Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0700811-43.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA RENAME/SUS. XOLAIR 150 MG. PACIENTE ACOMETIDA COM “URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEFERITÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de demanda recursal na qual se impugna decisão de urgência que determinara o fornecimento do fármaco XOLAIR 150mg, para fins de tratamento de “URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA”, em favor da paciente/agravada L. M. D. O. A. 2 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. REsp 1.657.156/RJ – TEMA 106 (sistemática dos recursos repetitivos). 3 - Na hipótese, o medicamento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da ora agravada, conforme laudo médico do especialista que a acompanha (“i”). No mesmo laudo atestou-se que vários outros tratamentos disponibilizados em favor da paciente não surtiram os efeitos desejados, restando necessária a utilização do fármaco XOLAIR 150mg, mediante aplicação de 02 (duas) ampolas subcutâneas a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 06 (seis) meses (Id. 6235195 – processo de origem). 4 - A incapacidade financeira da paciente/agravada também mostrou-se evidente, haja vista ser pessoa que teve de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado do Piauí como meio de garantir seu tratamento (“ii”). 5 - Ademais, o medicamento pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Registro nº 1006809830048) (Vencimento: 10/2019) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351105103201924/?numeroRegistro=102440013) (Consulta: 10/12/2021) (“iii”). 6 - Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”. 7 - Logo, não há que se falar em ausência de provas da necessidade do tratamento médico ou no não atendimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão do medicamento (Tema 106). 8 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700811-43.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700811-43.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA RENAME/SUS. XOLAIR 150 MG. PACIENTE ACOMETIDA COM “URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEFERITÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de demanda recursal na qual se impugna decisão de urgência que determinara o fornecimento do fármaco XOLAIR 150mg, para fins de tratamento de “URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA”, em favor da paciente/agravada L. M. D. O. A.

2 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. REsp 1.657.156/RJ – TEMA 106 (sistemática dos recursos repetitivos).

3 - Na hipótese, o medicamento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da ora agravada, conforme laudo médico do especialista que a acompanha (“i”). No mesmo laudo atestou-se que vários outros tratamentos disponibilizados em favor da paciente não surtiram os efeitos desejados, restando necessária a utilização do fármaco XOLAIR 150mg, mediante aplicação de 02 (duas) ampolas subcutâneas a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 06 (seis) meses (Id. 6235195 – processo de origem).

4 - A incapacidade financeira da paciente/agravada também mostrou-se evidente, haja vista ser pessoa que teve de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado do Piauí como meio de garantir seu tratamento (“ii”).

5 - Ademais, o medicamento pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Registro nº 1006809830048) (Vencimento: 10/2019) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351105103201924/?numeroRegistro=102440013) (Consulta: 10/12/2021) (“iii”).

6 - Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

7 - Logo, não há que se falar em ausência de provas da necessidade do tratamento médico ou no não atendimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão do medicamento (Tema 106).

8 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc n° 0803219-53.2019.8.18.0031) ajuizada por LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGÃO, ora agravada, na qual se determinou ao ente público agravante fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento XOLAIR 150mg, de 28 (vinte e oito) em 28 (vinte e oito) dias, durante 06 (seis) meses, em favor da ora agravada, conforme prescrição médica acostada aos autos (Id. 1214834).


Em suas razões (Id. 1214832), o ente público agravante sustenta que não restou devidamente comprovada a necessidade do tratamento vindicado pela paciente. Diz, ainda, não estarem presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106/STJ). Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada.


Em decisão monocrática (Id. 1223793), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.


Em contrarrazões (Id. 2541698), a parte agravada sustenta que seu caso amolda-se perfeitamente ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106/STJ). Pede o desprovimento do instrumental.


Em parecer (Id. 4265147), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relaror):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de demanda recursal na qual se impugna decisão de urgência que determinara o fornecimento do fármaco XOLAIR 150mg, para fins de tratamento de “URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA”, em favor da paciente/agravada LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGÃO.


O referido fármaco, conforme consulta realizada, não consta em ato normativo do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME/SUS 2020 - Ministério da Saúde. Sítio eletrônico: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf) (Consulta em 10/12/2021).


Para fins de concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, urge ressaltar o teor do REsp 1.657.156/RJ – TEMA 106 (sistemática dos recursos repetitivos) (art. 927, inciso III, do NCPC). Veja-se:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

(Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018) – grifou-se.


Na hipótese, o medicamento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da ora agravada, conforme laudo médico do especialista que a acompanha (“i”). No mesmo laudo atestou-se que vários outros tratamentos disponibilizados em favor da paciente não surtiram os efeitos desejados, restando necessária a utilização do fármaco XOLAIR 150mg, mediante aplicação de 02 (duas) ampolas subcutâneas a cada 28 (vinte e oito) dias, durante o período de 06 (seis) meses (Id. 6235195 – processo de origem).


A incapacidade financeira da paciente/agravada também mostrou-se evidente, haja vista ser pessoa que teve de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado do Piauí como meio de garantir seu tratamento (“ii”).


Ademais, o medicamento pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Registro nº 1006809830048) (Vencimento: 10/2019) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351105103201924/?numeroRegistro=102440013) (Consulta: 10/12/2021) (“iii”).


Eis, por fim, a orientação firmada no enunciado de Súmula nº 28 do TJPI: “O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.


Logo, não há que se falar em ausência de provas da necessidade do tratamento médico ou no não atendimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão do medicamento (Tema 106).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem.


É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0700811-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO

Publicação

14/03/2022