
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000344-11.2015.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PESSOA FILHA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que julgou improcedente o pedido da parte autora referente à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Nas razões do recurso (Num. 4439837 - Págs. 208 - 221), o apelante, preliminarmente, pede a anulação da sentença por carência de fundamentação. No mérito, em síntese, defende que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Pede, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Os autos foram remetidos a este TJPI, ocasião na qual foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público (Num. 4446251).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que a parte apelada, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Com efeito, a apelante, em sede de recurso (Num. 4439837 - Págs. 208 – 221), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por um erro cartorário (Num. 4439845 - Pág. 1), os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.
DECIDO
Com estes fundamentos, determino, de ofício, a imediata remessa destes autos à Justiça Federal, para examinar a apelação (Num. 4439837 - Págs. 208 - 221) e, por conseguinte, encaminhe este processo ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000344-11.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorMARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação13/12/2021