Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0818197-67.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ART. 18, IV, “C” DA LEI Nº 8.080/90. DEMONSTRAÇÃO CLARA DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E PARA SUPORTAR O ÔNUS DO CUMPRIMENTO. VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o Acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ). 2 - A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3 - Foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 4 - O requerimento formulado nos autos refere-se ao fornecimento de alimentação especial, não tratando, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, a atrair a competência da Justiça Federal. 5 - O art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS executar os serviços de alimentação e nutrição. 6 - Não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90). 7 - Acórdão reexaminado e mantido na íntegra. Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do NCPC). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818197-67.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818197-67.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: BENEDITO DA SILVA MORAIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ART. 18, IV, “C” DA LEI Nº 8.080/90. DEMONSTRAÇÃO CLARA DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E PARA SUPORTAR O ÔNUS DO CUMPRIMENTO. VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o Acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).

2 - A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

3 - Foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

4 - O requerimento formulado nos autos refere-se ao fornecimento de alimentação especial, não tratando, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, a atrair a competência da Justiça Federal.

5 - O art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS executar os serviços de alimentação e nutrição.

6 - Não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).

7 - Acórdão reexaminado e mantido na íntegra. Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do NCPC).

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0818197-67.2017.8.18.0140) impetrado por BENEDITO DA SILVA MORAIS, representado por seu filho (GENILSON DECASTRO MORAIS), contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Sr. Presidente da Fundação Municipal de Saúde.


Em sentença (Id. Num. 1226671), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança e julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a liminar concedida e determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotasse as providências necessárias ao fornecimento regular da alimentação especial NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 E DE MODELO PROTEICO ao paciente, nos moldes prescritos pela autoridade médica que a acompanha.


Nas razões recursais, alega que a responsabilidade pelo tratamento do paciente é do Estado do Piauí, dada a sua complexidade. Diz que o paciente não demonstrou a imprescindibilidade do alimento especial. Afirma que não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Pleiteia a aplicação do Principio da Reserva do Possível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (Id. Num. 1226681).


Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o apelado silenciou (Num. 1226684 – Pág. 1).


Em Acórdão (Id. Num. 2252682 - Pág. 1 - 7), esta Corte de Justiça decidiu pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em face do Acórdão foi interposto recurso especial (Id. Num. 3138990), o qual fora recebido pela Vice-Presidência deste TJPI (Id. Num. 4828601), sendo devolvido à este relator para realizar eventual juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 793 do STF, posto que, supostamente a “não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.

 

Vieram-me os autos conclusos (Id. Num. 4828601).


Inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do NCPC).


É o relatório.



 

VOTO

 

Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o Acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação (Id. Num. 2252682 - Pág. 1 - 7) para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).

 

A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.


No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.


Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.


Destaco que o requerimento formulado nos autos refere-se ao fornecimento de alimentação especial (NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 E DE MODELO PROTEICO), não tratando, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, a atrair a competência da Justiça Federal.


No que concerne à decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (Id. Num. 4828601), segundo a qual o acórdão “não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus”, destaco que o art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90 estabelece que cabe à direção municipal do SUS, executar os serviços de alimentação e nutrição. Transcrevo:

 

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador; - Grifei.

 

Portanto, observo que cabe à gestão Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso dos autos a Fundação Municipal de Teresina – FMS fornecer e suportar o ônus do fornecimento da alimentação especial NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 E DE MODELO PROTEICO, deferida em favor de BENEDITO DA SILVA MORAIS.

 

Acrescento ainda, que na sentença (Id. Num. 1226671), proferida pelo d. juízo de 1º, restou consignada claramente a determinação à Fundação Municipal de Saúde de Teresina que adotasse as providências necessárias ao fornecimento regular da alimentação especial NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 E DE MODELO PROTEICO ao impetrante, nos moldes prescritos pela autoridade médica que a acompanha. Referida sentença foi mantida em todos os seus termos conforme Acórdão (Id. Num. 2241025 - Pág. 1 e Id. Num. 2252682 - Pág. 1 – 7).


Deste modo, entendo como clara a definição do responsável pelo cumprimento da medida, bem como, por suportar o ônus da execução desta, no caso a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, tal como restou fixado na sentença (Id. Num. 1226671) e mantido no Acórdão (Id. Num. 2241025 - Pág. 1 e Id. Num. 2252682 - Pág. 1 – 7).

 

Com efeito, não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença (Id. Num. 1226671) e do Acórdão (Id. Num. 2241025 - Pág. 1 e Id. Num. 2252682 - Pág. 1 – 7) ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).

 

ISTO POSTO, voto pela manutenção, na íntegra, do acórdão reexaminado (art. 1040, II, CPC), com a remessa dos autos à Vice-Presidência deste e. TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).

 

É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0818197-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

BENEDITO DA SILVA MORAIS

Publicação

08/06/2022