Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801176-12.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Constatando-se que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos), não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 4 – Transcorrido o prazo de 5 anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda verifica-se a prescrição do fundo de direito. 5 – A aplicação de multa por litigância de má-fé é necessária a comprovação de conduta dolosa prevista no art. 80 do NCPC. Não sendo este o caso do autos, impõe-se sua exclusão. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801176-12.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801176-12.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


                                                  EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Constatando-se que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos), não há que se falar em violação à dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.

2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

3 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

4 – Transcorrido o prazo de 5 anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda verifica-se a prescrição do fundo de direito.

5 – A aplicação de multa por litigância de má-fé é necessária a comprovação de conduta dolosa prevista no art. 80 do NCPC. Não sendo este o caso do autos, impõe-se sua exclusão.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

         

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0801176-12.2020.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 3409640 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o requerido em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (Num. 3409645 - Pág. 1), o apelante alega a invalidade da contratação, eis que o instrumento contratual não fora assinado por duas testemunhas, conforme previsto no Código Civil no caso de consumidor analfabeto. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a exclusão da multa por litigância de má-fé e o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 3409648 - Pág. 1), o banco recorrido alega, preliminarmente, violação à dialeticidade recursal. Sustenta a legalidade da contratação. Afirma que atuou em exercício regular de direito. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3992802 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


 

 


VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade,

 

No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).

 

Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. 

 

III. MÉRITO

 

Verifico que ação pugna, na origem, pela nulidade do contrato nº 50-1039759/07 supostamente firmado entre a parte apelante e o banco apelado.

 

Destaco, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis: 

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

 

Sobre o tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº1.746.707-5, o STJ firmou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela"

 

Assim, a tese de que o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional se daria com a emissão do extrato do INSS não merece acolhimento. Isso porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo a segurança jurídica.

 

Pois bem. No caso em apreço, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em agosto de 2010 (Num. 3409509 - Pág. 1), tendo a presente ação sido movida em maio de 2020 (Num. 3409507 - Pág. 1).

 

Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Quanto à condenação à multa por litigância de má-fé, cumpre destacar trecho da sentença atacada:

 

No presente caso, forçoso reconhecer a litigância de má-fé do autor, devendo pagar uma multa de 5% (cinco por cento) e de indenização no importe de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC), agindo de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.

A vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”.

E mais, o Poder Judiciário detém atualmente quase 100 milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés em busca de um “dinheiro fácil”.

 

Ocorre que a situação levantada em sentença, isoladamente, não é capaz de conduzir à conclusão de que houve má-fé por parte do requerente, sendo necessária a comprovação conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a configuração da litigância de má-fé deve ser demonstrada a prática de uma das condutas descritas no artigo 80 do CPC/2015 e o dolo da parte, consistente na intenção de frustrar o regular trâmite processual. 2. Negou-se provimento.

(TJ-DF 07050287220198070000 DF 0705028-72.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Desta forma, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do requerente/apelante .

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé imposta ao autor/apelante. Por fim, mantenho o julgamento de improcedência da ação por outro fundamento, qual seja, a prescrição do fundo de direito (art. 487, II, do NCPC).

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a parte autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0801176-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

06/06/2022