
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800739-07.2018.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: FRANCISCO LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Lino dos Santos, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante em face do apelado.
Julgado o recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, condenar o Banco apelado em dano moral fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Condenar o apelado em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
As partes amigavelmente firmaram acordo (Id 4619740), a parte autora aceitou receber o valor de R$ 13.390,00 (treze mil trezentos e noventa reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e materiais, R$ 1.390,00 (hum mil trezentos e noventa reais) a título de honorários de sucumbência, para quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas, conforme assinado pelos advogados de ambas as partes.
Conforme Id 4688683, o Banco apelado, realizou a transferência do valor acordado para a conta do Advogado do autor(Dr. Aurélio Gabriel de Sousa Alves) no valor de R$ 13.390,00 (treze mil trezentos e noventa reais), conta nº 113370-5 – Agência 4031-2 do Banco do Brasil S/A.
Requer a homologação do acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos de coisa julgada, como também a extinção da ação, uma vez comprovada a quitação, nos termos dos artigos 924 e 487, inciso III, alínea B, no Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A presente demanda nominada como Ação declaratória de inexistência de débito, proposta por FRANCISCO LINO DOS SANTOS em desfavor do Banco BMG S/A.
Entretanto, compulsando os autos se verifica que as partes Apelante e a apelado noticiaram que formalizaram acordo extrajudicial nos autos da ação que envolvia o contrato de empréstimo consignado.
No ajuste, o apelado se comprometeu a pagar o valor R$ 13.390,00 (treze mil trezentos e noventa reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e materiais, R$ 1.390,00 (hum mil trezentos e noventa reais) a título de honorários de sucumbência, para quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas, conforme assinado pelos advogados de ambas as partes, o que ocorrera conforme consta dos autos. Requerendo a homologação do acordo firmado.
Outrossim, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, resta prejudicado o apelo.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para julgar extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, do CPC.
Ato contínuo, determino À Coordenadoria Judiciária Cível, para remeter os autos ao juízo de origem, para que proceda a intimação do autor, para levantamento do valor em seu favor, acaso o advogado não tenha repassado, tendo em vista que o valor da indenização foi depositado na conta do seu patrono. Devendo ainda, ser dado baixa imediata na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 10 de dezembro de 2021.
0800739-07.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO LINO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/12/2021