Acórdão de 2º Grau

Convênio 0809843-53.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DO SISCON (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO PIAUÍ). ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE. ART. 25, §3º da LC 101/2000. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA AS IRREGULARIDADES DO EX-GESTOR MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE BUSCA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SISCON. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em conformidade com a Súmula nº 615/STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidade na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o cancelamento de cadastro de inadimplência quando o ente público adota as providências necessárias para o adimplemento das obrigações e responsabilização do ex-gestor, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo in totum o teor da sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809843-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809843-53.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DO SISCON (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO PIAUÍ). ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE. ART. 25, §3º da LC 101/2000. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA AS IRREGULARIDADES DO EX-GESTOR MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE BUSCA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SISCON. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em conformidade com a Súmula nº 615/STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidade na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o cancelamento de cadastro de inadimplência quando o ente público adota as providências necessárias para o adimplemento das obrigações e responsabilização do ex-gestor, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo in totum o teor da sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera pars sob n.º 0809843-53.2017.8.18.0140, ajuizada pelo município de Amarante.

Na inicial, o município apelado asseverou que o ex-prefeito sucateou bens públicos, destruiu documentos, fez contratações irregulares aterrorizou servidores públicos, além de não realizar a prestação de contas perante o TCE/PI referente aos meses de fevereiro, abril, agosto e dezembro de 2016 e não entregou o Balanço Geral referente a 2016.

Disse que em razão da não prestação de contas, o Município de Amarante não pode obter certidão negativa perante o TCE, encontrando-se com status de “inadimplente” no Sistema de Gestão de Convênios do Piauí – SISCON, o que prejudica o município

Acentuou que o município referido se enquadra no disposto no art. 11, §5.º, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n.º 001/2009, pois a inadimplência constante no SISCON foi causada pelo ex-gestor e atual gestão realizou todas as providências no sentido de sanar a irregularidade, com o ajuizamento de ação de obrigação de fazer processo n.º 0000130-08.2017.8.18.0037, em face do ex-prefeito Sr.Luiz Neto Alves de Sousa, na qual foi deferiu medida liminar determinando ao TCE/PI se abstivesse de realizar o bloqueio das contas do município de Amarante com fundamento na ausência das prestações de contas mensais e bloqueio geral do exercício de 2016.

A liminar foi deferida em 20/07/2017 (ID 2429528), concedeu a antecipação de tutela vindicada para determinar que o Estado do Piauí suspendesse a inscrição do município de Amarante como irregular junto ao Sistema de Gestão de Convênio do Estado do Piauí – SISCON – e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação (ID 2429531), sendo apresentada réplica a contestação (ID 2429540).

Manifestação do Ministério Público de primeiro grau (ID 2429543), opinando pela procedência da demanda. 

Sentença proferida (ID 2429545), que confirmou a decisão de antecipação de tutela (ID 2374479), julgando procedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Estado do Piauí recorreu (ID 2429559), alegando, em síntese, ausência do direito pleiteado e a legalidade da inscrição no SISCON, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença a quo.

Em contrarrazões ofertadas (ID 2429617), o Município de Amarante/PI, rebateu os argumentos do recorrente, informando ainda, que as pendências foram sanadas junto ao TCE, conforme processo de prestação de contas TC-0002887/2016.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4863265), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Estado do Piauí se insurge em face da sentença a quo sob o argumento de a inscrição do município de Amarante/PI foi realizada de forma legal em razão da não prestação de contas e do Balanço Geral perante os órgãos estaduais de controle.

É bem verdade que a prestação de contas é dever de todos aqueles que, pessoas naturais ou jurídicas, fazem uso de dinheiro público. Justifica-se pela própria natureza do bem em questão, que pertence a toda a coletividade, de modo que seu emprego e destinação devem ser matematicamente comprovados, devendo haver o envio de prestação de contas e do balanço geral ao TCE.

O cotejo dos autos, evidencia que as falhas que geraram a inscrição do município recorrido no SISCON/PI, referem-se à gestão anterior, qual seja, são de responsabilidade do ex-gestor Luiz Neto Alves de Sousa.

Verifica-se ainda, que a gestão sucessora, adotou uma série de providência objetivando a regularização da situação cadastral da fazenda pública municipal, providenciando a Abertura de Constas EspeciaL (ID 2429524 - Pág. 1), comunicação dos fatos ao Tribunal de Contas do Piauí (Processo nº TC 011560/2017) e ajuizamento de ação de improbidade administrativa visando a condenação do ex gestor pela falta de prestação de contas (proc. Nº 0000131-90.2017.8.18.0037), que prejudicou a situação cadastral do apelado.

Todavia, é possível suspender os efeitos da inscrição de município em cadastros restritivos de crédito quando a inadimplência decorre do ato de ex-prefeito e o atual gestor adota providências para responsabilizar o administrador faltoso.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências necessárias para regularizar a situação.

Ademais, a matéria foi objeto de súmula no Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos” (SÚMULA 615, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

No caso vertente, o apelado comprovou que adotou as medidas cabíveis para a regularização da sua situação perante o SISCON, tendo ajuizado ação de improbidade administrativa em face do ex-gestor, bem como o recolhimento de documentação necessária perante os órgãos da administração para que procedida a tomada de contas especial.

