Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801331-92.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da controvérsia instaurada cinge-se em perquirir se há responsabilidade civil em razão do acidente de trânsito no qual o marido da autora faleceu ao sofrer acidente em o veículo de propriedade de Aurélio Saraiva de Sá conduzido por Jesoaldo Brito Benvindo Junior, motorista que conduzia o veículo no momento do acidente que levou a óbito o senhor Lourival Ferreira Rodrigues. 2. A apelante alega que houve uma ação humana de capotamento do veículo com a consequente morte de passageiro, na qual produziu consequências jurídicas, dano neste caso irreparável: morte. 3. Para a responsabilização civil, à evidência, devem estar bem delineados a conduta, nexo de causalidade e o dano. 4. Do cotejo probatório constante nos autos, vê-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade civil solidária do motorista e do proprietário do veículo. 5.Assim, deve prevalecer a ilação alcançada na sentença profligada, que afastou a responsabilidade do apelado, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, do Código Civil. 6.Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801331-92.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801331-92.2018.8.18.0028

APELANTE: IRACI TOMAZ DA SILVA, ELZA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

APELADO: AURELIO SARAIVA DE SA, HDI SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MARCELO MAX TORRES VENTURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da controvérsia instaurada cinge-se em perquirir se há responsabilidade civil em razão do acidente de trânsito no qual o marido da autora faleceu ao sofrer acidente em o veículo de propriedade de Aurélio Saraiva de Sá conduzido por Jesoaldo Brito Benvindo Junior, motorista que conduzia o veículo no momento do acidente que levou a óbito o senhor Lourival Ferreira Rodrigues. 2. A apelante alega que houve uma ação humana de capotamento do veículo com a consequente morte de passageiro, na qual produziu consequências jurídicas, dano neste caso irreparável: morte. 3. Para a responsabilização civil, à evidência, devem estar bem delineados a conduta, nexo de causalidade e o dano. 4.  Do cotejo probatório constante nos autos, vê-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade civil solidária do motorista e do proprietário do veículo. 5.Assim, deve prevalecer a ilação alcançada na sentença profligada, que afastou a responsabilidade do apelado, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, do Código Civil. 6.Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 7. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0801331-92.2018.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: IRACI TOMAZ DA SILVA, ELZA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, ANA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: AURELIO SARAIVA DE SA, HDI SEGUROS S.A.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACI TOMAZ DA SILVA e OUTROS, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de AURELIO SARAIVA DE SÁ e HDI SEGUROS S.A. também qualificados e representados, ora Apelados.

O Juízo a quo (ID. 3585393) acolheu parcialmente os pedidos articulados na inicial nos seguintes termos:

 

1)        JULGO IMPROCEDENTE a ação relativamente ao primeiro réu Aurélio Saraiva de Sá.

2)      CONDENAR a requerida HDI SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor contratado de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (26/11/2017), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

 

Nas razões recursais (ID. 3585397) a apelante sustenta que “O senhor LOURIVAL FERREIRA RODRIGUES, estava no veiculo do requerido Aurélio Saraiva de Sá, sendo conduzido por terceiro o senhor Jesoaldo Brito Benvindo Junior, este vindo a capotar o veiculo, na qual se encontrava o senhor Lourival, tendo morte imediata. Neste caso houve uma ação humana de capotamento do veiculo com a consequente morte de passageiro, na qual produziu consequências jurídicas”; requer seja reformado o decisum objurgado, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença vergastada, de modo condenar o requerido ao pagamento de indenização de por danos morais no valor R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) em decorrência da morte do senhor Lourival Ferreira Rodrigues, condenar em danos materiais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), referente a despesas de funeral, e condenar título de danos materiais, consistente em pensão mensal no valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários equivalentes a 20%, sobre o valor atualizado da condenação.

Devidamente intimado (ID. 3585399), AURELIO SARAIVA DE AS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões.

Em sede de contrarrazões (ID. 3585406), HDI SEGUROS S.A alega limite de responsabilidade contratado na apólice – vítima era passageira do veículo segurado – evento enquadrado em APP – acidentes pessoais com passageiros e requer seja negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4317202).

