TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700927-83.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: PALOMA BEZERRA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A prolação de sentença no processo de origem gera a perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu ou indeferiu tutela provisória. Precedentes do STJ.
2. Por conseguinte, também os presentes embargos, opostos no bojo do agravo, perderam o seu objeto.
3. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por humana assistência médica ltda contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id. 1754911), que negou provimento a Agravo de Instrumento por ela interposto em face de PALOMA BEZERRA LOPES, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DA ANS PREENCHIDOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PLANO REFERÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA REVERSO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIMAZIA DO INTERESSE BUSCADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a Lei Geral dos Planos de Saúde, compete à Agência Nacional de Saúde – ANS regulamentar o chamado 'plano referência', estabelecendo 'a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS' (art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998).
2. É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia bariátrica para segurados que tenham preenchido os requisitos previstos em resolução normativa da ANS, caso destes autos.
3. Ademais, conforme o entendimento do STJ, 'a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor' (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).
4. O requisito de reversibilidade da medida, para a antecipação da tutela, pode ser relativizado, de forma a assegurar que o direito premente à saúde e à vida da segurada.
5. Caso a tutela de urgência não venha a ser confirmada na sentença, a Ré poderá seguir nos próprios autos, a fim de obter a reparação pela obrigação de fazer já implementada.
6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve 'condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso' (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
7. Recurso conhecido e improvido” (id. 1646948).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 2929195): nas razões dos presentes embargos declaratórios, a Agravante, ora Embargante, aduziu que: i) existe obscuridade no acórdão, pois nele se afirma que “in casu, a ora Agravada, através de inúmeros documentos e laudos clínicos, comprovou que: i) possui atualmente 26 (vinte e seis) anos (id. 320270, p. 52); ii) possui IMC 36,46 Kg/m², com comorbidades que ameaçam a vida, tais como 'pré DM do tipo intolerância a glicose, estetaose hepática, agravadas pela obesidade' (id. 320270, p. 82); iii) fez um 'total de 5 anos de Terapia Nutricional assistida, sem evolução' (id. 320270, p. 84)”, contudo, tais documentos somente comprovam que a Embargada era, à época da solicitação, portadora de obesidade grau II desde setembro/2018, não comprovando, portanto, um dos requisitos elencados pela ANS, qual seja, ter obesidade tipo II há pelo menos cinco anos; ii) houve confusão quanto aos requisitos da ANS, pois se apontou que a Embargada faz terapia assistida há cinco anos, porém, o que se exige é que a paciente tenha obesidade grau II há cinco anos.
Diante disso, requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, bem como que seja conferido efeito modificativo e julgado provido o recurso, desobrigando a operadora do plano de saúde de custear o procedimento em questão.
CONTRARRAZÕES (ID. 4556669): instada a se manifestar sobre o teor dos embargos, a Agravada, ora Embargada, apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que não há vício no acórdão impugnado, o qual se manifestou adequadamente sobre todos os pontos relevantes. Pugnou, portanto, pelo não acolhimento dos embargos.
Em consulta ao processo de origem, observa-se que houve prolação de sentença em 02/06/2021, na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “considerando a abusividade da conduta da parte ré em negar o procedimento indicado pelo médico da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I do CPC para determinar à requerida que proceda a autorização em favor da demandante, para realização de gastroplastia por videolaparoscopia conforme prescrição médica, ratificando liminar concedida” (id. 16831281). Certidão de trânsito em julgado em 11/09/2021 (id. 20057392).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a configuração de perda do objeto recursal; ii) a existência, ou não, de vícios no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem, que deu ensejo ao Agravo de Instrumento em que foi proferido o acórdão recorrido, houve o julgamento definitivo do mérito, com prolação de sentença.
Desse modo, in casu, tanto o Agravo de Instrumento, cujo acórdão deu ensejo a este recurso, quanto os presentes Embargos Declaratórios, perderam, de forma superveniente, o objeto, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais.
3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela. Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença.
4 . Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1930551/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Posto isso, a perda superveniente do objeto do recurso originário acarreta a imediata perda de objeto do recurso de Embargos que lhe é correlato.
Quanto ao tema, na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o acórdão recorrido, também está prejudicado o presente recurso, daquele decorrente.
Forte nessas razões, nego seguimento aos presentes Embargos de Declaração, bem como ao Agravo de Instrumento no bojo do qual foram opostos, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento aos presentes Embargos, bem como ao Agravo de Instrumento nº 0700927-83.2019.8.18.0000, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0700927-83.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuPALOMA BEZERRA LOPES DA SILVA
Publicação14/01/2022