TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753266-48.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATEUS CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO DO MP. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL E DA EMBOSCADA – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não estão devidamente comprovadas as agravantes do motivo fútil e da emboscada.
2 – Comprovado que o apelante e o seu comparsa (não identificado) se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer parcial ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753266-48.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MATEUS CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MATEUS CARVALHO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia.
O Ministério Público Estadual denunciou MATEUS CARVALHO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II,, do Código Penal (fls. 48/50).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado 157, caput, Código Penal, a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa (fls. 204/216).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 228/233):
“ (...)
Ao lume do exposto, requer que este Egrégio Tribunal conheça do presente recurso e lhe dê provimento para reformular a sentença prolatada e condenar o réu pelos artigos 157, §2º, II e art. 61, inciso II, a e c do Código Penal Brasileiro. ” (fl. 233) A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso do Ministério Público (fls. 250/254): A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 261/265): É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O represente ministerial pugna, em síntese, pelo reconhecimento da agravante do motivo fútil e da emboscada, bem como da causa de aumento do concurso de pessoas.
No tocante a agravante do motivo fútil, tenho que não restou cabalmente demonstrada. Não existe nos autos elementos suficientemente sólidos a comprovar que o réu tomou a posse da motocicleta para ir na casa da sua namorada. Isso porque, os demais objetos subtraídos (capacete, relógio e aparelho telefônico), não foram recuperados, demonstrando que a conduta fora praticada para obtenção de lucro fácil.
Assim, entendo temerária a conservação da agravante.
No mesmo sentido, em relação a agravante da emboscada, tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos, sobretudo as declarações da vítima, não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o crime tenha sido cometido mediante emboscada.
Emboscada "é a tocaia, a cilada, ou seja, aguardar escondido a passagem da vítima para, repentinamente, atacá-la" (Masson, Cleber. Código Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, páginas 364/365).
No caso, a vítima relatou que, ao avistar o réu com uma das mãos estendida e pedindo parada, achou que ele estivesse portando uma arma de fogo, fato ocorrido em uma rua deserta, durante a madrugada, e já esperando que naquele momento possivelmente seria vítima de um delito.
Com efeito, tenho que a vítima não chegou a ser surpreendida pela conduta do acusado, o que afasta a agravante em tela.
Por fim, em relação a causa de aumento do concurso de pessoas, com razão ao apelante.
Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).
No caso, a prática do crime por outro elemento restou provada pelas declarações prestada pela vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foi enfática ao afirmar que foi abordado por 02 (dois) indivíduos, tendo eles roubado sua motocicleta e pertences, bem como lhe agredido.
É desnecessária a identificação do comparsa para a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, sendo suficiente que reste comprovado que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Evidenciado que o paciente efetivamente praticou o crime de roubo juntamente com outro comparsa, de rigor a manutenção da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, sendo irrelevante que tenha havido ou não a identificação do outro agente.
2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa."
(HC 152.076/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011 - grifos nossos).
Ademais, não restou demonstrado nos autos o interesse da vítima em incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
Portanto, restando comprovado que o apelante e o seu comparsa (não identificado) se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena aplicada.
Partido da terceira fase da pena, considerando-se que o magistrado singular corretamente fixou a pena nas fases anteriores, e estando presente a causa de aumento do concurso de pessoa, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, e ao pagamento de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena.
Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, I e III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelante nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, e ao pagamento de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa. conforme parecer parcial ministerial.
Teresina, 11/03/2022
0753266-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMATEUS CARVALHO DA SILVA
Publicação11/03/2022