TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0703206-42.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO-PI
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa OAB/PI nº 8.570; e Vitória Alzenir Pereira do Nascimento Advogada OAB/PI n° 18.989
EMBARGADA: MARIA DAYANE DE SOUSA
Advogada: Maria do Desterro de Matos Barros da Costa OAB/PI nº 10.121
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 1801142 – pág. 1/16) interpostos pelo MUNICIPIO DE GEMINIANO, a fim de que seja sanada a omissão, que entende existente no acórdão (id. 1726509 – pág. 1/12) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ente público, cuja ementa é a seguinte (id. 380650):
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GEMINIANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. MORTE DA FILHA MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO. DEVER DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. 1. A exordial narra acidente envolvendo transporte escolar de propriedade do Apelante fato gerador do óbito de uma criança, filha da Apelada. A vítima (filha da Apelada) era uma estudante da rede municipal de ensino de Geminiano/PI, e o veículo (ônibus escolar) era conduzido por servidor do Município de Geminiano/PI. Qualificando-se a Apelada como possuidora de direito lesado, cujo argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide; 2. Não há que se falar em julgamento “ultra petita” quando a decisão resolveu a matéria implícita ou inerente ao pedido, dentro dos limites da causa de pedir, e apenas incluiu no seu decisum, obrigação decorrente de lei; 3. Não pairam dúvidas acerca do nexo causal, ou seja, do vínculo existente entre o Município de Geminiano e o resultado por ela produzido. A conduta negativa do Apelante deu causa à morte da filha da Apelada. A conduta estatal omissiva do Apelante é fato gerador da responsabilidade civil do Município de Geminiano, pois a falta de cinto de segurança, trava de segurança na porta, ou mesmo um monitor para supervisionar as crianças, revela desleixo do Apelante em cumprir um dever legal; 4. É evidente que a morte prematura da filha, provocada por conduta negativa do Apelante, gerou, na Apelada, sofrimento e abalo de tal monta que enseja o ressarcimento por dano moral, bastando para sua comprovação a demonstração da situação de fato alegada; 5. Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos, bem como o grau de culpa do agente lesante, entendo que a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juiz a quo no montante de 300 (trezentos) salários mínimos deve ser REDUZIDA para 200 (duzentos) salários mínimos, pois entendo ser importância comportável para contrabalancear a posição de ambas as partes, com razoabilidade, bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades caso; 6. É pacífico o entendimento de que o quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo. O juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pelo Recorrente. Não merece majoração o valor da indenização por dano moral; 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu. Improvido o recurso da autora. Decisão unânime.
O Embargante alega, em síntese, que o julgamento colegiado se apresenta omisso, porque não se manifestou, adequada e suficientemente, acerca da configuração do nexo de causalidade. Sustenta que o acordão não fez distinção entre os atos comissivos e omissivos do Estado, que configuram, respectivamente, responsabilidade objetiva e subjetiva.
Salienta omissão no decisum quanto à análise da responsabilidade subjetiva do ente municipal, pois não enfrentou, adequada e suficientemente, os fatos trazidos nos autos, ou, realizou análise contraditória.
Argumenta inexistir conduta dolosa do município de Geminiano, a fim de configurar eventual responsabilidade subjetiva por uma suposta conduta negativa. Diz que o embargante adotou e adota todas as medidas necessárias para o transporte de alunos.
Aduz que a simples aferição de liame entre a ausência ou eventual precariedade de serviço estatal, e um dano sofrido, não configura, de plano, responsabilidade subjetiva do Estado.
Considerando que o presente caso trata de uma responsabilidade subjetiva, o embargante assevera que o julgador não fez a aferição do dolo ou culpa, numa de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia) com a necessária individualização e fundamentação.
Ademais, no que concerne à eventual responsabilidade objetiva, por uma conduta comissiva no presente litígio, acusa que, em momento algum, restou demonstrado que o embargante agiu de forma positiva no sentido de provocar danos a embargada, e que, portanto, não foi comprovado o nexo de causalidade, requisito essencial para uma configuração de responsabilidade objetiva.
Acrescenta, ainda, a necessidade de pré-questionamento da matéria federal ventilada, necessário que este E. Tribunal se pronuncie expressamente sobre a configuração do nexo de causalidade, assim como, sobre a responsabilidade subjetiva do município, conforme amplamente argumentado acima.
Requer, por fim, o conhecimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se efeito modificativo na decisão ora embargada, e dando-se provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto.
Instada a se manifestar, a parte Embargada MARIA DAYANE DE SOUSA apresentou contrarrazões (id. 2867668 – pág. 1/3).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É cediço que os embargos declaratórios se destinam, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante assevera que o acórdão não analisou fundamentadamente matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, qual seja: nexo de causalidade e responsabilidade subjetiva do município.
Contudo, a irresignação não merece prosperar.