Ora, é demasiado gravoso para a nova gestão do apelado – em especial a população do Município, que sofreria com a precarização dos serviços públicos ofertados – arcar com sanções advindas, exclusivamente, de ilícitos praticados pelo ex-prefeito da cidade.

E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que se perfila com o entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n.1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1713144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021) grifei.

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. ADOÇÃO PELO PREFEITO ATUAL DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EX-GESTOR. SÚMULA N. 7/STJ. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEBATE SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. I - Na origem, o Município de Arara ajuizou ação de desconstituição de ato/sanção administrativa com obrigação de fazer contra o FNDE, objetivando compelir a ré a se abster de efetivar qualquer inscrição da municipalidade autora no CAUC/SIAFI, de forma a possibilitar que o ente federado municipal possa firmar convênios e receber recursos federais. II - Ação julgada procedente pelo juízo monocrático, sentença mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que o atual gestor do município solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial contra o ex-prefeito, adotando todas as providências que lhe cabia para responsabilização do ex-gestor faltoso. III - Apontada violação do art. 535 do CPC/1073, atual 1.022, feita de forma genérica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Ausência de prequestionamento em relação a alguns dispositivos de lei federal invocados como afrontados pelo decisum. Súmula n. 282/STF. V - A alegação recursal esposada pelo FNDE, no sentido da legalidade e regularidade da inscrição da municipalidade no Sistema SIAFI/CAUC, tendo em vista a ausência/recusa na prestação de contas relacionadas ao cumprimento da obrigação de aplicação de percentual mínimo de recursos na área de educação, referente ao exercício financeiro de 2016, vai contra as conclusões do acórdão recorrido, e demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Ademais, o decisum recorrido está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito, por parte do gestor público atual, com vistas à reparação de danos eventualmente cometidos, deve ser afastada a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes por falta atribuída à gestão anterior da Prefeitura. VII - Eventual análise da controvérsia expendida pelo recorrente também necessitaria de incursão nos termos de Instrução Normativa, ato que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial. VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp 1911586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) grifei.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON. CONSTATAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que deve ser liberada do cadastro de inadimplência a Prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências necessárias para regularizar a situação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ 2. Ademais, havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir o disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 857.849/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) grifou-se.

Seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido pelo cancelamento da inscrição de Município no SISCON, quando já tiverem sido adotadas providências necessárias para perseguir a obrigação inadimplida, conforme se vê das seguintes ementas:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A RETIRADA DO MUNICÍPIO DE CARACOL/PI DO CADASTRO SISCON. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA INCLUIU AUTOMATICAMENTE O MUNICÍPIO POR DETECTAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 615/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento “de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’”. 2. A alegação do Estado do Piauí de que o sistema incluiu automaticamente o Município no cadastro SISCON por ter detectado irregularidades na prestação de contas é irrelevante e não elide os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. (Súmula 615/STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700383-32.2018.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021 ) grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PI. NOTIFICAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 41/2014. IRREGULARIDADE PRATICADA NA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX-GESTOR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SISCON. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes”. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº º 0715989-66.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento:  de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.) grifei.

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO INSCRITO NO CADASTRO DO SISCON (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DO PIAUÍ). ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE. ART. 25, §3º da LC 101/2000. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRIVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA AS IRREGULARIDADES DO EX-GESTOR MUNICIPAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE BUSCA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SISCON. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É sabido que o art. 25, §1º, IV, da LC 101/2000 autoriza, a priori, o Estado do Piauí proceder a inscrição do órgão ou ente que se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres no cadastro de restrição no intuito de impedir as transferências voluntárias de recursos. Malgrado a autorização acima, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ACO 1848 AgR, julgado em 06/11/2014, reconheceu o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. A inscrição do município no SISCON, na verdade, gera o agravamento da situação do Município, que ficará privado de receber recursos, inclusive de convênios anteriormente pactuados, ficando impedido também de celebrar novos convênios e novas transações com entidades públicas. Como se observa, deve ser mantida a decisão de primeira instância, visto que o ente municipal tem buscado a responsabilização dos ex-administradores e a municipalidade não poder ser prejudicada por atos irregulares dos agentes políticos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704162-92.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES DE CONVÊNIOS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON/PI. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em conformidade com a Súmula nº 615, do STJ, a permanência do nome do município em cadastro restritivo não pode ocorrer por irregularidades de ex-gestor público, uma vez que contraria o disposto da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. 2. Ademais, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades, ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população”. (STF ACO 1393 AgR. Relator: Min. LUIZ FUX). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706924-81.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/06/2020) grifei.

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º, §3º DA LEI 4.494/97. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER REVERSÍVEL. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. REALIZAÇÃO, POR PATE DO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS CONTRA O EX-GESTOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A liminar deferida pelo juízo a quo não importou em ofensa ao disposto no art. 1º, §3º da Lei 9.494/97, visto que, segundo entendimento do STJ, tal dispositivo refere-se “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ, REsp 664.224/RJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, é possível o cancelamento de cadastro de inadimplência quando o ente público adota as providências necessárias para o adimplemento das obrigações e responsabilização do ex-gestor, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701163-69.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2019 ) grifei. 

Por conseguinte, a medida que ora se impõe é o desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença proferida no juízo a quo.

III – DISPOSITIVO

Ao lume do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo in totum o teor da sentença combatida, conforme os fundamentos ora expostos.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0809843-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convênio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI

Publicação

09/02/2022