Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800918-50.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna. 2. Cumprindo a parte os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Município, automaticamente, proceder a isenção da contribuição previdenciária. 3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento à parte autora, correspondente aos valores devidos a título de isenção previdenciária. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800918-50.2017.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-50.2017.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA, JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS

APELADO: MARIA DA PAZ CHAVES FEITOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.

2. Cumprindo a parte os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Município, automaticamente, proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento à parte autora, correspondente aos valores devidos a título de isenção previdenciária.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0800918-50.2017.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada por MARIA DA PAZ CHAVES FEITOSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a demanda alegando que ser professora do quadro do Município de Valença do Piauí-PI, desde 02.06.1982, tendo se aposentado voluntariamente em 18.06.2010, e, de acordo com o art. 40, § 19, da Constituição Federal tem o direito a perceber o Abono Permanência.

Afirma que tal abono deveria ter sido implantado automaticamente no seu contracheque, independentemente de solicitação do servidor, o que não ocorreu.

Por tais razões, ajuizou esta demanda requerendo condenação do Município de Valença do Piauí-PI no pagamento do Abono Permanência, reivindicando o período não prescrito, com correção monetária e juros de mora.

Juntou documentos, Num. 2126544 - Pág. 1 a Num. 2126546 - Pág. 2.

Citado, o Município de Valença do Piauí-PI apresentou contestação, Num. 2126556 - Pág. 1/13, oportunidade em que alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, a ausência de previsão legal na legislação especial, pugnando pela improcedência da ação.

Réplica à contestação (Num. 2126560 - Pág. 1/15).

Por sentença, Num. 2126621 - Pág. 1/7, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não atingido pela prescrição quinquenal.

A requerente opôs Embargos de Declaração, Num. 2126624 - Pág. 1/3, os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão Num. 2126630 - Pág. 1/3.

Após, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 2126632 - Pág. 1/10, oportunidade em que alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os termos da contestação apresentada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida.

Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, Num. 2126639 - Pág. 1/12.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4337690 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos, primeiramente, a análise da preliminar trazida nas razões recursais:

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, eis que o pedido da inicial versa sobre aposentadoria, assim, trata-se de matéria previdenciária.

Sustenta o apelante que toda a discussão e concessão de benefícios de assistência e previdência dos servidores municipais, está a cargo de uma autarquia, própria para esse assunto, criada só com esse fim, que é o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, que, sendo uma autarquia, tem personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios.

Não merece guarida a insurgência. O abono de permanência não elide a obrigação do ente público empregador de promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor, de modo que o Município apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se configura a inépcia se a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sem a presença dos demais vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015. 2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Ausente pronunciamento expresso do juízo a quo sobre tema, como a observância da ordem cronológica de precatórios, configura-se óbice à devolução ao juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. 5. Havendo divergência em relação ao percentual da condenação em honorários advocatícios, prevalece o valor expresso por extenso. Cabe, ainda, majoração da verba, por conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-PI - AC: 00004984920148180028 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 16/10/2018, 5ª Câmara de Direito Público)”

Assim, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

Passando ao mérito recursal, tenho que o cerne da demanda na cobrança do pagamento do abono permanência da autora.

Alegou a parte apelada que passou a ter o direito a perceber o abono permanência a partir de junho/2010, na forma do art. 2º, § 5º, da EC nº 47/2005.

Conforme se vê, eram lançados em seus contracheques valores referentes à contribuição previdenciária mensalmente. Ocorre que, segundo a autora/apelada, esses valores somente deveriam ser descontados até a implementação das condições para sua Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais.

A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, em seu artigo 40, § 19, inovou, estabelecendo que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

...

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

No município apelante não existe lei municipal restringindo os efeitos da previsão constitucional do abono de permanência, pelo contrário, como bem apontado em sede de réplica à contestação, há, na verdade, norma municipal reproduzindo o teor da Constituição a respeito do tema e comento.

Conforme demonstrado nos autos, a autora demonstrou que cumpriu as exigências estabelecidas no § 1º, III, “a” do art. 40, da Constituição Federal, quais sejam: estar no cargo há mais de vinte e cinco anos de contribuição, bem como, tinha a idade mínima exigida.

Entretanto, o Estado do Piauí, em seu recurso, alegou a ausência de requisito legal para percepção do abono permanência, qual seja, o seu prévio requerimento administrativo.

Afirma que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabelece expressamente, a necessidade de tal requerimento para que se adquira direito ao abono, in verbis:

Art. 5º […]

§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.

§ 9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido. (§§ 8º e 9º acrescidos pela Lei 6.743/2015) “

O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento pacificado quanto à necessidade de prévio requerimento, e é firme no sentido de que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que opte e por continuar a exercer suas atividades funcionais têm direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS” (RE 1222206-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 06.5.2020).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE 1198985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.5.2020).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1264716 RO 0013874-13.2017.4.01.4100, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/11/2020)

O Art. 5º, parágrafo 8º, da Lei Estadual, ao prever que “o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo ... a partir da data de seu requerimento”, impõe condições inconstitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor, como prevê o art. 5º, XXXVI e 40, parágrafo 19, da Constituição Federal.

Portanto, o abono permanência deve ser concedido a autora uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.

Assim, entendo que não merece ser reformada a sentença vergastada, eis que faz jus a parte requerente à devolução da verbas referentes ao abono de permanência não atingidas pela prescrição.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0800918-50.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MARIA DA PAZ CHAVES FEITOSA

Publicação

09/02/2022