Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0001062-47.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MANTEVE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO JÁ É PAGO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Verificada que o dispositivo da sentença está em contradição com o teor da fundamentação e que o acórdão manteve a sentença, deve ser sanada a contradição para, confirmar o afastamento dos pleitos de adicional de progressão e gratificação de regência. O acórdão foi omisso pois não analisou que a condenação ao pagamento conforme piso nacional do magistério é improcedente considerando que o Estado comprovou que já remunera o embargado conforme a legislação paradigma. Sanada a contradição e omissão, deve ser dado efeitos infringentes aos embargos para dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, julgando o pleito autoral completamente improcedente com a condenação do apelado em custas e honorários sujeitos à suspensão de exigibilidade da cobrança. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001062-47.2013.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001062-47.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: TARCISIO DE CASTRO CRUZ

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MANTEVE CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA.  PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO JÁ É PAGO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

  1. Verificada que o dispositivo da sentença está em contradição com o teor da fundamentação e que o acórdão manteve a sentença, deve ser sanada a contradição para, confirmar o afastamento dos pleitos de adicional de progressão e gratificação de regência.

  2. O acórdão foi omisso pois não analisou que a condenação ao pagamento conforme piso nacional do magistério é improcedente considerando que o Estado comprovou que já remunera o embargado conforme a legislação paradigma. 

  3. Sanada a contradição e omissão, deve ser dado efeitos infringentes aos embargos para  dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, julgando o pleito autoral completamente improcedente com a condenação do apelado em custas e honorários sujeitos à suspensão de exigibilidade da cobrança.

  4. Embargos acolhidos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e aclarar os pontos contraditórios, resultando no provimento do recurso de apelação e consequente reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto.

O Estado aduz que a sentença recorrida foi contraditória ao afastar o direito vindicado ao passo que aduziu no dispositivo “ assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência”. Por sua, vez o acórdão manteve a contradição pois no dispositivo manteve a sentença recorrida.

Acrescenta que acórdão proferido mostrara-se omisso quanto à apreciação do argumento deduzido em sede de Apelação de que o ora embargante vem cumprindo com o piso nacional do magistério.

Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios a fim de ser julgada procedente a Apelação interposta pelo Estado do Piauí e julgado improcedente o pleito autoral, nos termos da legislação processual transcrita. 

Em despacho proferido foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2.º, CPC. Entretanto, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme certidão acostada aos autos.

É o relatório.

VOTO 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Os embargos merecem ser acolhidos. De início, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão.

Inicialmente, o embargante aduz contradição da sentença de primeiro grau, contudo, aduz que a contradição foi perpetuada no acórdão. Com efeito, os presentes embargos de declaração só podem se prestar para questionar ponto de contradição, omissão ou obscuridade do acórdão, não cabendo aqui embargar a sentença de primeiro grau cujo teor já foi substituído pelo mérito recursal.

No caso, a sentença de primeiro grau foi embargada e a sentença que julgou os embargos aduziu

Logo, a conclusão que se alcança é que a sentença foi omissa ao não discorrer sobre os pontos arguidos nos presentes aclaratórios, de modo que hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. Com relação à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo e violação ao princípio da congruência, entendo que neste tópico, em particular, as razões recursais não merecem prosperar. Com efeito, ao condenar o Estado do Piauí à observância do piso salarial nacional à autora, entendo que a sentença prolatada não é extra petita, mormente pelo fato de que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação. Disciplinando a matéria, o Legislador de 2015 estabeleceu no artigo 322, §2º do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o Princípio da Boa-Fé, de tal sorte que, inobstante os judiciosos argumentos expedidos, não vislumbro violação ao Princípio da Congruência e entendo que a sentença atacada não concedeu tutela além dos limites do pedido autoral. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos ACOLHENDOS PARCIALMENTE, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.

Contudo, o dispositivo da sentença embargada aduziu que: 

(...) Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência 

Outrossim, de fato, a sentença proferida nos aclaratórios foi omissa, pois manteve o dispositivo de sentença cujo teor foi quase totalmente reformado nos embargos. Nesse ponto, o voto condutor do acórdão embargado, novamente, declarou a legalidade da supressão das verbas vindicadas e aduziu nos seguintes termos:


Assim, entendo que deve ser mantida a observância do piso salarial nacional ao apelado, aplicado sob a ótica do vencimento básico, como disciplinado na sentença sob reexame. Ao fim, o Estado requereu a reversão dos honorários advocatícios, todavia, além da inexistência de condenação expressa na sentença, o recorrente manteve-se sucumbente, não tendo, portanto, direito a recebimento de honorários. Portanto, com base em todo o exposto, reconheço também a prescrição do fundo de direito do direito de progressão, a legalidade da supressão da gratificação de regência, uma vez que garantiram a irredutibilidade salarial e reafirmo a ausência de direito adquirido ao regime jurídico. E no restante, voto pela manutenção da sentença em sua integralidade. Assim, em conformidade com o parecer ministerial, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto

Outrossim, o acórdão embargado afastou o pleito de restabelecimento do direito de progressão e da gratificação de regência e manteve a sentença apenas nos pontos restantes, ou seja, na condenação ao cumprimento conforme piso nacional do magistério.

Contudo, considerando que o objetivo dos aclaratórios é justamente sanar eventuais pontos duvidosos, saliento que, conforme o acórdão, a parte dispositiva da sentença recorrida deve ser reformada para ser adequada à fundamentação utilizada e afastar os pleitos de restabelecimento do direito de progressão e adicional de regência.

Por sua vez, o embargante aduz que o acórdão foi omisso acerca do cumprimento do piso nacional do magistério. Nesse ponto assiste razão. Em que pese o acórdão embargado ter aduzido que “ Assim, entendo que deve ser mantida a observância do piso salarial nacional ao apelado, aplicado sob a ótica do vencimento básico, como disciplinado na sentença sob reexame”, deixou de examinar que o Estado comprovou que já paga e sempre pagou conforme o piso nacional do magistério. 

Outrossim, em que pese se tratar de uma condenação vazia, pois se o Estado já cumpre o determinado em sentença nada haveria a fazer, deve ser suprida a omissão para afastar a condenação do Estado ao pagamento conforme piso nacional do magistério porquanto não existe ilegalidade a ser sanada.

Dessa forma, suprida a omissão apontada, deve ser conferido efeito infringente aos embargos para que a sentença recorrida seja integralmente reformada para julgar totalmente improcedente a demanda da autora.

Julgada improcedente a demanda, a sentença também deve ser reformada para condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com efeito, em que pese a sentença ter sido omissa nesse ponto, o recurso de apelação do estudo aduz acerca da reversão das verbas de sucumbência.

Nesse sentido, as custas são suportadas pelo vencido, alterado o vencido, devem ser suportadas pela parte. Acerca dos honorários advocatícios, ausente disposição expressa em sentença, condeno a parte em 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e aclarar os pontos contraditórios, resultando no provimento do recurso de apelação e consequente reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida. 

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e aclarar os pontos contraditórios, resultando no provimento do recurso de apelação e consequente reforma da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001062-47.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TARCISIO DE CASTRO CRUZ

Publicação

11/02/2022