Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000638-82.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO PRETENDIDO. NENHUMA ILEGALIDADE PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em preterição de candidato convocado, o qual não preencheu os requisitos para posse no cargo (acumulação ilegal de cargos e incompatibilidade de horários) restou excluído do certame. 2. Inviável a análise acerca de legalidade ou não de processo administrativo instaurado para fins de verificação de documentação apresentada por pretensa candidata ao cargo público no bojo de mandado de segurança, por necessária dilação probatória. 3. Litiga de má-fé aquele que vem a juízo, ciente de sua real situação, e ainda assim cria situação diversa para atingir objetivos pessoais, levando a erro a Justiça. 4.Recurso conhecido, porém improvido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000638-82.2017.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000638-82.2017.8.18.0059

APELANTE: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MACHADO SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA POSSE NO CARGO PRETENDIDO. NENHUMA ILEGALIDADE PRATICADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Não há que se falar em preterição de candidato convocado, o qual não preencheu os requisitos para posse no cargo (acumulação ilegal de cargos e incompatibilidade de horários) restou excluído do certame.

2. Inviável a análise acerca de legalidade ou não de processo administrativo instaurado para fins de verificação de documentação apresentada por pretensa candidata ao cargo público no bojo de mandado de segurança, por necessária dilação probatória.

3. Litiga de má-fé aquele que vem a juízo, ciente de sua real situação, e ainda assim cria situação diversa para atingir objetivos pessoais, levando a erro a Justiça.

4.Recurso conhecido, porém improvido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível de fls. 256/273, id. 2865823, interposta por Maria Lucia Costa dos Santos, irresignada com sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança por aquela interposto.

Narra a inicial que a autora prestou concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Município de Luis Correia-PI, conforme Edital 01/2016. Diz que referido edital previa 05 (cinco) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, mais 01 (uma) vaga para PNE, e a autora obteve a 9ª. colocação para o cargo, conforme divulgação do resultado final expedida pela banca examinadora do respectivo certame.

Assevera que, em 17/05/2017, por meio da Portaria nº 406, a autoridade coatora, ao invés de obedecer à ordem de aprovação no concurso, chamou para a respectiva nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, os candidatos ocupantes das posições 7ª. (sétima), 8ª. (oitava), 10ª. (décima), 11ª. (décima primeira) e 12ª. (décima segunda), nesta ordem, portanto, desrespeitando a ordem de classificação prevista no próprio edital do certame e estabelecida pelo seu resultado final.

Aduz ainda que, diante de tal situação, procurou pessoalmente os responsáveis para pedir informações e tentar, de forma administrativa, resolver o problema, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou o presente writ.

Com base em tais fatos, requereu a concessão de medida liminar, determinando sua imediata nomeação e posse no cargo almejado pela impetrante, sendo ao final, confirmada tal liminar, concedida a segurança.

Colacionou documentos, em especial, resultado do concurso em comento, fls. 37, id. 2865815, e a nomeação preterindo a autora, fls. 38/39, id. 2865815.

A medida liminar fora deferida, fls. 61/63, id. 2865815.

A autoridade coatora prestou informações, fls. 77/89, id. 2865815, oportunidade em que colacionou documentos, fls. 123/172, id. 2865815, demonstrando a inexistência de preterição, e, que, a impetrante havia sido convocada, porém, não preencheu os requisitos para posse, face o acúmulo ilegal de cargos públicos e incompatibilidade de horários

Em parecer de fls. 227/229, id. 2865817, o MP opinou pela denegação da segurança e revogação da liminar outrora concedida.

Sobreveio a sentença que denegou a segurança e ainda condenou a impetrante em litigância de má-fé, fls. 247/250, id. 2865817.

Irresignada, a autora interpôs apelação cível, arguindo, em síntese: que faz jus a dita nomeação para o cargo (técnico de enfermagem) ao qual prestou concurso no Município de Luis Correia, visto que, entende fora preterida, na medida que o ente público nomeou os candidatos ocupantes das posições 7ª (sétima), 8ª (oitava), 10ª (décima), 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda), nesta ordem, sendo que a apelante alcançou a 9ª. posição.

Assevera que o cargo a qual foi aprovada exigia carga horária de 40horas semanais, e, primando pela boa fé, a apelante apresentou declaração de exercício de cargo igualmente  de técnico de enfermagem junto ao Hospital Dirceu Arcoverde (30 horas semanais).

