Decisão Terminativa de 2º Grau

Rural (Art. 48/51) 0000344-11.2015.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000344-11.2015.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PARA TRABALHADOR RURAL. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos…


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PESSOA FILHA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que julgou improcedente o pedido da parte autora referente à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Nas razões do recurso (Num. 4439837 - Págs. 208 - 221), o apelante, preliminarmente, pede a anulação da sentença por carência de fundamentação. No mérito, em síntese, defende que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Pede, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Os autos foram remetidos a este TJPI, ocasião na qual foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público (Num. 4446251).

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Da análise dos autos, constato que a parte apelada, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal.

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.



Com efeito, a apelante, em sede de recurso (Num. 4439837 - Págs. 208 – 221), pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise recursal. Todavia, aparentemente por um erro cartorário (Num. 4439845 - Pág. 1), os autos foram remetidos a este e. Tribunal.

Assim sendo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.


DECIDO

Com estes fundamentos, determino, de ofício, a imediata remessa destes autos à Justiça Federal, para examinar a apelação (Num. 4439837 - Págs. 208 - 221) e, por conseguinte, encaminhe este processo ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Intimem-se. Publique-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.





Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000344-11.2015.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Detalhes

Processo

0000344-11.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rural (Art. 48/51)

Autor

MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

13/12/2021