Da leitura do decisum embargado, não se verifica a existência do vício alegado, uma vez que esse órgão judicial expressou, de maneira clara e fundamentada, os pontos importantes para o julgamento da apelação.
Superadas as preliminares, abriu-se um tópico envolvendo a questão controvertida acerca do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva. Confira-se trecho da fundamentação do acórdão:
“- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE / AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO DE GEMINIANO
(...)
No que diz respeito à conduta e o dano, evidencia-se que os atos foram claramente delineados pela Apelada, e a força dos seus argumentos foi corroborado pelas provas acostadas aos autos.
O falecimento da filha da Apelada foi ocasionado por cair do ônibus em movimento, após a porta do veículo se abrir (Boletim de Ocorrência fls. 45; id 393229). A filha da Apelada, ao ser arremessada para fora do ônibus, bateu com cabeça no chão, e, uma hora depois, começou a passar mal, razão pela qual foi levada ao Hospital Regional Justino Luz. Dois dias depois do acidente, já no Hospital de Urgência de Teresina, a filha da Apelada não resistiu e faleceu (ficha de atendimento Hospital Regional Justino Luz fls. 33; Certidão de óbito fls. 53; Autorização de Pagamento de Seguro DPVAT fls. 58; id. 393229).
O Apelante, por outro lado, não provou a sua versão dos fatos, no sentido de que a vítima teria sido empurrada por terceiro, em ônibus parado, e que a criança teria caído de uma árvore antes do acidente. A versão trazida pelo motorista Tunas Estevam de Lima, segundo o qual "a porta do ônibus só abria após o veículo parado e quando alguém manuseava" (fls. 77; id. 393232) não explica como a criança caiu do ônibus, pois se o ônibus estava parado e sua porta só abria de forma manual, a vítima não poderia ter sido sacada para fora do ônibus através da porta, vez que ninguém a havia aberto.
Quanto ao nexo de causalidade, a Apelada, através da certidão de óbito que descreve a causa da morte, fez prova da ligação entre o acidente envolvendo transporte escolar de propriedade do Apelante e a morte da filha da Apelada (fls. 53; id. 393229). Por outro lado, o Apelante não provou fato impeditivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia. Ainda que fosse admitida a hipótese de a criança ter caído de uma árvore, dias antes do acidente, tal fato não exclui a responsabilidade do Apelante, pois não comprovado nexo de causalidade entre a queda da árvore e o falecimento da criança.
Sob esse prisma, não pairam dúvidas acerca do nexo causal, ou seja, do vínculo existente entre o Município de Geminiano e o resultado por ela produzido. A conduta negativa do Apelante deu causa à morte da filha da Apelada.
(...)
Em relação à responsabilidade objetiva, observa-se que a Apelada relatou as péssimas condições do veículo (ausência de cinto de segurança, por exemplo) e ausência de monitor para supervisionar as crianças.
Revela-se, no mínimo, negligência do Município efetuar o transporte de crianças em veículo não apropriado (sem cinto para os passageiros ou trava de segurança da prota, por exemplo). Tal fato é comprovado pelo depoimento de Maria do Carmo de Moura, preposta do Município, às fls. 75 (id. 393232), afirmando que o ônibus que a criança trafegava não tinha cinto de segurança.
Com efeito, evidencia-se uma conduta estatal omissiva do Apelante, e tal conduta negativa é fato gerador da responsabilidade civil do Município de Geminiano, pois a falta de cinto de segurança, trava de segurança na porta, ou mesmo um monitor para supervisionar as crianças, revela desleixo do Apelante em cumprir um dever legal.
(...)
O Município de Geminiano tinha o dever legal de aparelhar o transporte com todos os recursos exigidos por lei a fim de impedir acidentes dessa natureza, com uma vítima fatal. É o Apelante, portanto, responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
Consequentemente, verifica-se, do contexto probatório, a demonstração do ato, do dano, e do nexo de causalidade entre eles, assim como a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil. Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que a morte da criança deu-se devida a negligência do Município, tanto pelo estado do ônibus, quanto pela falta de imediata assistência no momento do acidente.” (sem destaques no original)
Pelo visto, a fundamentação acerca do tema não se “limitou” ao que foi simplesmente extraído, pelo embargante, do item 3 da ementa do acórdão.
E não se pode dizer que o julgado foi omisso, porque cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento.
A decisão está alicerçada em provas que não refletem dúvidas acerca do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva do embargante, amparada na documentação acostada aos autos e na prova oral colhida.
Importante registrar que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Demais disso, decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
No mesmo sentido, é de se consignar que o magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos de leis invocados pelas partes, tampouco examinar todas as alegações suscitadas quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (apelação nº0029561-57.2012.8.26.0161, Rel. Des. Penna Machado, j. 06/04/2016, TJSP).
O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.
No entanto, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A pretensão de reavaliar normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0703206-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuMARIA DAYANE DE SOUSA
Publicação10/02/2022