TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801079-27.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais e/ou constitucionais que a parte entenda pertinentes.
2 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
3 - Com efeito, dada a inexistência das omissões apontadas pela parte recorrente, os aclaratórios devem ser rejeitados.
4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido por esta 4ª e. Câmara Especializada Cível (Num. 4287554), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801079-27.2019.8.18.0102, que manteve sentença a qual julgou extinto o feito em razão da litispendência.
Nas razões recursais (Num. 4409148), o embargante alega que está evidenciada nos autos a nulidade do contrato objeto dos autos, na medida em que não consta a presença de duas testemunhas conforme determina o art. 595 do Código Civil. Sustenta que o consumidor deve ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, sob pena de nulidade de avença. Afirma que o termo de adesão juntado aos autos é nulo. Argumenta que não houve compras no cartão de crédito consignado. Ao final, pede que sejam providos os embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (Num. 4729629).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise da suscitada irregularidade ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
No caso dos autos, aponta a parte recorrente omissão no tocante à análise da nulidade do contrato objeto dos autos, uma vez que este seria inválido em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 595 do CC, bem como por suposta ofensa ao dever de informação ao consumidor. Contudo, o acórdão trata expressamente da matéria que em verdade fora devolvida, qual seja, eventual desacerto de decisão proferida pelo juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de ter sido constatada a litispendência (Num. 2769161), não havendo que se falar em omissão na hipótese. Veja-se (Num. 4287554):
A apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de litispendência.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente/apelante ajuizou diversas ações declaratórias de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo extinguido o processo em epígrafe, em razão da litispendência existente entre as demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC1 ).
Em suas razões recursais, a apelante alega que as citadas ações não possuem a mesma causa de pedir, pois os descontos se deram em momentos distintos.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos pelo requerido/apelado (Num. 2769151 – Pág. 02),, percebo que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n. 97-819254731/160817).
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira Banco Cetelem S/A.
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).
Eis os seguintes julgados sobre a matéria:
[...]
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Proc. n.° 0800465-56.2018.8.18.0102), deve ser mantida a sentença integralmente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
[...]
Ademais, cabe ressaltar que o acórdão não padece de omissão por não ter citado todas as disposições legais e constitucionais que a embargante entende pertinentes. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuíto de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013804-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS.
- A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de pre-questionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hi-póteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004421-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - De fato, a análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, demonstra que a tese aduzida pelo embargante foi devidamente apreciada, de modo que foi dirimida, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.
3 - Importa esclarecer também que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003802-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018) – grifou-se.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0801079-27.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/06/2022