Diz que o magistrado sentenciante, em um primeiro momento, deferiu seu pleito, tendo a impetrante tomado posse no dito cargo, e exercido a atividade por mais de três anos, cumprindo com suas obrigações funcionais até o presente momento.

Aduz que a municipalidade interpôs Agravo de Instrumento para este Egrégio, cuja decisão manteve a medida liminar que determinava a nomeação e posse da autora.

Sustenta que o processo administrativo juntado a estes autos pelo apelado é nulo de pleno direito, tendo sido, inclusive, confirmada tal nulidade por este Egrégio Tribunal, quando da apreciação do dito agravo, em especial, porque a apelante somente tomou conhecimento da existência do mesmo quando do oferecimento de contestação pelo ente público.

Entende que a sentença deve ser reformada, e confirmada a liminar outrora concedida, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, o Judiciário pode e deve reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a incompatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem exercidos pela apelante, por ausência de defesa desta, bem como com base na teoria do fato consumado, face o longo lapso temporal em que a apelante já exerce o cargo objeto da presente lide.

Com base no exposto, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal para fins de manutenção da apelante no cargo de Técnica de Enfermagem junto ao Município de Luis Correia, e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, e, em consequência, concedendo-se a segurança pleiteada, mantendo-se a apelante no cargo acima descrito.

Intimado, o município de Luis Correia-PI apresentou contrarrazões, fls. 287/289, id. 2865839, pugnando pela manutenção do decisum vergastado.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, em fls. 303/308, id. 4410973, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida in totum a sentença recorrida.

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

I – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

 

Conforme relatado, em síntese, a autora diz que faz jus a nomeação para o cargo (técnico de enfermagem) ao qual prestou concurso no Município de Luis Correia, visto que, entende fora preterida, na medida que o ente público nomeou os candidatos ocupantes das posições 7ª (sétima), 8ª (oitava), 10ª (décima), 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda), nesta ordem, sendo que a apelante alcançou a 9ª. posição.

Assevera que o cargo a qual foi aprovada exigia carga horária de 40horas semanais, e, primando pela boa fé, a apelante apresentou declaração de exercício de cargo igualmente de técnico de enfermagem junto ao Hospital Dirceu Arcoverde (30 horas semanais).

Diz que o magistrado sentenciante, em um primeiro momento, deferiu seu pleito, tendo a impetrante tomado posse no dito cargo, e exercido a atividade por mais de três anos, cumprindo com suas obrigações funcionais até o presente momento.

Aduz que a municipalidade interpôs Agravo de Instrumento para este Egrégio, cuja decisão manteve a medida liminar que determinava a nomeação e posse da autora.

Sustenta que o processo administrativo juntado a estes autos pelo apelado é nulo de pleno direito, tendo sido, inclusive, confirmada tal nulidade por este Egrégio Tribunal, quando da apreciação do dito agravo, em especial, porque a apelante somente tomou conhecimento da existência do mesmo quando do oferecimento de contestação pelo ente público.

Entende que a sentença deve ser reformada, e confirmada a liminar outrora concedida, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, o Judiciário pode e deve reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a incompatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem exercidos pela apelante, por ausência de defesa desta, bem como com base na teoria do fato consumado, face o longo lapso temporal em que a apelante já exerce o cargo objeto da presente lide.

Pois bem. Sem razão a apelante. Vejamos:

É que, de fato, em um primeiro momento, a aparência do bom direito existiu em favor da apelante, razão pela qual o magistrado de 1º grau concedeu medida liminar determinando ao apelado a imediata nomeação e posse da apelante no cargo pretendido, decisão esta confirmada por este Egrégio através de recurso de agravo de instrumento, cuja análise alcançou apenas os termos da decisum inquinada, à época, pelo ente público.

Ocorre que, com o seguimento do writ, e, consequente apresentação de informações pela autoridade coatora e juntada de documentos, o magistrado singular restou convencido que o apelado não cometeu nenhuma ilegalidade, visto que comprovou-se que não houve preterição, em verdade, a apelante fora nomeada, não preenchendo os requisitos essenciais para posse (acúmulo de cargos públicos e incompatibilidade de jornada de trabalho), o que resultou em sua exclusão.

Entendo que não há qualquer ferimento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e nem tampouco de reconhecimento da teoria do fato consumado. Isto porque, estamos diante de uma ação mandamental, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, e, não discussões acerca da legalidade (ou não) de processo administrativo que excluiu a apelante da posse no cargo pretendido, pela necessária dilação probatória inviável, como cediço, neste instrumento.

