Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0761260-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0761260-30.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Nomeação, Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: LUANA ARAUJO MATOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), SRA. AILMA DO NASCIMENTO SILVA


DECISÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATO NO CERTAME POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO FORMULADO NA OUTRA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luana Araújo Matos contra ato do Governador do Estado do Piauí objetivando a nomeação no cargo de professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

 

Em síntese, a impetrante alega que obteve provimento jurisdicional na Ação Ordinária nº 0820034-26.2018.8.18.0140 para realizar nova prova didática do concurso público para o cargo de professor efetivo da UESPI; que realizou a prova didática e a fase seguinte do certame (prova de títulos), obtendo notas 8,7 (oito vírgula sete) e 6,7 (seis vírgula sete), respectivamente; que o resultado final do certame, com a inclusão das notas obtidas pela impetrante, não foi divulgado; que de acordo com o edital do certame, o nota final do candidato será obtida por meio de média ponderada com atribuição pesos 5, 4 e 1 para as notas obtidas nas provas escrita, didática e de títulos; que a impetrante atingiu nota final (média ponderada) de 8,3 (oito vírgula três); que essa nota lhe garante aprovação na 2ª (segunda) colocação no certame, sendo que os dois primeiros colocados no concurso já foram nomeados desde outubro 2018; que a UESPI divulgou novo concurso para o provimento das vagas de professor, o que demonstra a necessidade da imediata nomeação da impetrante.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de nomeação em cargo público formulado nesta impetração decorre, conforme alegado pelo impetrante, da sentença proferida em outro processo, cujo dispositivo assegurou-lhe a realização de nova prova didática do concurso público para o cargo de professor da UESPI.

 

A pretensão da impetrante é mera decorrência lógica do pedido formulado em outro processo, a Ação Ordinária nº 0820034-26.2018.8.18.0140. Embora não haja pedido expresso de nomeação no processo anterior, há de se reconhecer que o pedido de realização de nova prova em concurso público abrange eventual prosseguimento nas demais etapas do certame e a nomeação em caso de aprovação. A propósito, confira-se:

 

(…) A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. (…).1

 

Ainda sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho de decisão da Suprema Corte: “Ora, se a concessão do mandado de segurança ocorreu para permitir ao exequente que prosseguisse às demais fases do certame e se, com isso, ao fim e ao cabo, ele classificou-se normalmente dentro desse rol de vagas adicionais, o direito público subjetivo à nomeação constitui-se como mera decorrência lógica do acolhimento da tutela mandamental, daí por que não há demasia em pleitear nesse contexto o cumprimento do julgado”2.

 

Portanto, a impetrante pretende o cumprimento de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, mas o mandado de segurança, decerto, não é o meio processual adequado para tal finalidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório” (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).
2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.3

 

Há de reconhecer, portanto, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, porquanto não é necessário novo processo para pleitear o cumprimento de sentença, bastando mero requerimento na ação em que proferida a decisão exequenda.

 

De mais a mais, eventual concessão da segurança pleiteada nesta impetração estaria condicionada à manutenção da sentença proferida em outro processo (Ação Ordinária nº 0820034-26.2018.8.18.0140), ainda pendente de julgamento dos recursos de embargos de declaração e de apelação. Considerando o rito especial e célere do mandado de segurança, o prosseguimento deste mandamus poderia assegurar a nomeação de candidato, inclusive com trânsito em julgado da segurança antes mesmo da imutabilidade da decisão que lhe assegurou a realização de nova prova no concurso público, em manifesta violação à segurança jurídica.

 

Conforme orientação jurisprudencial, “não é possível formular pedido que dependa da ocorrência de condenações futuras em outros processos”4.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 

1STJ, AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.

2STJ, AgInt na Execução de Mandado de Segurança nº 21.297/DF, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Presidente da Seção, decisão monocrática de 05/06/2019.

3STJ, RMS 57.484/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018.

4STJ, AgRg no AREsp 62.808/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761260-30.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761260-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

LUANA ARAUJO MATOS

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/12/2021