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

MÉRITO

O cerne da controvérsia instaurada cinge-se em perquirir se há responsabilidade civil em razão do acidente de trânsito no qual o marido da autora faleceu ao sofrer acidente em o veículo de propriedade de Aurélio Saraiva de Sá conduzido por Jesoaldo Brito Benvindo Junior, motorista que conduzia o veículo no momento do acidente que levou a óbito o senhor Lourival Ferreira Rodrigues.

A apelante alega que houve uma ação humana de capotamento do veículo com a consequente morte de passageiro, na qual produziu consequências jurídicas, dano neste caso irreparável: morte.

Aduz que o magistrado foi contra todos as provas nos autos, pois no próprio Boletim de Ocorrência, (evento de nº 3386861), afirmando que o motorista perdeu o controle do veículo, ocorrendo capotamento do carro.

Ressalta que não se ouviu nem inquiriu a testemunha que se encontrava no veículo. Afirma que o veículo do requerido foi verdadeiro responsável pela morte do senhor Lourival, pois o seu condutor veio a capotar o carro culminando com resultado morte.

Sobre a responsabilidade civil do proprietário de veículo acidentado, a jurisprudência do STJ tem a dizer: O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro. (STJ - AgRg no AREsp: 234868 SE 2012/0201643-9)

Para a responsabilização civil, à evidência, devem estar bem delineados a conduta, nexo de causalidade e o dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta egrégia Corte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANO MORAL REFLEXO. EVENTO MORTE. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A responsabilidade civil objetiva é imputada ao empregador, sendo ele responsável pela reparação civil resultante dos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, III c/c art. 933, ambos do Código Civil. 2. Do cotejo probatório constante nos autos, vê-se que o falecimento de Elizeu da Costa Araújo Júnior, ocorreu por culpa do preposto do apelante, na medida em que ele realizou uma manobra de trânsito sem se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via e sem atentar que durante uma conversão deve-se agir com prudência. 3. O apelante agiu de forma imprudente, causando o sinistro que ceifou a vida de Elizeu da Costa Araújo Júnior, filho dos apelados, porquanto a vítima teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo motorista do apelante, havendo provas de que houve uma colisão entre o veículo da vítima e do apelante, consoante o Boletim de Acidente de Trânsito e as provas testemunhais, não prosperando a alegação do apelante de que não ficou comprovado que houve a colisão entre os veículos. 4. Assim, embora o apelante sustente a tese de que o autor trafegava em alta velocidade com sua motocicleta, de forma que teria culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, não produziu nenhuma prova neste sentido, cabendo a aplicação do art. 373, II do CPC. Quanto a alegação de que a vítima teria culpa por não utilizar o capacete, entendo que apesar disso a ausência deste equipamento não evitaria o resultado morte, porquanto o laudo do exame cadavérico foi categórico em afirmar que a causa da morte da vítima ocorreu em decorrência de traumatismo extenso em coluna cervical resultando em traumatismo raquimedular. 5. Percebe-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos apelados, o que era de sua incumbência nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que a conduta imprudente do apelante acarretou a morte do filho dos apelados. 6. A vítima do evento danoso era filho dos apelados, motivo pelo qual resta configurado o dano moral reflexo sofrido por eles, devendo serem devidamente compensadas. 7. Quanto aos danos sofridos, importa salientar que, em casos como os tais, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o dano moral em razão do evento morte caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do dano, já que este revela-se como presumido, mormente porque a morte de um ente querido evidencia uma presunção natural de que seus familiares próximos suportaram dor e o sofrimento em decorrência do próprio ato ofensivo. 8. Levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização e a repercussão do dano, o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada apelado, revela-se razoável e proporcional compreendendo a extensão e a gravidade do dano da perda de um ente querido. 9. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000702-94.2017.8.18.0026 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021 )

 

Do cotejo probatório constante nos autos, vê-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade civil solidária do motorista e do proprietário do veículo.

Assim, deve prevalecer a ilação alcançada na sentença profligada, que afastou a responsabilidade do apelado, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, do Código Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0801331-92.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IRACI TOMAZ DA SILVA

Réu

AURELIO SARAIVA DE SA

Publicação

14/02/2022