. 2) Inconformado com a decisão o recorrente atravessou recurso de apelação, Id 1908571, alegando a priori, falta de fundamentação. No mérito, alega que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso. Com isso requer sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 3) Com razão o apelante. Sabe-se que a falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inépcia, o que impede o prosseguimento do processo, com o indeferimento da inicial, caso não emendada ou completada, nos termos do parágrafo único, do art. 321 do CPC. Contudo, observa-se que a procuração apresentada preenche os requisitos dispostos no art. 654 do Código Civil, como a capacidade civil do autor e aposição de sua assinatura no instrumento de mandato. Ademais, não ocorreu qualquer das hipóteses elencadas no art. 682 do Código Civil. Portanto, como a procuração não possui prazo de validade, não há como se presumir, apenas em razão do lapso temporal entre a outorga da procuração e a propositura da ação, que seria ineficaz, configurando, tal exigência, excesso de formalismo, até porque, não existe na lei qualquer exigência de que o instrumento do mandato seja atualizado. Ademais, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que: “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.” 4) Desta forma, denota-se que o indeferimento da inicial não pode ser mantido, eis que a exigência de procuração atualizada no caso em comento se mostra desnecessária. 5) De igual forma, denota-se que a comprovação de residência do autor/apelante está demonstrada pelos documentos trazidos aos autos. O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial. Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença. 6) Nesse contexto, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que deixa claro o pedido e a causa de pedir e encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da petição inicial, sob pena de afronta ao princípio de acesso à justiça. 7) Por essas razões, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença que indeferiu a inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença que indeferiu a inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO TIBURCIO FILHO processualmente qualificado, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em seu desfavor de BANCO CETELEM, também já qualificado.
O juiz a quo em Id 4271605, julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, a qual defiro nesta oportunidade. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.”
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 1908571, alegando a priori, falta de fundamentação.
No mérito, alega que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.
Com isso requer sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito
Houve contrarrazões ao apelo, na qual o banco requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Na sentença a quo, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito por não haver procuração atualizada, documentos pessoais legíveis e comprovante de endereço atualizado.
Inconformado com a decisão o recorrente atravessou recurso de apelação, Id 1908571, alegando a priori, falta de fundamentação.
No mérito, alega que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.
Com isso requer sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Com razão o apelante.
Sabe-se que a falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inépcia, o que impede o prosseguimento do processo, com o indeferimento da inicial, caso não emendada ou completada, nos termos do parágrafo único, do art. 321 do CPC.
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Contudo, observa-se que a procuração apresentada preenche os requisitos dispostos no art. 654 do Código Civil, como a capacidade civil do autor e aposição de sua assinatura no instrumento de mandato.
Ademais, não ocorreu qualquer das hipóteses elencadas no art. 682 do Código Civil.
“Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”
Portanto, como a procuração não possui prazo de validade, não há como se presumir, apenas em razão do lapso temporal entre a outorga da procuração e a propositura da ação, que seria ineficaz, configurando, tal exigência, excesso de formalismo, até porque, não existe na lei qualquer exigência de que o instrumento do mandato seja atualizado.
Ademais, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que: “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”
Desta forma, denota-se que o indeferimento da inicial não pode ser mantido, eis que a exigência de procuração atualizada no caso em comento se mostra desnecessária.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA TACITAMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA. HIPÓTESES DO ART. 682 DO CC NÃO EVIDENCIADAS. PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE. EXAGESE DO ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0052545-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PROCURAÇÃO ATUAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DO FEITO. AMPARO LEGAL. NÃO OBSERVADO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000042-84.2020.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.05.2021).
De igual forma, denota-se que a comprovação de residência do autor/apelante está demonstrada pelos documentos trazidos aos autos.
O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial.
Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença
Nesse contexto, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que deixa claro o pedido e a causa de pedir e encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da petição inicial, sob pena de afronta ao princípio de acesso à justiça.
Por essas razões, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença que indeferiu a inicial, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0801525-25.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO TIBURCIO FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/02/2022