Acrescente-se que incabível também o reconhecimento da teoria do fato consumado pelo simples fato da apelante já estar no exercício do cargo por longo lapso temporal. É que situações ilegais, como a presente, não se convalidam como o decurso do tempo.

Ademais, nem mesmo a arguição da autora no sentido de desconhecer a decisão do processo administrativo gerado quando da apresentação de seus documentos para fins de posse no cargo de técnico administrativo é capaz de sobreviver, visto que o documento de fls. 172, id. 2865815 comprova que foi àquela que requereu a Administração municipal os esclarecimentos acerca de sua não nomeação/posse.

Cumpre-me destacar ainda que nem mesmo a argumentação de que este Egrégio, em tese, teria já afastado dito procedimento administrativo por nulidade no mesmo foi comprovado nestes autos, já que a apelante não colacionou qualquer julgamento neste sentido.

Portanto, a sentença do magistrado sentenciante restou irretorquível, e a litigância de má-fé da autora exala dos presentes autos, na medida que ciente de que não preenchia os requisitos para posse no cargo a qual prestou concurso, e, ainda assim, criou uma situação de preterição por descumprimento de ordem classificatória inexistente nestes autos.

Por oportuno, cito importante trecho da sentença de 1º grau, a qual passa fazer parte deste julgamento:

 

(...)

Nesse aspecto, o direito líquido e certo pode ser compreendido aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Assim, trata-se de direito perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, uma vez que é incontestável.

O que não é o caso dos autos, posto que impetrante, não comprova a ilegalidade do ato questionado, tem em vista que, ela alega foi preterida na convocação, porém, a autoridade coatora comprova que realizou a convocação da impetrante juntamente com os demais aprovados e na ordem de classificação do resultado final homologado. Tais comprovações estão no DOC ID nº 7119254, às fls. 130/137, que fora juntada copia do Diário Oficial dos Municípios e Jornal de Grande Circulação com a convocação da impetrante, bem como, consta nos autos que ela atendeu a convocação e, apresentou todos os documentos (às fls. 138/165).

Ademais, a autoridade coatora apresenta nos autos processo administrativo de verificação das condições exigidas no edital, para a posse no cargo ao qual a impetrante logrou aprovação, no qual consta que a documentação, para a posse foi protocola em data anterior ao ajuizamento da demanda (06 de abril de 2017), assim a impetrante foi convocado conjuntamente com os demais aprovados.

Assim, a autoridade tida como coatora não praticou a ilegalidade e arbitrariedade alegada na inicial ou violou o direito liquido e certo da impetrante em respeito à ordem de convocação dos aprovados no certame para a nomeação e posse. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Tais regras foram estabelecidas pelo STF no RE 837311, porém a impetrante foi convocada, no prazo e, na ordem da classificação estabelecida no resultado final, não ocorrendo à ilegalidade apontada nos autos.

Neste sentido, não há qualquer conduta praticada com ilegalmente ou com abuso de poder, conforma apontada na inicial, pois juntou como meio de prova cópia do edital de convocação nº 03/2017, publicado em 24/03/2017, em que chama os candidatos classificados da posição 7º a 12º a apresentarem os documentos requisitados (fls. 125/126). Ademais, os motivos que levaram a autoridade apontada como coatora a não da posse a impetrante foram outros apontados no processo administrativo apresentado nos autos, porém não foi objeto de questionamento judicial pela impetrante, assim, deixo de considerar o parecer do Ministério Público neste ponto

(...)

A impetrante alega que não foi convocada, para a nomeação, tendo ocorrido a sua preterição, só que a autoridade coatora demonstra que a impetrante foi convocada e que ela teve ciência da convocação, tendo apresenta inclusive os documentos para a nomeação e posse.

Porém, foi inferida a nomeação, por outro motivo que não foi exposto pela impetrante na inicial, assim, entendo que a impetrante teve má-fé ao não indicar na inicial os fatos da forma que ocorreram, objetivando o pleito liminar, que por sinal foi deferido (Art. 80, inciso II do CPC). Ademais, a impetrante tinha ciência que foi convoca e do real motivo do indeferimento de sua posse.

(fls. 248/249, id. 2865817)

 

Destarte, não há razões capazes de infirmar o entendimento sufragado pelo magistrado sentenciante.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000638-82.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

08/02/2022